PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026507-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros (3)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. BASE DE CÁLCULO DUPLA. INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA QUE MAJORA A CARGA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS Nº 236/2021. ILEGALIDADE POR ANTECEDER LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 14.415/2024. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE POSITIVAÇÃO. TEMA 1093/STF. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E POSTERIOR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas pela contribuinte e pelo Estado da Bahia contra sentença que apreciou mandado de segurança visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como impugnar a sistemática de base de cálculo adotada após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a legalidade da exigência do DIFAL após a LC n.º 190/2022; (ii) a validade da instituição de base de cálculo dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes e DIFAL-Não Contribuintes; (iii) a legalidade do Convênio ICMS n.º 236/2021; e (iv) a necessidade de edição de lei estadual posterior à LC n.º 190/2022 para legitimar a cobrança.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Tema 1093 do STF, a cobrança do DIFAL depende de edição de lei complementar federal. A LC n.º 190/2022 constitui marco normativo indispensável à validade da exação, impondo a observância do fluxo de positivação tributária (previsão constitucional → lei complementar → legislação estadual superveniente).

4. A instituição de base de cálculo dupla, quando implica majoração da carga tributária dissociada do valor real da operação, afronta os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao tratamento tributário discriminatório (arts. 145, § 1.º e 152, CF).

5. O Convênio ICMS n.º 236/2021 não pode suprir ausência de lei complementar federal nem produzir efeitos anteriores a ela. A exigência do DIFAL depende, ainda, da edição válida de legislação estadual posterior à LC n.º 190/2022.


IV. CONCLUSÃO

Reconhece-se a ilegalidade da instituição de base de cálculo dupla para o DIFAL, bem como a inaplicabilidade do Convênio ICMS n.º 236/2021 e das normas estaduais que antecederam ou não observaram a LC n.º 190/2022, concedendo-se a segurança para afastar a exigência do tributo até a superveniência de legislação estadual válida. Recurso da impetrante provido. Recurso do Estado improvido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8026507-72.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados Mega International Industria, Comercio, Importação e Exportação Eireli e outros e o ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO ao apelo de Mega International Industria, Comercio, Importação e Exportação Eireli, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  18 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026507-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros (3)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por Mega International Industria, Comercio, Importação e Exportação Eireli e outros e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Mandado de Segurança preventivo n.º 8026507-72.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:


Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.


A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em razão da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, rejeitando, contudo, a incidência da anterioridade anual.


A impetrante sustenta que a cobrança somente poderia ter início em 01/01/2023, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como em razão da ausência de operacionalização do portal nacional previsto na LC n.º 190/2022.


O Estado da Bahia, por sua vez, pugna pela total denegação da segurança, argumentando que a LC n.º 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas regulamentou a partilha do ICMS, inexistindo, portanto, necessidade de observância da anterioridade anual.


Contrarrazões apresentadas no ID 95584185. O Estado da Bahia não ofertou contrarrazões, conforme certidão do ID 95584176.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026507-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros (3)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por Mega International Industria, Comercio, Importação e Exportação Eireli e outros e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Mandado de Segurança preventivo n.º 8026507-72.2022.8.05.0001


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.


A questão central reside na possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5469 e o RE 1.287.019 (Tema 1093), firmou entendimento vinculante no sentido de que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar federal, conforme o art. 146, inc. III, “a”, da Constituição Federal.


Até a edição da LC n.º 190/2022, a exigência do DIFAL encontrava-se desprovida de fundamento normativo válido, razão pela qual sua cobrança era reputada inconstitucional.


A superveniência da Lei Complementar n.º 190/2022 representou condição essencial para a validade da exação, configurando inovação normativa indispensável à própria exigibilidade do tributo.


Dispõe o art. 150, inc. III, “b” e “c”, da Constituição Federal que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias da publicação.


Embora a LC n.º 190/2022 não tenha criado novo tributo, sua edição constituiu pressuposto indispensável para a cobrança válida do DIFAL, até então inviável por ausência de lei complementar.


Trata-se, portanto, de inovação legislativa substancial que reestabeleceu a possibilidade de exigência da exação, atraindo a incidência plena das limitações constitucionais ao poder de tributar.


A impetrante sustenta a ilegalidade da sistemática de base de cálculo dupla introduzida pela Lei Complementar n.º 190/2022 e reproduzida na legislação estadual, por implicar indevida majoração da carga tributária.


Assiste-lhe razão.


A Constituição Federal, ao disciplinar o DIFAL no art. 155, § 2.º, incs. VII e VIII, estabeleceu que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


O texto constitucional não autoriza a instituição de duas bases de cálculo distintas para uma mesma operação, tampouco a reconstituição artificial do valor da operação para efeito de apuração do diferencial.


A adoção de sistemática que estabelece uma base para o Estado de origem com alíquota interestadual, e outra base majorada para o Estado de destino com alíquota interna, resulta, na prática, em aumento indireto da carga tributária, dissociando-se do valor real da operação.


Tal técnica afronta o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1.º, CF), a vedação ao tratamento tributário discriminatório em razão da procedência (art. 152, CF), e o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.


A partilha do produto da arrecadação não autoriza a criação de metodologia que eleve artificialmente a base econômica da operação.


Assim, deve ser afastada a sistemática de base dupla para apuração do DIFAL, seja sob fundamento da LC n.º 190/2022, seja sob fundamento de legislação estadual superveniente.


O Convênio ICMS n.º 236/2021 foi editado antes da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1093 (RE 1.287.019), firmou tese no sentido de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar federal.


Convênios do CONFAZ não possuem natureza de lei complementar, nem podem suprir sua ausência.


Assim, qualquer tentativa de fundamentar a exigência do DIFAL com base em convênio editado anteriormente à LC n.º 190/2022 viola o chamado fluxo constitucional de positivação tributária:


  1. previsão constitucional;

  2. lei complementar federal disciplinando normas gerais;

  3. legislação estadual implementadora.


O Convênio n.º 236/2021, por anteceder a LC n.º 190/2022, não poderia produzir efeitos autônomos nem legitimar a exigência do DIFAL.


Reconhece-se, portanto, sua inaplicabilidade ao caso concreto.


A impetrante também sustenta a ilegalidade da Lei Estadual n.º 14.415/2024 no ponto em que não observa a necessária adequação ao regime instituído pela LC n.º 190/2022.


Nos termos do entendimento consolidado pelo STF, a instituição e exigência válida do DIFAL dependem de Lei Complementar Federal (normas gerais) e de Lei Estadual posterior e compatível com essa disciplina.


A legislação estadual não pode antecipar-se à lei complementar; contrariar seus parâmetros; ou inovar além dos limites por ela traçados.


Caso a Lei Estadual n.º 14.415/2024 tenha sido editada em desconformidade com a disciplina da LC n.º 190/2022 ou não tenha observado os parâmetros constitucionais definidos pelo STF, sua aplicação ao caso concreto deve ser afastada.


A cobrança do DIFAL somente pode ocorrer com fundamento em legislação estadual válida, superveniente à LC n.º 190/2022 e em conformidade com os limites constitucionais.


A exigência do DIFAL pressupõe a conjugação de norma constitucional; lei complementar federal; legislação estadual implementadora válida.


Ausente legislação estadual posterior adequada à LC n.º 190/2022, não se completa o ciclo normativo necessário à exigência da exação.


Assim, impõe-se afastar a cobrança do DIFAL até que sobrevenha legislação estadual válida, editada em conformidade com a LC n.º 190/2022 e com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.


Ante o exposto, voto no sentido de:


  1. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA;


  2. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MEGA INTERNATIONAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, para:


    a) CONCEDER A SEGURANÇA, afastando o ato coator consistente na exigência do ICMS-DIFAL calculado com base em sistemática de base dupla, por configurar indevida majoração da carga tributária, seja com fundamento na Lei Complementar n.º 190/2022 ou em legislações estaduais correlatas;


    b) RECONHECER a inaplicabilidade do Convênio ICMS n.º 236/2021 ao caso concreto, por ter sido editado anteriormente à Lei Complementar n.º 190/2022, não podendo suprir a exigência de lei complementar federal nos termos do Tema 1093 do STF;


    c) RECONHECER a ilegalidade da Lei Estadual n.º 14.415/2024 na parte em que não observou o fluxo constitucional de positivação tributária, por anteceder ou não se adequar à disciplina veiculada pela Lei Complementar n.º 190/2022;


    d) AFASTAR a exigência do ICMS-DIFAL até que sobrevenha legislação estadual válida, posterior à Lei Complementar n.º 190/2022, editada em conformidade com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.

 

É como voto.



Salvador/BA, 18 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11