PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128834-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: ANTONIO JOSE CARDOSO ANDRADE
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESÁRIO PROPRIETÁRIO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INVESTIMENTOS SUPERIORES A UM MILHÃO DE REAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de benefício da gratuidade judiciária. Após intimação para comprovação da condição de hipossuficiência, o Agravante apresentou documentos que, analisados em conjunto com o objeto da ação, não permitiram a aplicação da presunção legal de necessidade do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante, que se qualifica como administrador e proprietário de duas empresas com capital social significativo e declarou ter investido mais de um milhão de reais em benfeitorias no imóvel objeto da ação principal, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da assistência judiciária gratuita, expresso no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais.

4. A análise dos documentos apresentados pelo Agravante gera dúvidas sobre a situação financeira alegada, considerando que o mesmo se qualifica como administrador e proprietário de duas empresas com capital social nos valores de R$ 150.000,00 e R$ 247.500,00, reside em bairro nobre de Salvador (Horto Florestal) e afirmou, na contestação, ter investido mais de R$ 1.000.000,00 em benfeitorias no imóvel objeto da ação principal.

5. Apesar de intimado para apresentar indícios de sua capacidade econômica, com menção expressa à necessidade de juntada de declaração de Imposto de Renda, o Agravante não apresentou documentação robusta que pudesse elidir as dúvidas instaladas, juntando apenas extratos bancários de duas datas pontuais com saldo zerado, que não retratam de forma consistente sua movimentação financeira.

6. Existem elementos que infirmam a presunção que milita em favor do Agravante, de modo a ter-se por ausentes os pressupostos estabelecidos em Lei para concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º e 101, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo: 80041441720208050113, Rel.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em que figura como Agravante DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ e como Agravado ANTONIO JOSE CARDOSO ANDRADE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128834-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: ANTONIO JOSE CARDOSO ANDRADE
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ em face de sentença (ID 70383863) proferida no Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA,  não informada da Comarca não informada, no sentido de julgar procedente a demanda "reconhecendo o direito à retomada do imóvel e condenando o réu no pagamento da cláusula penal, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IGPM, desde o inadimplemento da obrigação (01/08/22) até o efetivo pagamento."  


O recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, sendo proferido o despacho de ID 75669813, no sentido de que promovesse a devida comprovação da hipossuficiência.


Atendendo ao comando judicial, o apelante juntou os documentos de ID 76115208 e seguintes, revelando ser proprietário de duas empresas, a DMX COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI (capital social no valor de R$ 150.000,00) e MMX RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (capital social no valor de R$ 247.500,00), sendo que não foi acostado aos autos qualquer documento referente aos seus faturamentos.

 

Por decisão de ID 77079231, o Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, determinando o recolhimento do valor das despesas atinentes ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

 

Inconformado, o apelante interpôs AGRAVO INTERNO (ID 78329846), defendendo a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade da justiça.

 

Sustenta que a presunção de hipossuficiência é relativa, mas não foi afastada por prova suficiente. Alega que a existência de participação societária não implica automaticamente capacidade financeira para arcar com as custas processuais, devendo ser considerado o faturamento das empresas e a renda efetiva do Agravante.

 

Argumenta que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da justiça gratuita exige elementos concretos que demonstrem a ausência de hipossuficiência.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja exercido o juízo de retratação, com a reconsideração da decisão monocrática, para se deferir a gratuidade da justiça ao Agravante. Em se de eventualidade, acaso assim não entenda, requer sejam remetidos os autos ao órgão colegiado, a quem caberá conhecer e prover o presente recurso, desconstituindo a ínclita decisão agravada, para se deferir o benefício previsto no art. 98 do Código de Ritos."


Em contrarrazões (ID 79673171), o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando deserção e ausência de dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravante não comprovou sua hipossuficiência.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim,  o descabimento de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.


Salvador, 28 de março de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128834-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: ANTONIO JOSE CARDOSO ANDRADE
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO



Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que, intimada a comprovar tal condição, a parte Agravante juntou aos autos documentos que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, não permitiam levar a efeito a presunção legal de necessidade do beneplácito.


Afasto, de logo, a preliminar de deserção, pois o provimento judicial que indeferiu a gratuidade judiciária determinou o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias mas, tratando-se de decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo interno, o cômputo do lustro somente se iniciará após o transcurso do prazo para a respectiva insurgência, que, no caso, foi devidamente manifestada por meio do presente recurso. 

 

Afasto também a preliminar de ausência de dialeticidade, porque as razões recursais demonstram, de modo suficiente, o conteúdo da irresignação com a regular relação com o decisum alvejado.

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De logo, assevere-se que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizem o total provimento, com o deferimento do benefício postulado em sua integralidade. Vejamos.


Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.


No caso dos autos, conclui-se, em juízo de cognição sumária, pela análise dos documentos apresentados, que os elementos existentes nos fólios incutem dúvidas sobre a situação financeira alegada, pois o Agravante se qualificou, em sua contestação, como administrador e proprietário de duas empresas, DMX COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI (capital social no valor de R$ 150.000,00) e MMX RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (capital social no valor de R$ 247.500,00), que inclui o restaurante "Lattuga", estabelecimento comercial em pleno funcionamento.


Intimado para apresentar indícios de sua capacidade econômica, por meio de despacho que aludiu, inclusive, à necessidade de juntada de declaração de Imposto de Renda (ID 76115208), o Agravante não apresentou documentação robusta que pudesse elidir as dúvidas instaladas. Embora tenha juntado extrato de seu Imposto de Renda e extratos bancários, estes não refletem a realidade de sua situação financeira.


O extrato do Imposto de Renda apresentado (ID 76115208) indica que o Agravante reside em bairro nobre de Salvador (Horto Florestal) e possui participação societária em empresas com capital social significativo. Já os extratos bancários juntados (ID 76115209 e 76115210) apresentam apenas duas datas pontuais (23/10/2024 e 17/05/2024) com saldo zerado, não retratando de forma consistente sua movimentação financeira.


Ademais, o Agravante demonstrou, na contestação (ID 70383814), ter investido mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em benfeitorias no imóvel objeto da ação principal, o que contradiz diretamente a alegação de hipossuficiência. Conforme suas próprias palavras: "o Réu investiu no imóvel mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), uma vez que o imóvel não encontrava-se em condições de funcionamento nos moldes desejados pelo Réu".


Conforme dispõe o art. 99, §2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Tal regra, como visto, foi observada pelo Juízo primevo, por meio de despacho fundamentado, o que resultou na juntada de documentos que não elidiram a dúvida instalada. Registre-se, outrossim, que o recurso não contempla novos elementos, contando apenas com a replicação do processo de origem.


A análise do caso concreto, portanto, conduz à conclusão pela existência de elementos que infirmam a presunção que milita em favor do Agravante, de modo ter-se por ausentes os pressupostos estabelecidos em Lei para concessão do benefício.


Em sentido semelhante:

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL . DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM EMBASAMENTO FÁTICO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A ARGUIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO QUE CONCEDEU DESCONTO MANTIDA . 1. No caso em tela, o apelante foi qualificado como empresário e requereu o benefício nas razões recursais sem qualquer suporte fático a embasar o pleito, deixando de apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência (exemplo da declaração de imposto de renda), a qual não fora deferida na sentença, mesmo tendo sido oportunizada neste grau recursal. Limitou-se, na oportunidade, a colacionar extratos bancários que não possuem o condão de demonstrar a alegada impossibilidade econômica. 2 . Ressalte-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil e, no caso em tela, não milita em favor do recorrente a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta, inviabilizando o deferimento do benefício. 3. Consigne que, mesmo diante da ausência de demonstração da insuficiência financeira do recorrente, foi concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do preparo recursal, considerando que o valor das custas é elevado (R$ 3 .428,02, conforme código 40010, da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2023), conforme permite o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - Agravo: 80041441720208050113, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

Destarte, o improvimento do Recurso de Agravo Interno é impositivo, não sendo concedida a gratuidade judiciária pleiteada.


Por conseguinte, deve o Recorrente arcar com as custas decorrentes da interposição do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada.


Sala de Sessões,

Salvador/BA, 30 de março de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator