PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000631-35.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ACACIA ADARTH SILVA DE LIMA
Advogado(s): FELIPE ANDRADE RIBEIRO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES, NELSON DA FONSECA DALTRO NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INADMISSÃO DE PROVA TÉCNICA JUNTADA EM SEDE RECURSAL, À NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO E À DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 479 DO CPP EM DETRIMENTO DO ART. 231 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA APÓS O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS SEM CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de declaração opostos por ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena, mantendo, contudo, a condenação da embargante pela prática de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição quanto à inadmissão de prova técnica juntada em sede recursal; (ii) estabelecer se a alegada nulidade da sessão plenária por ausência de quórum mínimo pode ser reconhecida sem prévia arguição; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração da culpabilidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

    4. A juntada de documentos em sede recursal, no âmbito do Tribunal do Júri, submete-se à regra especial do art. 479 do CPP, que prevalece sobre o art. 231 do CPP, impedindo a introdução de prova não submetida ao contraditório perante os jurados.

    5. A natureza técnica ou interpretativa do parecer não afasta sua qualificação como documento novo, sendo vedada sua utilização para reabrir a discussão probatória após o julgamento.

    6. A alegação de nulidade da sessão plenária por ausência de quórum mínimo está sujeita à preclusão quando não arguida oportunamente nem registrada em ata, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

    7. A vedação à nulidade de algibeira impede o reconhecimento de vício não suscitado no momento próprio, especialmente quando a defesa participou regularmente do ato processual.

    8. A valoração negativa da culpabilidade, baseada em circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, não configura bis in idem quando não se confunde integralmente com a qualificadora reconhecida.

    9. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos defensivos para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado.”

“No procedimento do Tribunal do Júri, a juntada de documentos submete-se à regra especial do art. 479 do CPP, não sendo admitida inovação probatória em grau recursal.”

“A nulidade ocorrida em plenário deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.”

“Não há bis in idem quando a valoração da culpabilidade se fundamenta em elementos distintos da qualificadora reconhecida.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 479, 571, VIII, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 149890 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.04.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0000631-35.2016.8.05.0044, tendo como embargante ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA e embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000631-35.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ACACIA ADARTH SILVA DE LIMA
Advogado(s): FELIPE ANDRADE RIBEIRO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES, NELSON DA FONSECA DALTRO NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA contra o acórdão de ID 103634029, que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena, mantendo, contudo, a condenação da embargante pela prática de homicídio qualificado.


Em suas razões (ID 104724170), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à inadmissão de prova técnica juntada em sede recursal, consistente em parecer técnico e documentos correlatos.


Argumenta que o julgado aplicou indevidamente o art. 479 do CPP, norma restrita ao procedimento do júri, deixando de observar o art. 231 do CPP, que autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, devendo prevalecer o princípio da verdade real e não o entendimento acerca da nulidade de algibeira.


Aduz que o parecer técnico não constitui prova nova, mas mera sistematização de dados já constantes dos autos (registros de ERBs), sendo instrumento interpretativo apto a demonstrar a impossibilidade material de sua presença no local do crime.


Disserta que houve omissão quanto à análise da natureza científica dessa prova e quanto à sua relevância para o exame da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.


Alega, ainda, contradição no enfrentamento da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a sessão plenária foi realizada com apenas 12 jurados, em afronta aos arts. 463 e 464 do CPP. Sustenta que se trata de nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, sendo inaplicável a tese de nulidade de algibeira adotada no acórdão.


Esclarece que a ausência de quórum mínimo compromete a própria existência jurídica do julgamento, não podendo ser convalidada pela ausência de protesto em ata.


Aponta, também, contradição na dosimetria da pena, afirmando que o acórdão incorreu em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade com fundamento na premeditação, ao mesmo tempo em que manteve a qualificadora da emboscada, cujo núcleo já abrange planejamento prévio, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.318 do STJ.


Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para: (i) reconhecer a nulidade do julgamento do júri por ausência de quórum legal; subsidiariamente, (ii) admitir a prova técnica juntada e reconhecer que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos; ou, ainda, (iii) afastar o alegado bis in idem na dosimetria da pena. Requer, ademais, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 105330220 pela rejeição dos aclaratórios.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, 01 de junho de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000631-35.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ACACIA ADARTH SILVA DE LIMA
Advogado(s): FELIPE ANDRADE RIBEIRO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES, NELSON DA FONSECA DALTRO NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA contra o acórdão de ID 103634029, que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena, mantendo, contudo, a condenação da embargante pela prática de homicídio qualificado.

 

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existente no julgado, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa.

 

No caso, a embargante pretende, por via oblíqua, rediscutir questões amplamente enfrentadas no acórdão embargado, especialmente quanto à inadmissão de documentos juntados em sede recursal, à alegada nulidade da sessão plenária por ausência de quórum mínimo e à dosimetria da pena.

 

Quanto à juntada do parecer técnico e da notícia jornalística em sede de apelação, não há omissão ou contradição. O acórdão foi expresso ao reconhecer a inadmissibilidade da juntada, por se tratar de documentos não submetidos ao contraditório no momento processual próprio do procedimento do júri.

 

Embora a defesa sustente a prevalência do art. 231 do CPP, que permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, imperioso se reconhecer que o procedimento do Tribunal do Júri atrai a incidência da norma especial prevista no art. 479 do CPP, que disciplina especificamente a apresentação e utilização de documentos perante o Conselho de Sentença.

 

Deste modo, por sua especialidade, o art. 479 do CPP prevalece sobre a regra geral do art. 231 do CPP.

 

É dizer, se a lei processual não permite a utilização de documento não juntado tempestivamente antes do julgamento em plenário, com maior razão não se pode admitir que, após encerrado o julgamento popular, a parte introduza novo parecer técnico em sede de apelação para reabrir a discussão probatória e infirmar o veredicto dos jurados.

 

Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão.

 

A conclusão adotada decorre da própria lógica do procedimento do júri, no qual a prova submetida à apreciação soberana dos jurados deve observar as regras de contraditório, paridade de armas e não surpresa probatória.

 

Tampouco se verifica omissão quanto à alegada natureza meramente interpretativa do parecer técnico, uma vez que o acórdão registrou que o parecer e a notícia jornalística não integraram o acervo submetido aos jurados e sua juntada em grau recursal não poderia servir para reabrir a discussão probatória após o encerramento do julgamento.

 

Dos precedentes invocados pela embargante para justificar a mitigação da regra processual, apenas um diz respeito ao rito especial do júri, sem que sua ratio decidendi socorra, de qualquer forma, a recorrente.

 

No REsp 1.719.933, caso trazido como paradigma, o documento cuja juntada foi admitida em sede recursal tratava-se de mera degravação do áudio da sessão plenária, providenciada pela acusação após o Tribunal de origem entender pela inaudibilidade da mídia acostada aos autos. Não havia no documento qualquer novidade e a sua inclusão nos autos não implicou qualquer prejuízo à defesa, mesmo porque esteve presente à referida sessão de julgamento.

 

Em seu voto condutor, o Ministro Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ilustrou com peculiar didática:

 

“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, não obstante, repito, a pouca qualidade, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público.”

 

Acrescente-se, ainda, que a admissão excepcional de documentos novos é matéria cuja competência incumbe ao Relator, e foi fundamentadamente exercida na presente hipótese. Neste sentido é a interpretação da Corte Suprema:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE CONCUSSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.[...]2. “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)3. “O pedido de juntada de documentos é permitido (art. 231, do CPP), cabendo ao relator indeferir a providência, caso tenha caráter irrelevante, impertinente, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP” (Inq 3.998-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgR no HC n. 149890 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/4/2018)

 

Assim, a circunstância de a defesa atribuir ao parecer caráter explicativo ou técnico não altera sua natureza documental nem afasta a incidência da regra especial do art. 479 do CPP.

 

No tocante à alegada nulidade da sessão plenária por ausência de quórum mínimo, igualmente inexiste vício a sanar.

 

O acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela preclusão, uma vez que a suposta irregularidade não foi arguida no momento oportuno, tampouco registrada em ata, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

 

Consignou-se na decisão embargada que a defesa técnica esteve presente em plenário, atuou regularmente e não formulou qualquer protesto quanto ao número de jurados. Assim, a insurgência posterior, apenas em sede recursal, foi corretamente compreendida como comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira.

 

Não há contradição interna no raciocínio, pois o acórdão apenas aplicou a regra de que nulidades ocorridas em plenário devem ser suscitadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, sobretudo quando a parte acompanha o ato, dele participa e não registra oposição.

 

Quanto à dosimetria da pena, também não há contradição.

 

A culpabilidade foi devidamente valorada de forma negativa, com base em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta.

 

Ademais, a emboscada não foi a única fundamentação utilizada para a valoração da culpabilidade, destacando-se que a atração ardilosa da vítima ao local do crime e o contexto da empreitada criminosa, circunstâncias que evidenciam especial censurabilidade da conduta.

 

Tais elementos não se confundem integralmente com a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual não se verifica o alegado bis in idem.

 

Além disso, o acórdão redimensionou a pena-base segundo critério objetivo, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, reduzindo a reprimenda definitiva para 16 anos e 6 meses de reclusão. Logo, a dosimetria foi expressamente analisada e corrigida no ponto em que se entendeu cabível, não havendo omissão ou contradição remanescente.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.

 

Em verdade, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.

 

A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento.

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84