PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057100-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO E DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 8001160-98.2025.8.05.0173, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. No curso do Agravo de Instrumento nº 8057100-82.2025.8.05.0000, foi proferida decisão monocrática, mantendo o indeferimento do benefício e determinando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. O agravante opôs embargos de declaração e rejeitados, interpôs Agravo Interno. O acórdão julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno subsiste após o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do entendimento do STJ sobre a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou a mesma matéria.

A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver elementos concretos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

A declaração de imposto de renda revela patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, sem registro de dívidas, o que evidencia capacidade contributiva incompatível com a alegada insuficiência de recursos.

Faturas de cartão de crédito demonstram despesas expressivas, inclusive com viagens, artigos de luxo, educação dos filhos, condomínio e operações financeiras relevantes, afastando a presunção de miserabilidade.

A jurisprudência do STJ não estabelece presunção absoluta em favor do requerente, mas reafirma o caráter relativo da declaração de pobreza, permitindo ao julgador indeferir o benefício diante de indícios concretos de capacidade econômica.

A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada autoriza a manutenção do indeferimento da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057100-82.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057100-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO (Id 95768714), em face da decisão monocrática de Id 91223822, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057100-82.2025.8.05.0000, sendo agravado o BANCO DO BRASIL S.A,  indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão prolatada na Ação de Obrigação de Fazer nº 8001160-98.2025.8.05.0173, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA, a qual indeferiu a gratuidade de justiça.

A decisão monocrática (Id 91223822) manteve o indeferimento do benefício, destacando que a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (Id 519615283) indicou patrimônio declarado no montante de R$ 1.525.123,18, além de inexistência de dívidas, bem como fatura de cartão de crédito (Id 519615271) com despesas incompatíveis com a alegada hipossuficiência, inclusive gastos com viagens e artigos de luxo.

Foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados por meio do voto de Id 93394851.

Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno (Id 95768714), sustentando, em síntese, que a decisão não teria observado o entendimento firmado no Tema 1.118 do STJ, defendendo a prevalência da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.

Contrarrazões apresentadas pelo agravado BANCO DO BRASIL S/A (Id 98008307).

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
                 (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057100-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TRINDADE NAVARRO
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Inicialmente, considerando que o Agravo Interno (Id 95768714) foi interposto contra decisão monocrática que apreciou o pedido de gratuidade de justiça no âmbito do presente Agravo de Instrumento, passo ao julgamento do mérito, restando prejudicado o exame do Agravo Interno, ante a superveniência do julgamento colegiado

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente.

O recurso não clama por provimento.

A Decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, reconhecendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.

No caso, restou evidenciado: patrimônio declarado superior a R$ 1.500.000,00 (Id 519615283), ausência de registro de dívidas na declaração fiscal, faturas de cartão de crédito com despesas expressivas e incompatíveis com alegada miserabilidade (Id 519615271), gastos com educação dos filhos, condomínio e operações financeiras relevantes.

Tais elementos demonstram capacidade contributiva apta a afastar a presunção relativa da declaração unilateral de hipossuficiência.

Logo, a jurisprudência do STJ não estabelece presunção absoluta em favor da parte requerente, mas reafirma o caráter relativo da declaração de pobreza, permitindo ao magistrado exigir comprovação quando houver indícios de capacidade financeira — exatamente a hipótese dos autos.

Nessa diretiva, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4 .893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ . 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666495 RS 2017/0067112-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) grifei

Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela de urgência. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela autora para comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a agravante atendeu à ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício . 4. A agravante não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovação da hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, limitando-se a juntar contracheques que não permitem uma análise global de sua situação financeira. 5. O simples demonstrativo de pagamento não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de outros documentos que permitam a análise detalhada da capacidade econômica da parte . 6. A decisão agravada não se baseou na contratação de advogado particular ou na eleição de foro como alegado pela agravante, mas na ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da agravante. 7. A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi demonstrado nos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente apresentar documentação adequada para análise. 2. O simples contracheque não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de outros documentos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3 . O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando a parte não comprova os requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22910679120248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) grifei

Colaciono o entendimento desta Colenda Segunda Câmara Cível, em casos dese jaez:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANO MORAL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA . 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2 . Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80650918020238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 19/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) grifei

Saliente-se que o agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, pretendendo rediscussão da matéria.

Assim, não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, correta a decisão que indeferiu o benefício.

 Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão Monocrática combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)