PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Noemio Gonçalves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. A controvérsia envolve supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se a petição inicial atendia aos requisitos legais para o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença, por erro de procedimento, pode ser suscitada de ofício, quando constatada violação a normas constitucionais e processuais, ainda que a parte não tenha atacado os fundamentos da decisão. 4. O indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na ausência de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir tal providência, o que não ocorre na hipótese. 5. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em ações que visam à proteção de direitos individuais decorrentes de relações jurídicas já consolidadas. 6. Os documentos essenciais à propositura da ação foram apresentados com a petição inicial, inexistindo irregularidades formais capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 7. A exigência de requerimento administrativo, além de não prevista em lei, mostra-se inócua, considerando a notoriedade da resistência da instituição financeira nas demandas fundadas em supostos saques indevidos em contas PASEP, como reconhecido pelo STJ ao suspender nacionalmente o trâmite dos processos sobre a matéria (Tema 1300). IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Informativo nº 757; STJ, AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03.12.2014, DJe 16.12.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 1026731-86.2024.8.26.0224, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 05.12.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-11.5397-8/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 18.08.2021; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700629-93.2021.8.02.0056, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 14.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001671-80.2025.8.05.0146, em que figuram como Apelante NOEMIO GONCALVES DA SILVA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001671-80.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOEMIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA MARIA CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por NOEMIO GONCALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8001671-80.2025.8.05.0146, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 84749670), acrescentando que foi extinta a inicial, nos seguintes termos: […] É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida por ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, diante da não apresentação de requerimento administrativo, na forma aduzida pelo despacho retro. A exigência do prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação não ofende o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. (Informativo n. 757 STF) Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar requerimento administrativo junto à demandada, sob fundamento no art. 1º, §3º, do CPC, onde prevê que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelos Juízes. Outrossim, o aludido requerimento não afronta o exercício do direito de ação, já que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso em voga. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de cumprir as determinações de emenda à inicial, não há como prosperar a ação ajuizada, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve impulsionamento inicial do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servindo o presente de mandado. Em suas razões (ID 84749672), esclarece, inicialmente, que é inequívoca a legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil. Argumenta que o Banco do Brasil, por força de lei, era o responsável tanto pela administração do PASEP, quanto pela manutenção da conta individualizada da autora. Destaca que o titular da conta do PIS/PASEP tem o prazo de 10 anos para entrar com esta ação, bem ainda que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos que discutem saques indevidos nas contas individualizadas do PIS/PASEP. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com o fim de reformar a sentença. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda. Considerando a ausência de citação da apelada, na forma determinada no art. 331, § 1º, do CPC, determinei a sua citação para responder ao recurso. Citação postal efetivada, conforme retorno do AR de ID 88716612, a apelada não apresentou contrarrazões tempestivamente, conforme certidão de ID 90424673. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, e art. 187, I, do Regimento Interno do E. TJBA. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001671-80.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOEMIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA MARIA CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, verifica-se a necessidade de SUSCITAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão de erro de procedimento. Com efeito, embora a apelante não tenha atacado os reais fundamentos da sentença, os “requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta” (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). No caso presente, extrai-se da decisão recorrida que o MM. Juiz de origem entendeu pelo indeferimento da petição inicial por considerar ausente o interesse de agir, diante da não apresentação de requerimento administrativo. Sucede, entretanto, que a Carta Magna garante a inafastabilidade da jurisdição, haja vista que, de acordo com o art. 5º, XXXV, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Da referida garantia constitucional, conclui-se que o acesso à prestação jurisdicional independe de prévio requerimento administrativo, visto que inexistente qualquer exigência legal nesse sentido. Sobre a matéria, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO AFASTADA. Ação revisional de cláusulas contratuais. Sentença de extinção, por indeferimento da inicial. Apelação do autor. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não é suficiente para o indeferimento da petição inicial. Petição inicial que não apresentava qualquer defeito ou irregularidade com o condão de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, CPC. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Afastada a extinção para que o feito tenha regular prosseguimento. Sentença anulada. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10267318620248260224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Descabe falar em ausência de interesse de agir, em razão de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000211153978001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07006299320218020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) No caso dos autos, os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados com a petição inicial, sendo certo que todos evidenciam a relação de direito material que consubstancia a pretensão autoral. Por conseguinte, revela-se que a petição inicial atendeu às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, não se podendo cogitar do seu indeferimento. Não fosse o bastante, eventual requerimento administrativo se revelaria medida inútil, uma vez que é pública e notória a resistência do banco réu nas lides fundadas na alegação de lançamentos a débito nas contas do PASEP, tanto que o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (Tema 1300), dada a multiplicidade dos casos que chegam aos tribunais de justiça do país. Nesse sentido, tem-se que a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo constitui violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, com determinação de retorno dos autos à origem, para prosseguimento. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-11373
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001671-80.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOEMIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA MARIA CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO