PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 252 E 253 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADA. ART. 239 § 1º DO CPC. EVENTUAL VÍCIO CITATÓRIO SUPRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR ALEGADA NULIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por réu em ação de obrigação de reintegração de posse com obrigação de fazer e multa, contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da citação por hora certa, mantendo hígidos os atos processuais, inclusive sentença proferida sob revelia e ordem de imissão na posse, sob o fundamento de que a citação observou as formalidades dos arts. 252 e 253 do CPC e, de todo modo, eventual vício estaria sanado pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, com constituição de advogada, antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se a citação por hora certa efetivada nos autos apresenta vício capaz de ensejar sua nulidade e, em caso afirmativo, se tal irregularidade poderia ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo do réu na fase de conhecimento, à luz do art. 239 § 1º do CPC, bem como se há prejuízo relevante ao contraditório e à ampla defesa apto a justificar a desconstituição da sentença e dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A certidão do Oficial de Justiça registra a realização de duas diligências infrutíferas no endereço do réu; a informação de vizinhos de que ele havia acabado de ingressar no imóvel sem atender aos chamados; a suspeita de ocultação; a intimação de vizinho identificado, com indicação do estabelecimento comercial, para ciência do dia e hora marcados, e o retorno na data designada, ocasião em que foi deixada a contrafé, evidenciando o cumprimento dos requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC para a citação por hora certa, não tendo o agravante produzido prova robusta em sentido contrário, apta a afastar a presunção relativa de veracidade da certidão. 4. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal na citação, o vício estaria sanado pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, com constituição de advogada, em momento anterior à sentença, nos termos do art. 239 § 1º do CPC, circunstância em que ele teve ciência inequívoca da demanda e oportunidade plena de apresentar contestação, optando, todavia, por permanecer inerte, o que afasta a configuração de nulidade. 5. A jurisprudência que afasta a convalidação de citação inexistente ou gravemente viciada por comparecimento apenas em fase de cumprimento de sentença não se aplica à hipótese em que o réu ingressa voluntariamente no processo ainda na fase de conhecimento, com tempo hábil para defesa, não sendo possível invocar, em tais condições, falta de citação para desconstituir sentença transitada, sob pena de transformar a nulidade em sucedâneo recursal. 6. Ausente demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa decorrente da forma como realizada a citação, e tendo o agravo se limitado a reiterar alegações já examinadas pela decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que indeferiu a nulidade, preservando a sentença e a ordem de imissão na posse. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239 § 1º, 252, 253, 280. Jurisprudência relevante citada: N/A Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017285-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE LUIZ NASCIMENTO SOUSA e como apelada EVERALDO PIRES DA COSTA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017285-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIZ NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LOHANNA BULHOES BARROS, CLARISSA RAMOS DE OLIVEIRA ESTEVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: EVERALDO PIRES DA COSTA
Advogado(s):LUIS RICARDO NUNES MORENO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE LUIZ NASCIMENTO SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de obrigação de reintegração de posse com obrigação de fazer para entrega de coisa certa cumulada com multa por descumprimento contratual, proposta por EVERALDO PIRES DA COSTA em face do ora Agravante, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação por hora certa, mantendo íntegros todos os atos processuais praticados, inclusive o cumprimento integral e imediato da tutela provisória de evidência concedida na sentença. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a citação por hora certa realizada nos autos é inválida, por não terem sido observadas as formalidades previstas nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, afirmando que a certidão do Oficial de Justiça não teria consignado de forma adequada as datas e circunstâncias das tentativas de localização, nem identificado de modo preciso os vizinhos que teriam informado sobre sua presença no imóvel, o que afastaria a configuração de ocultação deliberada. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos arts. 252, 253 e 280 do CPC, defendendo que, reconhecida a nulidade da citação, devem ser anulados todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida sob o pálio da revelia, com retorno do feito ao estado anterior à citação, para que possa exercer plenamente seu direito de defesa. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em premissa jurídica equivocada ao afirmar que o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer vício de citação, aduzindo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a simples participação posterior no processo não convalida citação irregular que tenha causado prejuízo à parte, sobretudo quando a irregularidade comprometeu a possibilidade de apresentação de defesa no momento adequado. Defende que, no caso concreto, o vício de citação não estaria sanado e poderia ser arguido mesmo após a prolação da sentença e a efetivação da imissão na posse. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à imissão na posse do Agravado, até o julgamento definitivo do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Revisora e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento foi analisado e indeferido (ID 87055779). Devidamente intimado, o Agravado EVERALDO PIRES DA COSTA quedou-se silente, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso (ID 89434011). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 16 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017285-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIZ NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LOHANNA BULHOES BARROS (OAB:BA70334-A), CLARISSA RAMOS DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB:BA85298), NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414-A)
AGRAVADO: EVERALDO PIRES DA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO (OAB:BA42901-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade da citação por hora certa efetivada nos autos da ação de obrigação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e multa por descumprimento contratual, bem como à alegada impossibilidade de se considerar sanado eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo do réu, ora Agravante, antes da prolação da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e decretou a sua revelia. O Juízo de origem, ao apreciar a arguição de nulidade, afastou-a pelos seguintes fundamentos centrais: (i) a citação por hora certa observou os requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça; e (ii) ainda que se pudesse cogitar alguma irregularidade, esta teria sido superada pelo inequívoco comparecimento espontâneo do réu aos autos, com constituição de advogada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O Agravante, por sua vez, sustenta que a certidão não descreveria adequadamente as tentativas de citação, tampouco identificaria corretamente os vizinhos que teriam informado que ele se ocultava no imóvel, de modo que não estariam presentes os pressupostos da citação por hora certa. Afirma, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao considerar o comparecimento espontâneo como fator capaz de sanar o vício citatório, argumentando, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que a simples participação posterior no processo não convalida citação irregular que tenha comprometido o exercício de defesa no momento oportuno. Pois bem. A citação por hora certa, como modalidade de citação ficta, encontra disciplina nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil e tem cabimento quando o oficial de justiça, após ir ao endereço do citando por duas vezes e não o encontrar, colher elementos que indiquem que este se oculta para não ser citado. Nessa hipótese, suspeitando da ocultação, o meirinho designa dia e hora para novo comparecimento, intimando, se possível, pessoa da família ou vizinho, e, no retorno, realiza a citação por hora certa, certificando minuciosamente as diligências. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o Oficial de Justiça certificou que compareceu por duas vezes ao endereço indicado, sem êxito na localização do réu, e que vizinhos lhe informaram que o Agravante havia acabado de ingressar no imóvel, não obstante não atender aos chamados à porta. Diante desse contexto, o meirinho registrou a suspeita de ocultação deliberada, designou dia e hora para retorno, intimou o vizinho Márcio Vinícius Alves Monção, identificado como proprietário do comércio de rações “O Vira Lata”, acerca da data e hora da diligência, e, no momento oportunamente designado, retornou ao local, tendo deixado a contrafé com Pedro Henrique Monção, nos moldes do procedimento previsto no diploma processual (ID 399272588). A certidão lavrada pelo oficial de justiça, agente público dotado de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário. No caso, o Agravante limita-se a afirmar, em tese, que o meirinho não teria descrito com exatidão as diligências ou identificado adequadamente os vizinhos, mas não traz aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a narrativa oficial, seja por meio de prova documental, seja por outro meio idôneo. As alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer demonstração mínima de que as diligências não ocorreram como certificadas, não bastam para desconstituir o ato, sobretudo quando a própria certidão, tal como reproduzida na decisão agravada, evidencia o atendimento dos pressupostos legais da citação por hora certa. Nessas condições, não se vislumbra vício intrínseco na realização da citação por hora certa, que se mostra compatível com o quadro fático descrito nos autos, em que há histórico de dificuldades de localização do réu e notícia de que este se ocultaria para frustrar a atuação jurisdicional. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de alguma irregularidade formal na citação, o que, repita-se, não se reconhece , tal defeito estaria, in casu, integralmente coberto pelo comparecimento espontâneo do réu na fase de conhecimento. Com efeito, é incontroverso que o Agravante, após a citação por hora certa, constituiu advogada e ingressou nos autos em 23/08/2023 (ID 406550183), antes da prolação da sentença, tendo ciência inequívoca da existência e do conteúdo da demanda. A partir de então, teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação e produzindo provas, mas manteve-se inerte, o que culminou com a decretação de sua revelia na sentença de 18/12/2023. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de contestação”. Trata-se de regra que prestigia a finalidade do ato citatório, qual seja, dar ciência ao réu da demanda e possibilitar-lhe a defesa, de modo que, alcançado esse resultado por outra via – o comparecimento voluntário aos autos –, perde relevância eventual defeito formal na citação precedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada genericamente nas razões do recurso, é firme no sentido de que o vício de citação pode caracterizar nulidade de natureza transrescisória apenas quando o réu jamais teve ciência da ação nem oportunidade de se defender na fase de conhecimento, vindo a intervir apenas em fase posterior (cumprimento de sentença ou execução), circunstância em que não se pode falar em suprimento da citação por comparecimento tardio. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. Aqui, o comparecimento do Agravante ocorreu ainda na fase de conhecimento, antes da sentença, com regular constituição de patrono. Não se está diante de réu que só tomou conhecimento do processo em fase executiva; ao revés, ele teve ciência tempestiva da demanda e, a despeito disso, optou por não apresentar contestação, assumindo os riscos processuais decorrentes de sua inércia. Nessas condições, não há que se cogitar de nulidade transrescisória, pois não foi a ausência de citação que o privou de defesa, mas sua própria conduta omissiva. A tese de que “a simples participação posterior no processo não convalida citação irregular que tenha causado prejuízo” deve ser lida à luz do contexto em que foi construída: situações em que a ciência se dá tão tardiamente que o réu não dispõe, em termos práticos, da oportunidade de influir na formação do convencimento do juiz na fase de conhecimento. Não é o que se verifica no caso concreto, em que o Agravante ingressou no feito antes da sentença e dispôs de tempo hábil para apresentar defesa, sem tê-lo feito. Além disso, as nulidades processuais, ainda que relativas a atos essenciais como a citação, submetem-se ao princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. O Agravante não logrou demonstrar, concretamente, que a forma pela qual se realizou a citação lhe impediu de exercer o contraditório em momento oportuno. Ao contrário, a prova dos autos revela que ele teve acesso ao processo, constituiu advogada e, mesmo assim, não apresentou contestação. Nessa linha, não se pode admitir que a alegação de nulidade de citação seja utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir sentença prolatada em processo do qual o réu tinha pleno conhecimento e no qual optou por não se defender. Por fim, o fato de a arguição de nulidade ter sido apresentada após a sentença e mesmo após a efetivação da imissão na posse não altera a conclusão. A possibilidade, em tese, de alegação do vício de citação a qualquer tempo pressupõe a inexistência de citação válida e a ausência de comparecimento espontâneo em tempo de defesa. Uma vez reconhecida a validade do ato citatório – ou, ao menos, a sua convalidação pelo comparecimento voluntário do réu na fase adequada –, não há vício a ser conhecido de ofício ou a ensejar a desconstituição de atos já praticados. Nessas circunstâncias, verifica-se que a decisão agravada apreciou corretamente a questão, ao reputar hígida a citação por hora certa e, subsidiariamente, ao reconhecer que eventual vício estaria sanado pelo comparecimento espontâneo do réu na fase de conhecimento, não se configurando, portanto, a nulidade pretendida, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que indeferiu a nulidade da citação por hora certa e preservou os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e a ordem de imissão na posse. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017285-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIZ NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LOHANNA BULHOES BARROS, CLARISSA RAMOS DE OLIVEIRA ESTEVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: EVERALDO PIRES DA COSTA
Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO
VOTO