PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO RÉU. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. TEMA 1.262 DO STF. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SUPERAÇÃO DO LIMITE DA RPV DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO VIA REQUISITÓRIO. DEFINIÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502133-13.2016.8.05.0250, sendo apelantes e apelados MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO E DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do relatório e voto da Relatora. PRESIDENTE DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502133-13.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR A PRELIMINAR; b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para fixar a data do inadimplemento contratual como termo inicial para os juros da mora; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para determinar a realização de pagamento da condenação via requisitório, cabendo à liquidação de sentença a fixação a adoção de precatório ou RPV. Unânime
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO E DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida no Id. 56683740, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos desta Ação pelo Procedimento Comum. Figuram como autora a DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e como réu MUNICÍPIO DE SIMÕES. Relatado em sentença o que o autor aduz “haver vendido ao Réu, mobiliário de sua fabricação discriminados na nota fiscal eletrônica Nº 6837, acompanhada do respectivo comprovante de entrega dos produtos, no valor total de R$ 23.370,000 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais), que deveria ser pago em uma única parcela naquele valor no dia 05/04/2012 e cujo valor foi objeto de empenho prévio nº 26, documentação colacionada aos autos. Sustentou que, apesar da entrega dos produtos na forma avençada conforme Nota Fiscal e comprovante de entrega, no valor de R$ 23.370,00 (vinte e três mil, e trezentos e setenta reais), não recebeu qualquer pagamento até a data do ajuizamento da presente demanda”. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a postulação da Autora, na forma do art. 487, I do CPC, e condeno o Réu, ao pagamento do valor de R$ 40.698.96 (quarenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), relativo ao mobiliário adquirido e não adimplido, nos termos da exordial. Determino o acréscimo de juros de mora, conforme índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária conforme índices do IPCA-E, calculada a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, até a data do pagamento, na forma da Lei, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da Autora, aqui arbitrados em 10% (dez porcento) do valor da causa, na forma do inciso II, do 3º§, do art. 85 do CPC. Em face da inércia do Réu, resultando inclusive na condenação em honorários de sucumbência, verba esta oriunda dos cofres públicos, determino a intimação do Ministério Público para as providências que entender de direito” Recurso do autor no id. 56683741. Argumenta que por “se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o termo inicial da correção monetária é a data do vencimento da obrigação e não a do mês seguinte ao vencimento como constou da R. sentença”, acrescentando que “conta-se a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ, uma vez que é nesse instante em que se inicia a desvalorização da moeda em relação ao montante devido”. Sustenta que “os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação”, defendendo que a “incidência de juros a partir da citação somente ocorreria nos casos de obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez onde a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor ou se determinado em sentença, o que, evidentemente, não é o caso”. Afirma, com base no art. 397 do CPC e de jurisprudência que cita, que “considerando que no presente caso estamos diante de cobrança decorrente de uma obrigação positiva, líquida e com termo certo, é de se reconhecer que correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento da obrigação”. Pede provimento. Recurso do réu no id. 56683750. Suscita, indiretamente, preliminar de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC, aduzindo que “os autores da demanda não demonstraram que buscaram a percepção dos valores referentes ao pagamento da pretensão pela via administrativa, sendo essa condição imprescindível para o perfeito cumprimento da demanda, tendo em vista a necessidade de previsão na Lei Orçamentaria Anual”. No mérito, defende a necessidade de pagamento via precatório dos valores devidos. Pede provimento. Contrarrazões do autor no id. 56683757. Assevera que “o APELANTE que não seguiu à risca os procedimento estabelecidos pelas suas Diretrizes Orçamentárias, na exata medida em que não pagou à Apelante os produtos entregues, na data fixada, muito embora tal valor estivesse reservado em dotação orçamentária própria, conforme se verifica da Nota de Empenho anexada aos autos, sendo esta ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento ou condição, conforme se conclui pela letra do Art. 58 da Lei 4320/64”. Pede o improvimento. Contrarrazões do réu no id. 56683758. Defende que os juros da mora devem ser contados desde a citação, na forma do art. 405 do CPC, e que a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior ao vencimento. Pede o improvimento. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC. Salvador, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502133-13.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO E DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida no Id. 56683740, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação Monitória. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a postulação da Autora, na forma do art. 487, I do CPC, e condeno o Réu, ao pagamento do valor de R$ 40.698.96 (quarenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), relativo ao mobiliário adquirido e não adimplido, nos termos da exordial. Determino o acréscimo de juros de mora, conforme índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária conforme índices do IPCA-E, calculada a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, até a data do pagamento, na forma da Lei, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da Autora, aqui arbitrados em 10% (dez porcento) do valor da causa, na forma do inciso II, do 3º§, do art. 85 do CPC. Em face da inércia do Réu, resultando inclusive na condenação em honorários de sucumbência, verba esta oriunda dos cofres públicos, determino a intimação do Ministério Público para as providências que entender de direito” Declaro presentes os pressupostos recursais, para conhecer dos recursos. Preliminar O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC, aduzindo que “os autores da demanda não demonstraram que buscaram a percepção dos valores referentes ao pagamento da pretensão pela via administrativa, sendo essa condição imprescindível para o perfeito cumprimento da demanda, tendo em vista a necessidade de previsão na Lei Orçamentaria Anual”. Apenas em hipóteses excepcionais, constitucionalmente reguladas, é que o titular do direito deverá submeter uma pretensão resistida à esfera administrativa como requisito prévio para deduzi-la em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os tribunais pátrios se pronunciam de tal forma: PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTANA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.190/2017. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO NA FORMA DO ART. 20. 1) O sistema judiciário brasileiro assegura como garantia constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardando a todos o direito de ter apreciado pelo Poder Judiciário uma ameaça ou lesão a direito, não havendo condicionamento de prévio esgotamento da esfera administrativa. Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 350 da Repercussão Geral inaplicável ao caso.(...) (TJ-AP - RI: 00012042020208030002 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, Turma recursal) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR COMPOR COMISSÃO PERMANENTE DE REGISTRO CADASTRAL. GRATIFICAÇÃO QUE DECORRE DA LEI. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. ART. 5º, XXXV DA CF. RECEBIMENTO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DESTA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006611-77.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.08.2018) (TJ-PR - RI: 00066117720178160025 PR 0006611-77.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2018) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 393/1998 E Nº 633/2010. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2. O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada. Com efeito, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - APL: 00074944020168060121 CE 0007494-40.2016.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2019) Preliminar rejeitada. Mérito Recurso do autor O autor se insurge contra o termo inicial dos juros da mora. Dispunha o art. 40, XIV, a da Lei 8.666/93 com redação dada pela Lei 8.883/94, vigente ao tempo da celebração e execução do contrato: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; Deste modo, os juros da mora, que levam em consideração o momento em que constituído o devedor em mora por ciência do inadimplemento, deveria levar em consideração a data deste descumprimento contratual. Em dissídios que envolvam matéria contratual com ente fazendário, o STJ já fixou o entendimento no sentido de que estes devem ser contados a partir do vencimento da dívida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. (...) 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1928405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021) CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (...). (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Assim, a sentença merece reforma no ponto, cabendo provimento do apelo. Recurso do réu O réu pugna pela fixação da condenação na via do precatório. O pleito deve ser acolhido em parte. É o que se coaduna com o entendimento fixado no Tema 1.262 pelo STF, que entende somente ser possível o pagamento das dívidas por parte da Fazenda Pública, mediante precatório. O representativo da controvérsia é o seguinte: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) A Corte é categórica ao declarar que do indébito reconhecido na via judicial decorre o dever de pagar invariavelmente submetido ao regime de precatórios. Ocorre que, no presente caso, somente após a liquidação de sentença, com a efetiva verificação do valor devido, é que se poderá afirmar se este fica adstrito ao teto constitucional ou legal (caso o Município possua lei que disponha a respeito) para ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, caso exceda aquele limite. Portanto, o apelo é parcialmente provido unicamente para assegurar que o pagamento deverá se dar na forma do art. 100 da CF, incumbindo à liquidação de sentença a fixação de qual mecanismo será efetivamente adotado. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: a) REJEITAR A PRELIMINAR; b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para fixar a data do inadimplemento contratual como termo inicial para os juros da mora; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para determinar a realização de pagamento da condenação via requisitório, cabendo à liquidação de sentença a fixação a adoção de precatório ou RPV. Sala de Sessões, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502133-13.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO
A6