PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011965-35.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIRLEIDE SOUSA SILVA | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Inscrição em sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegação de ausência de notificação prévia. Existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento. Caráter cogente da comunicação ao BACEN. Ausência de dano moral indenizável. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo rito comum ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de que houve inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, com pedido de exclusão do registro, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a ausência de notificação específica sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito por parte da instituição financeira; (ii) definir se a referida conduta é apta a gerar obrigação de indenizar por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro com potencial efeito restritivo, exigindo-se, em regra, a notificação prévia do consumidor sobre o registro de seus dados, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.
4. A existência de cláusula contratual prevendo expressamente a possibilidade de envio das informações financeiras ao BACEN satisfaz o dever de ciência do consumidor, suprindo a exigência de notificação prévia específica.
5. A Resolução nº 4.571/2017 impõe o envio obrigatório de informações pelas instituições financeiras ao BACEN, conferindo caráter cogente ao registro, ainda que o contrato esteja inadimplido.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à esfera pessoal do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável decorrente da simples inscrição no SCR.
7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8011965-35.2024.8.05.0274, em que é apelante SIRLEIDE SOUSA SILVA e apelado(a) BANCO BMG S.A..
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011965-35.2024.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SIRLEIDE SOUSA SILVA | |
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA | |
| APELADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SIRLEIDE SOUSA SILVA em face da sentença de ID. 90577819, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8011965-35.2024.8.05.0274, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., assim decidiu:
POSTO ISSO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 455039528.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID. 90658437, sustenta que a sentença deve ser reformada porque não reconheceu a ilegalidade da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN sem a devida notificação prévia. Argumenta que o ponto central não é a existência do débito, mas a ausência de comunicação obrigatória prevista no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Defende que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se a SPC e SERASA, e que a falta de notificação gera dano moral presumido, conforme precedentes do STJ. Afirma que a Recorrida não comprovou o envio da comunicação, descumprindo seu dever legal, motivo pelo qual requer a exclusão do registro, a declaração de inexigibilidade e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação.
Contrarrazões no ID. 90658442.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011965-35.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIRLEIDE SOUSA SILVA | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal está na alegação de que a inscrição da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) teria ocorrido sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A recorrente sustenta que tal omissão, por si só, configuraria ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
De início, é certo que tanto o CDC quanto a normativa administrativa mencionada estabelecem dever de comunicação ao consumidor quando da abertura de cadastros ou registros de operações de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que o SCR possui caráter de cadastro restritivo, sendo apto a influenciar a concessão de crédito (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2017, DJe 19/9/2017).
Entretanto, a aplicação desse entendimento não pode ser feita de modo isolado, abstraindo as peculiaridades do caso concreto. Conforme bem destacado na sentença, o contrato firmado entre as partes (ID. 90656815 – página 14 – “v”) previa, expressamente, a possibilidade de envio das informações financeiras ao Banco Central, mediante o SCR, circunstância que satisfaz o dever de ciência do consumidor acerca da utilização de seus dados. A Resolução nº 4.571/2017, por sua vez, impõe às instituições financeiras o dever de remeter as informações ao BACEN, independentemente do adimplemento da obrigação, o que revela caráter cogente da comunicação.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL . ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal . 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3 . A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5. A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente . 5.1. Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07123351120238070009 1920007, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifo nosso)
Outrossim, o entendimento desta Colenda Câmara Cível é firme no sentido de que a anotação no SCR não gera, por si só, reparação moral, sendo indispensável comprovar repercussão concreta na esfera da personalidade do consumidor.
Em suma, não se vislumbra ilegalidade na conduta da instituição financeira. A inscrição decorreu de contrato regularmente celebrado, observou determinação normativa de caráter público e não resultou em comprovação de dano extrapatrimonial específico. O pleito indenizatório, portanto, não encontra respaldo fático ou jurídico.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA