PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Sentença de procedência em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. II. Condenação do Réu (Estado da Bahia) ao pagamento de honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual. III. São devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando essa representar a parte vencedora, em qualquer demanda ajuizada em face de qualquer ente público, inclusive do qual integre. Verba destinada ao aparelhamento do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual, com vista a assegurar o acesso à prestação jurisdicional de forma integral. IV. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001489-41.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada MARINALVA FERREIRA DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 72354282), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível (id. 72354286), tempestiva, interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, tombada sob o nº 8001489-41.2024.8.05.0078, contra si movida por MARINALVA FERREIRA DE BRITO, que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou o ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação para confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido a efetivar a TRANSFERÊNCIA da autora MARINALVA FERREIRA DE BRITO, internada na UPA DE EUCLIDES DA CUNHA - Cidade de Euclides da Cunha PARA UNIDADE de maior porte de atendimento que disponibilize o tratamento médico adequado com especialidade em neurocirurgia, com transporte em ambulância, garantindo-se os procedimentos médicos e cirúrgicos necessários ao tratamento da sua enfermidade (consoante relatório anexo), previstos no SUS e, observando-se as regras próprias do SUREM. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revendo posicionamento anterior, condeno o requerido, Estado da Bahia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator EDSON FACHIN, nos autos da Recl. n. 69.808/BA - STF. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.” (...) Irresignado, o Estado Apelante, em síntese, argumenta pela necessidade de suspensão do processo até trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 e sustenta o “distinguishing deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral”, ao tempo em que defende a validade e a eficácia das leis estaduais n.º 26/2006 e n.º 11.045/2008, as quais, vedam a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Arrazoa que art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 possui natureza de norma geral, e, portanto, não pode impedir que novas leis específicas vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas. Aduz pela observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC, com base na Súmula Vinculante nº 10 e no entendimento do STF de que “o conflito entre uma norma de estadomembro e uma norma supostamente geral da União é uma questão de constitucionalidade, na medida em que a ofensa de uma norma ao domínio da outra constitui ofensa à própria competência constitucional”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja essa apelação conhecida para ser provida, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de suspender o processo até o trânsito em julgado da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, e no mérito, excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Ausente o preparo. Apelante é pessoa jurídica de direito público interno, isenta de custas processuais. Contrarrazões apresentadas (id. 72354289), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença atacada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos busca da Apelada pela tutela jurisdicional para obrigar o Estado da Bahia a promover sua transferência, com transporte em ambulância, em caráter emergencial, para unidade de internação hospitalar com especialidade em neurocirurgia, devido ao seu diagnóstico de Aneurisma Cerebral Sacular (CID 167.1). Destaque-se que o ESTADO DA BAHIA noticiou nos autos, vide ids. 72354274 e 72354275 que, enquanto a Recorrida aguardava a regulamentação na UPA de Euclides da Cunha - Município, dados constantes na SUREMWEB sob o código inicial de nº 4045966, em 12/06/2024, informaram o cancelamento da solicitação decorrente de alta hospitalar. Com efeito, a demanda versa sobre direito a saúde e consequentemente a dignidade humana, a qual, enquanto direito fundamental constitucional, é prevalente sobre interesses de cunho exclusivamente patrimoniais. Observa-se que a Recorrida, aqui patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, obteve êxito em sua demanda, uma vez que a sentença de procedência prolatada a seu favor confirmou a liminar anteriormente deferida nestes autos. Nessa linha de intelecção, consabido que resta pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é devido à Defensoria Pública o pagamento de honorários sucumbenciais, quando a parte que representa for vencedora em ações ajuizadas em face de qualquer ente público, inclusive do qual seja integrante. Assim entende esta Corte de Justiça. Observe-se: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-44.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EUPRADES SOUZA CASTRO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)" Essa compreensão fundamenta-se no reconhecimento da autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, bem assim tendo em vista a necessidade de custeio, manutenção e melhoramento de sua estrutura, em favor do acesso à justiça. Precedentes do STF. Veja-se: "Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)" Ainda sobre a matéria em comento, é imperioso destacar o entendimento do STF ao julgar o RE 1140005, vide Tema 1002, que assim aduz, note-se: “TEMA 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (decisão publicada em 07/07/2023), sendo fixada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1) Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria, observe-se: “No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia. [...] 7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo. [...] O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108)." Acerca da alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que: “O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. [...] No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. [..] Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108)." Diante do referido julgamento, não subsiste mais discussão acerca do direito ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo em face do Estado, que deve também ser reconhecido no caso concreto, razão por que ora o determino, inexistente a necessidade de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento da ADI 8027749-69.2022.8.05.0000. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a condenação do Réu (Estado da Bahia), ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. “ Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
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VOTO