PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. TRANSFERÊNCIA PARA UTI. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A fixação equitativa da verba honorária observa a natureza inestimável dos bens jurídicos tutelados, a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e a atuação profissional desempenhada no processo e em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida, com adequação de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11, 485, IX e § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.810.465/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, REsp nº 2.219.229/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025; TJBA, Apelação nº 8152956-41.2023.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 20.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8053999-10.2020.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITAPETINGA e apelado SIDINELIA SILVA SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053999-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: SIDINELIA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra a sentença de id. 98989868, da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Sidinelia Silva Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia e do Município de Itapetinga, extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento de verba honorária sucumbencial. O juízo de origem proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a liminar concedida. No mesmo ato, em atenção ao princípio da causalidade, isentou as partes de custas, mas condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de id. 98989870, o Município de Itapetinga interpôs recurso de apelação, sustentando que o falecimento da autora é causa extintiva que afasta a sucumbência, razão pela qual requer a reforma do julgado para extirpar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id. 98989874. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 28 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053999-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: SIDINELIA SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. A demanda foi ajuizada objetivando a transferência imediata da autora para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte e acompanhamento de cirurgia torácica, em virtude de grave quadro clínico de compressão de artérias e órgãos vitais por formação expansiva mediastinal A petição inicial foi acompanhada de relatórios médicos e exames laboratoriais. Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência antecipatória (id. 98989780), determinando-se que o Estado da Bahia providenciasse a vaga e o transporte adequado à paciente, sob pena de multa cominatória diária. A decisão liminar foi comunicada aos entes públicos demandados para cumprimento. Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou a transferência da paciente para o Hospital Geral de Vitória da Conquista, e o Estado da Bahia requereu a dispensa de penalidades pelo cumprimento da obrigação (id. 98989793). No curso da demanda, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de intimar a autora para manifestar interesse no feito por ter sido informada por sua genitora sobre o seu falecimento. O óbito de Sidinelia Silva Santos, ocorrido em 14/07/2020, foi formalmente comprovado nos autos por meio da certidão de id. 98989816. Diante do falecimento da autora, a Defensoria Pública manifestou-se requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando, contudo, pela condenação dos réus aos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (id. 98989815). O Estado da Bahia também se manifestou requerendo a extinção pela perda superveniente do objeto (id. 98989817). Pois bem. O fornecimento de tratamento médico ou a transferência para unidade hospitalar adequada revestem-se de caráter nitidamente personalíssimo. A pretensão de tutela da saúde dirige-se de forma exclusiva ao restabelecimento do paciente, sendo, portanto, uma obrigação intransmissível a terceiros ou aos herdeiros. O falecimento da parte autora ocorrido no curso da marcha processual acarreta a perda superveniente do objeto, impedindo que a lide prossiga em relação à obrigação de fazer principal. Constatada a morte da parte e sendo a ação considerada intransmissível por disposição legal, a via processual adequada é a declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, exatamente como decidido pelo juízo de origem. Cumpre assinalar que, a despeito da correta extinção da demanda sem resolução do mérito em razão do óbito da autora, subsiste o dever dos entes públicos requeridos de responder pelos encargos de sucumbência decorrentes da instauração da lide. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição das despesas e dos honorários advocatícios rege-se não apenas pela sucumbência formal (critério da derrota), mas também, de forma preponderante, pelo princípio da causalidade. Segundo essa diretriz, aquele que deu causa à instauração desnecessária do processo ou que tornou imperiosa a busca da tutela jurisdicional deve arcar com os custos decorrentes da movimentação do aparato judicial. O legislador acolheu de forma expressa esse entendimento no diploma processual civil de regência, estabelecendo regra clara aplicável às hipóteses de extinção do feito por perda de objeto: “Art. 85. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Na situação, o relatório de regulação da própria Secretaria da Saúde do Estado da Bahia demonstra que a paciente deu entrada em leito de UTI de hospital municipal em estado grave, sendo solicitada vaga para tratamento especializado em cirurgia torácica em 23/05/2020. Apesar do risco iminente de morte e da urgência atestada, os réus mantiveram a paciente desprovida do recurso solicitado por questões burocráticas e administrativas, o que forçou o ajuizamento da presente ação pela Defensoria Pública em 27/05/2020 para resguardar a vida da necessitada. A pretensão urgente somente foi atendida após o deferimento e a devida notificação da tutela antecipatória concedida no plantão judiciário, circunstância que evidencia a inequívoca resistência administrativa e a omissão dos entes públicos em fornecer tempestivamente a prestação de saúde constitucionalmente devida. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário decorreu, portanto, diretamente da conduta dos acionados, restando configurado o nexo causal que justifica a responsabilização pelas verbas sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica e consolidada sobre a condenação em honorários sucumbenciais em face do princípio da causalidade, mesmo diante do falecimento superveniente do beneficiário do tratamento médico: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir. II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ”. (STJ, REsp n. 2.219.229/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a incidência dos honorários advocatícios em cenários idênticos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação determinando o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento oncológico e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R 8.000,00. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do autor durante a tramitação do processo acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente extinção da ação sem julgamento do mérito; e (ii) saber se, diante do princípio da causalidade, é devida a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo com a extinção do feito. III. Razões de decidir: 3. O falecimento do autor, diante do caráter personalíssimo do direito pleiteado (fornecimento de tratamento médico), impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc. IX, do CPC. 4. Contudo, a negativa de fornecimento dos medicamentos por parte do Estado motivou a propositura da ação, configurando-se o nexo de causalidade que justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, 10, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC, mantendo-se, porém, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O falecimento do autor no curso da ação que versa sobre direito personalíssimo enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, nos termos do princípio da causalidade, quando a parte demandada deu causa à propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IX, e 85, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020; TJBA, Apelação 8001341-42.2022.8.05.0032, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 01.03.2024”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8152956-41.2023.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 20/08/2025 ) Superada a responsabilidade do Município de Itapetinga pelos ônus decorrentes da causalidade da lide, cumpre examinar o critério de arbitramento da verba honorária adotado na sentença recorrida, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. No que pertine ao arbitramento dos honorários de sucumbência em demandas voltadas à satisfação do direito à saúde, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito de recursos repetitivos o Tema 1313, fixou tese vinculante estabelecendo que a fixação da verba honorária sucumbencial deve ser procedida por apreciação equitativa: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC” A aplicação do critério de equidade nas demandas voltadas à tutela do direito à saúde fundamenta-se na inestimabilidade do valor da vida e da integridade física do indivíduo, bens jurídicos protegidos nessas ações. Por conseguinte, afasta-se a aplicação das regras baseadas em percentuais sobre o valor atribuído à causa, cuja estimativa meramente fiscal não reflete com fidedignidade a utilidade econômica ou a expressão jurídica da demanda. Por se tratar de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação do precedente consolidado no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça constitui norma de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, a teor do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se imperioso reformar, de ofício, a sentença recorrida para afastar a condenação em honorários baseada em percentual sobre o valor da causa, estabelecendo o arbitramento da referida verba com amparo no critério da apreciação equitativa, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Destarte, sopesada a complexidade média da causa, a presteza no atendimento e o tempo de tramitação processual, fixa-se a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais em primeiro grau, de responsabilidade solidária dos entes públicos demandados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito e atribuiu os honorários advocatícios aos réus com fundamento no princípio da causalidade. De ofício, adequo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de primeiro grau para estabelecê-los em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. E, em atenção ao trabalho adicional realizado em sede recursal pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com amparo no disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba sucumbencial para o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Os valores obtidos a título de honorários sucumbenciais deverão ser destinados e revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053999-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
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APELADO: SIDINELIA SILVA SANTOS
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