PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026211-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO DEVIDES
Advogado(s): VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, REGINALDO DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 108. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A tese de inclusão indevida na CDA suscitada pelo recorrente precede a aplicação do Tema Repetitivo nº 108 que, por sua vez, veda o manejo de exceção de pré-executividade para discussão acerca da ilegitimidade passiva do sócio que possui o nome na CDA em sede de execução fiscal. Distinguishing evidenciado.

In casu, a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa deu-se de forma irregular, não se tendo notícia acerca da notificação para apresentar defesa no processo administrativo fiscal, razão pela qual resta maculada a inclusão do nome do sócio na CDA.

No caso concreto, sequer há a comprovação dos requisitos autorizadores para o redirecionamento, inexistindo prova da atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social.

Na origem, a sociedade empresária foi regularmente citada, tendo inclusive nomeado bem à penhora, o qual foi rejeitado pela fazenda pública exequente, não se podendo falar também em dissolução irregular da empresa.

A inclusão irregular do recorrente na CDA, assim como o pleito de redirecionamento sem os requisitos necessários para tanto, imputam à Fazenda Pública a responsabilidade para arcar com o ônus de sucumbência diante do princípio da causalidade.

Recurso conhecido e provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8026211-19.2023.8.05.0000 em que figura como agravante ANTONIO BENEDITO DEVIDES e agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo, reformando a decisão, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026211-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO DEVIDES
Advogado(s): VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, REGINALDO DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ANTONIO BENEDITO DEVIDES contra decisão do MM. Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da comarca da capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0572952-43.2016.8.05.0001 proposta pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

 

“De dizer-se, ainda, que o Fisco Estadual nada mais fez do que observar a disposição constante do art. 202 do CTN, que autoriza, expressamente, a indicação dos corresponsáveis na CDA.

Logo, é legítimo constar o nome dos sócios como coobrigados na CDA, não se vislumbrando, pois, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da indicação dos sócios como meros corresponsáveis.

Quanto ao descabimento do redirecionamento da execução contra o Excipiente, sob a alegação de que a empresa não se dissolveu irregularmente, de dizer-se que não há qualquer prova nos autos acerca dessa afirmação.

Em que pese ter havido, em 2016, a citação da empresa, por AR positivo, certo é que no curso processual não foram localizados ativos em nome da parte executada, o que ensejou a ordem de citação dos corresponsáveis.

Ademais, consta no contrato social de ID final 6974 que o Excipiente foi sócio administrador da sociedade, de modo que o redirecionamento contra si se mostra possível.

Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo corresponsável, sócio administrador da Executada, nos termos ora delineados.

Sem custas e sem honorários. Prosseguindo, como o Excipiente afirmou que a sociedade não se dissolveu irregularmente, concedo-lhe o prazo de 10 dias para comprovar que a empresa executada se encontra em atividade.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Inconformado, o agravante sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por não ter sido o sócio notificado no âmbito do processo administrativo fiscal.

Salienta não ter agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

Pontua que não há que se falar em dissolução ilegal da sociedade empresarial, uma vez que a empresa recebeu efetivamente a correspondência da citação.

Sustenta que o redirecionamento da execução no caso concreto não encontra amparo jurídico, sendo, portanto, descabido.

Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da execução fiscal de origem e, no mérito, seja reformada a decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio agravante.

Decisão em Id 49444566 deferindo o efeito suspensivo requerido.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou contraminuta ao recurso, sustentando, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade promovida pelo sócio que consta como responsável na CDA, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo nº 108.

No mérito, sustenta que diante da dissolução irregular da empresa, torna-se imperioso o redirecionamento da execução contra os corresponsáveis.

Ainda, alega que, na hipótese de sucumbência da Fazenda Estadual, não há de prevalecer a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Requer, ao final, seja o recurso improvido.

Regularmente intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada, o recorrente veio aos autos em evento de Id 57832922, sustentar a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade no caso concreto sob o argumento de que a prova é pré-constituída, sendo desnecessário o manejo dos embargos à execução fiscal. Pugnou pelo provimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 13 de junho de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026211-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO DEVIDES
Advogado(s): VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, REGINALDO DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O objeto do presente recurso versa a respeito da irresignação do agravante com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que versava sobre a ilegitimidade passiva do executado/agravante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em razão do redirecionamento.

Preliminarmente

Ab initio, importa analisar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia em sede de contraminuta ao recurso, pugnando pela impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na CDA.

Pois bem, de fato o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento através do Tema Repetitivo nº 108, cuja tese firmada destaca que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

A razão de decidir contida no referido Repetitivo se dá em face da condição na qual o sócio cujo nome consta na CDA está inserido. Explico.

A jurisprudência tem reiteradamente decidido no sentido de que a situação do sócio em relação à CDA tem efeito direto na análise do ônus da prova quando da necessidade de redirecionamento da Execução Fiscal, de forma que existem duas situações distintas: para a hipótese do sócio não constar na CDA cabe à Fazenda Pública comprovar todos os requisitos necessários ao redirecionamento da execução, enquanto que a existência do nome do sócio na CDA pressupõe a sua responsabilidade quanto ao débito fiscal, de forma que nessa hipótese (sócio com nome na CDA) o ônus da prova recai sobre o sócio em provar que não agiu com excesso de poderes ou afastando qualquer outro requisito para fins de redirecionamento.

Não por outra razão, a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa pressupõe a conclusão de prévio Processo Administrativo Fiscal no qual foi garantido o devido processo legal, de forma que o sócio possa defender-se amplamente em relação ao débito fiscal que poderá ensejar a sua responsabilização através de um futuro redirecionamento.

Entender as repercussões da inclusão, ou não, do nome do sócio na CDA, é de fundamental importância para o deslinde da presente demanda e para a aplicação/inaplicação do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo nº 108.

In casu, dentre os argumentos trazidos pelo recorrente/executado em sede de exceção de pré-executividade e também de agravo de instrumento diz respeito à sua inclusão na CDA de forma equivocada. Alega o recorrente que não foi devidamente cientificado acerca do PAF que originou a CDA e, consequentemente, não deveria ter sido incluído como co-responsável na referida CDA. A tese, passa, portanto, pela irregularidade da própria inclusão do executado na CDA.

Tal tese antecede a aplicação do Tema Repetitivo nº 108, o qual pressupõe que o sujeito executado tenha sido incluído de forma regular na CDA, assumindo assim todos os efeitos decorrentes da co-responsabilidade ali contida e já abordados acima neste decisum.

No presente caso, conforme será abordado no mérito, verifica-se que inobstante conste na CDA o nome do sócio, não há notícia acerca da sua regular notificação para apresentar defesa no processo administrativo fiscal, razão pela qual resta maculada a inclusão do nome do sócio na CDA e, por via de consequência, não há de se falar na aplicação do Tema Repetitivo nº 108 diante dos fundamentos ora destacados.

Ademais, no presente caso, a documentação colacionada para fins de viabilizar a ilegitimidade passiva do executado é documental, pré-constituída, sendo despiciendo o manejo dos embargos à execução fiscal por ser desnecessária a dilação probatória.

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito

O art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de terceiros pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, atribuindo em seu inciso III a responsabilização na figura dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. In verbis:

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Assim, diante da hipótese contida no referido dispositivo legal acima transcrito, a lei, a princípio, autoriza o redirecionamento da execução fiscal, com o objetivo de dar efetividade à demanda judicial obstada em razão de comportamento do executado.

Ocorre que para fins de redirecionamento da execução fiscal não basta a mera impossibilidade de adimplemento do débito tributário por parte da pessoa jurídica, entendimento este sedimentado através do enunciado nº 430, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

Súmula 430-STJ – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

 

Nesta esteira de raciocínio, o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a simples falta de pagamento do tributo não configuraria, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio, sendo indispensável que tenha o sócio agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Veja-se:

 

A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/03/2009 – Tema 97.

 

Portanto, imperiosa a comprovação da ocorrência da infração à lei ou que o sócio tenha agido com excesso de poderes, violação ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

Posteriormente, objetivando dirimir questionamentos acerca da violação à lei relacionada à presunção de dissolução da sociedade empresária, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado nº 435, da sua Súmula, de forma que entender-se-ia como dissolvida irregularmente a empresa que deixasse de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes. O enunciado assim dispõe:

 

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

 

O referido enunciado parte do pressuposto de que recai sobre o sócio-gerente o dever de manter os registros empresariais e comerciais atualizados, notadamente em relação à localização da empresa, de forma que na hipótese da empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem a regular notificação da autoridade fiscal, há de se entender pela presunção da ocorrência do ilícito capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente ou com poderes de administração.

Não por outra razão o STJ recentemente firmou entendimento para considerar que o redirecionamento da execução fiscal em tais hipóteses (dissolução irregular) deve o sócio ter poderes de administração na data em que configurada (ou presumida) a dissolução irregular da empresa (TEMA 981):

 

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981).

 

Ato contínuo, é cediço que para fins de redirecionamento da execução fiscal, no caso concreto, há de se verificar a regularidade da inclusão do sócio na CDA, de forma a permitir a análise durante o Procedimento Administrativo Fiscal tanto em relação à ocorrência do excesso de poderes quanto da infração à lei, contrato social ou estatuto da empresa.

Entender de outra forma seria violar frontalmente os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, aplicáveis aos procedimentos e processos administrativos.

Sobre o tema, assim preleciona Hugo de Brito Machado Segundo (Processo Tributário, 2020):

 

“Na verdade, para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito do processo administrativo de constituição do crédito tributário. Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já sinalizou nesse sentido, bem como o Superior Tribunal de Justiça.”

 

Inobstante a Certidão de Dívida Ativa seja revestida de presunção de liquidez e certeza, a jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que a referida presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Acerca do tema, assim tem decidido de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA SOCIEDADE E SEUS SÓCIOS GERENTES. NOMES DOS SÓCIOS CONSTANTES DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80." (EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169) 2. Ademais, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, reforçou-se a orientação no sentido de que, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO RESTOU COMPROVADO, APESAR DE A FAZENDA PÚBLICA TER SIDO INTIMADA A FAZÊ-LO.

PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é relativa, podendo o magistrado determinar, no caso concreto, a comprovação das informações constantes da CDA, quanto à existência do parcelamento.

II. In casu, a instância ordinária intimou a Fazenda Pública, a fim de que comprovasse o parcelamento do crédito tributário, não tendo sido atendida, pelo que entendeu o Tribunal a quo que o crédito tributário executado encontra-se fulminado pela prescrição.

III. A modificação do entendimento do Tribunal de origem implicaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 488.512/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)

 

In casu, compulsando os autos, verifica-se que inobstante conste na CDA o nome do sócio, não há notícia acerca da sua regular notificação para apresentar defesa no processo administrativo fiscal, de forma que não foi analisada administrativamente a questão acerca da existência da ocorrência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal acima destacados, o que, por si só, já fulmina a inclusão do sócio na CDA.

Ademais, no âmbito da presente execução fiscal sequer há a comprovação da ocorrência dos requisitos autorizadores do redirecionamento, inexistindo prova da atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social.

Veja-se, inclusive, que a sociedade empresária foi regularmente citada, tendo inclusive nomeado bem à penhora, o qual foi rejeitado pela fazenda pública exequente, não se podendo falar sequer em dissolução irregular da empresa.

Assim, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, justificando o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal, ensejando o provimento do recurso.

No que se refere ao ônus da sucumbência, o Código de Processo Civil prevê em seus arts. 82, §2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. In verbis:

 

Art. 82.   Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[...]

§ 2o  A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

Art. 85.   A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

É cediço que a condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si.

Fredie Didier Jr. destaca que em regra a derrota constitui indício forte de que o sucumbente deu azo à instauração da demanda, entretanto, tal regra não é absoluta, devendo o julgador analisar a causalidade no caso concreto. Veja-se o escólio do citado doutrinador:

 

"Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência. Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão do autor causou o ingresso deste em juízo. Daí por que, vindo a ser vencido na causa, o réu deverá arcar com as verbas de sucumbência. Caso, porém, venha a ser julgado improcedente o pedido do autor, ficará evidenciado que este deu causa indevidamente à instauração do processo, pois não dispunha do direito que alegava. A derrota constitui um forte indício de ter sido o vencido o causador daquela demanda. Enfim, os honorários de sucumbência decorrem da causalidade."

 

Sobre o tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA LOCATÁRIA. DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. DECISÃO MANTIDA.

1. Pelo princípio da causalidade, são as verbas sucumbenciais devidas pela parte que deu causa ao ajuizamento da causa, nos termos dos art. 20 do CPC/73 (art. 85 do CPC/15).

2. Tratando-se de ação revisional de contrato de aluguel, o comparecimento espontâneo da locatária com a devolução das chaves em juízo e encerramento do contrato significa o reconhecimento da pretensão, devendo arcar com as custas sucumbenciais e honorários.

Súmula nº 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1061063/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.

1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente".

2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.

3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

 

No presente caso, conforme já destacado, é indubitável que a inclusão irregular do recorrente na CDA, assim como o pleito de redirecionamento sem os requisitos necessários para tanto, imputam à Fazenda Pública a responsabilidade para arcar com o ônus de sucumbência.

Neste ponto, especificamente em relação aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através do Tema Repetitivo nº 961, no sentido de ser cabível a condenação quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que, por sua vez, não é extinta. Veja-se:

 

Tema Repetitivo nº 961 – Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

 

Quanto a base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios, é cediço que o redirecionamento da execução fiscal imputa ao sujeito redirecionado toda a dívida ora exequenda, razão pela qual a base de cálculo deve incidir sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º e 2º, do CPC, por ser este o proveito econômico obtido.

Destarte, arbitro os honorários sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda de origem.

Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, arbitro os honorários sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto condutor.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA