PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007470-10.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA DE UMA FATURA DE ESGOTO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU DO APONTAMENTO DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO IMPUGNADO.

 

I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposta pela autora contra capítulo de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida da fatura de esgoto, sem suspensão do serviço e sem inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, configura dano moral indenizável.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por atos de seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.



A responsabilidade objetiva, contudo, não torna automática a obrigação indenizatória: é necessário demonstrar o efetivo abalo extrapatrimonial decorrente do ato ilícito, além do mero inadimplemento.



A cobrança indevida isolada, quando não acompanhada de suspensão do serviço nem de anotação em cadastros restritivos, traduz mero aborrecimento cotidiano, não configurando, por si só, dano moral in re ipsa.



A autora não produziu prova mínima do abalo moral alegado — inexistem nos autos elementos a demonstrar ofensa a bens da personalidade (honra, imagem, integridade, nome) ou transtorno psicossocial de intensidade excepcional.



A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem restrição de crédito ou suspensão do serviço, não gera dano moral in re ipsa.



Em face do quadro probatório (ausência de negativação ou interrupção do abastecimento; único episódio de cobrança indevida), procede-se ao reconhecimento da insuficiência probatória para a condenação por dano moral.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelação Cível conhecida e não provida.



Tese de julgamento:



A cobrança indevida de fatura de consumo, isolada e sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa.



A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não elimina a necessidade de demonstração do abalo extrapatrimonial para fins de indenização por dano moral.



Incumbe ao autor a produção mínima de prova quanto ao efetivo abalo moral quando a lesão não for presumida, não sendo cabível a inversão do ônus probatório para suprir tal deficiência probatória.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8007470-10.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/Bahia em que figuram como apelante, SANDRA LIMA DE SOUZA e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora, mantendo a sentença no capítulo impugnado, nos termos do voto da Relatora. 



Salvador, .

 1/12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007470-10.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora SANDRA LIMA DE SOUZA, contra capítulo da sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória Danos Morais e Materiais, tombada sob n. 8007470-10.2023.8.05.0103, proposta em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente o pedido autoral de arbitramento de indenização a título de dano moral integrada pela que acolheu os Embargos de Declaração.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 88105556, integrada pela do ID n. 88105564 que acolheu os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral de arbitramento de indenização à título de dano moral, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 88105556 - “[…] Dos autos, verifico que a parte autora não trouxe nenhuma evidência de que demonstre que tenha sofrido abalo, constrangimento à sua pessoa em razão da conduta da empresa ré. Dessa forma, improcede o pedido de danos morais.  

A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo parcialmente procedente o pedido autoral com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de esgoto imposta pela ré à autora na fatura com emissão no dia 01.03.2023 e vencimento em 01.04.2024(ID. 406863893), bem como condenar  a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, o valor indevidamente cobrado a título de tarifa de esgoto na referida fatura, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quantia essa corrigida até 29.08.24, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora à base de 1% a.m.. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) – caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).; custas e honorários pro rata, salientando-se que fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Sentença do ID n. 88105564 - “[…] ISTO POSTO, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhes provimento, passando a sentença fustigada a ter o seguinte comando: 

A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo parcialmente procedente o pedido autoral com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de esgoto imposta pela ré à autora na fatura com emissão no dia 01.03.2023 e vencimento em 01.04.2024 (ID. 406863893). Custas e honorários pro rata, salientando-se que fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”  



Em suas razões recursais do ID n. 88105566, a parte autora discorre, em breve resumo, a sentença incorreu em error in judicando, ao exigir prova específica do abalo moral, uma vez que, nos casos de cobrança indevida de serviços públicos essenciais, o dano moral é presumido (in re ipsa).



Aduz o simples fato de ser compelida a pagar por um serviço não prestado, já configura violação ao direito da personalidade, sendo suficiente para ensejar reparação moral.



Pontua a conduta negligente da ré, ao impor cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço, evidencia falta de zelo e respeito aos direitos do consumidor, gerando constrangimento e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.



Invoca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a sentença não aplicou de forma efetiva a inversão do ônus da prova, mesmo reconhecendo a relação de consumo.



Aclara sendo hipossuficiente técnica e economicamente, não se pode exigir da consumidora prova direta de sofrimento emocional, uma vez que o dano moral decorre da própria ilicitude da conduta da concessionária, cabendo, portanto, à ré demonstrar que sua conduta não ocasionou dano moral, o que não foi feito.



Afirma a exigência de prova concreta de abalo moral ignora a essência subjetiva e imaterial do dano moral, o qual se manifesta no íntimo do indivíduo e não pode ser quantificado por provas materiais diretas.



Menciona a indenização por danos morais no âmbito consumerista não possui apenas natureza compensatória, mas também função punitivo-pedagógica, voltada à prevenção de novas práticas ilícitas.



Assinala a cobrança indevida demonstra reincidência e desídia administrativa, motivo pelo qual a condenação teria função de desestimular a repetição de condutas lesivas e de reafirmar o dever de boa-fé e transparência da concessionária de serviço público. Complementa a sentença, ao se limitar a indeferir o pedido sob o fundamento de ausência de provas de abalo psicológico, teria esvaziou a função social e corretiva da responsabilidade civil.



Pretexta as cobranças indevidas perduraram por tempo prolongado, agravando o sofrimento e a sensação de impotência e a repetição mensal das faturas indevidas intensificou a aflição e a insegurança, revelando descaso e tentativa de obtenção de vantagem econômica ilícita por parte da ré. Acresce a persistência da cobrança, mesmo após o reconhecimento da ausência de prestação do serviço, caracteriza conduta reiterada e abusiva, que justifica a condenação da ré à reparação moral.



Transcreve julgado que respalda sua pretensão recursal.

 

Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo, com o julgamento procedente do pedido de indenização a título de danos morais.


A ré não apresenta contrarrazões, segundo certidão do ID n. 88105569.


No ID n. 88140028, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13.08.2025, pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 11 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

1/12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007470-10.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação e diante da presunção legal de miserabilidade jurídica – ID n. 88105204 –, não desconstituída pela parte ré, verifica-se que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito.


Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à autora.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O imbróglio recursal versa acerca da ocorrência, ou não, de lesão moral, em desfavor da autora, por ato atribuível à parte ré ao proceder à cobrança indevida de tarifa de esgoto na fatura emitida em 01.03.2023 e vencida em 01.04.2024.



De logo, calha assinalar não se mostra controvertido, neste momento processual, que a ré efetuou cobrança indevida de tão somente uma fatura de esgoto emitida em 01.03.2023 e com vencimento em 01.04.2024.



Noutro giro, indubitável sendo a ré uma concessionária de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva consagrado pelo art. 37, § 6º, da CRFB, o qual determina indenização pelos danos causados por atos de seus prepostos, independentemente de culpa, desonerando-se apenas se for provado que o defeito inexiste, o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.



Malgrado a responsabilidade objetiva da ré, consoante sereno entendimento do Tribunal da Cidadania, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora de serviço essencial não gera de forma imediata a obrigação indenizatória, sendo imprescindível a comprovação de que, da ilicitude da conduta, tenha decorrido um dano. Corroborando:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico . 1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente o atraso na entrega do imóvel ter perdurado por mais de dois anos e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1 .2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2020322 MG 2022/0255056-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Grifos acrescidos.



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N .º 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ . CONHECEU-SE DO AGRAVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência. Súmula n.º 7 do STJ 2 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Incidência. Súmula n.º 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915017 RJ 2020/0338155-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1852525 SP 2019/0367275-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). Grifos acrescidos.



Assentadas as premissas acima, malgrado a narrativa da peça recursal, não se debulha do caderno processual que a ré tenha efetuado a suspensão do serviço ao imóvel da autora, tampouco o apontamento dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, ou seja, não restou provado o abalo moral, consubstanciado na violação de algum dos atributos da personalidade da parte autora, tais como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem.



Dessarte, não há de se olvidar a mera cobrança indevida de fatura de consumo, não gera dano moral in re ipsa, e espraia efeitos tão somente materiais, não servindo, sem repercussões outras, a configurar ofensa moral a ensejar arbitramento de verba indenizatória. Nesta toada:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLA CAUSA DE PEDIR . COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. ATRASO NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NA ENTREGA DAS CHAVES. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Há dupla causa de pedir sobre os danos morais. A primeira refere-se ao atraso na assinatura do contrato de financiamento, decorrente de cobrança indevida de valores sobre o saldo devedor do imóvel, acarretando também o adiamento da entrega das chaves. A segunda diz respeito à própria cobrança indevida de valores pela empresa agravada. 2 . Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.2.1 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).2.2 . No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na assinatura do contrato de financiamento devido à cobrança indevida de valores e, consequentemente por adiamento da entrega das chaves, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).3.1 . A Corte de apelação, por maioria de votos, concluiu que, inexistindo o apontamento do nome do recorrente, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores.3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2317508 CE 2023/0081430-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Grifos acrescidos.



Repise-se, a mera cobrança de fatura de esgoto, sem a suspensão do serviço ou o apontamento nos órgãos de restrição ao crédito, tal como narrado na peça recursal, não é algo que desregule o planejamento da autora, que cause ofensa de grande monta, frustre qualquer expectativa, lesione seus direitos da personalidade. Certamente, tomando por base o homem médio, o relato da peça recursal não configura uma ofensa moral a compelir arbitramento de verba indenizatória com objetivo educativo/punitivo, mas tão somente um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.


À propósito:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

[…]

2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.  (...)

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Grifos acrescidos.



Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Fornecimento de água e esgoto – Cobrança de valores exorbitantes – Ausência de estudo técnico anterior – Abusividade – Média de consumo que deve ser observada – Procedência parcial – Danos morais não configurados. A prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e coleta de esgoto é uma relação de consumo, não se equiparando a ato administrativo a conduta que a ré adota ao aferir o consumo de cada unidade servida, não havendo, neste caso, discricionariedade, mas o dever de estrita observância da lei, pois seria totalmente ilegal e ilegítimo que o consumidor fosse cobrado por consumo que não realizou. É abusiva, portanto, a conduta da requerida, sendo certo que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legalidade da cobrança (art. 373, II, do CPC). De se declarar a abusividade da cobrança. Todavia, não se há de falar em cancelamento dos débitos, mas sim em revisão das cobranças, com base no histórico de consumo - (…) A situação narrada, por si só, gera frustração e aborrecimento, mas não dá ensejo a indenização por danos morais. Tenha-se em conta que não se pode perder de vista a finalidade do dano moral: reparar a dor, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, impondo sofrimento exacerbado à vítima, causando sérios transtornos de ordem psicológica no indivíduo, o que não se vislumbra no presente caso. Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10098447920198260037 SP 1009844-79.2019.8.26.0037, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE VALORES EM DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DO CONSUMO ANTERIOR. REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo retido não conhecido. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Hipossuficiência técnica do autor e verossimilhança das alegações autorais que autorizam a inversão do ônus probatório, que, ademais, constitui direito básico do consumidor. Enunciado 46 do Encontro dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 2. Ausência de defeito no hidrômetro da parte autora não comprovado pela ré. Cobrança de valores em discrepância com a média do consumo anterior. Devolução em dobro dos valores em excesso, na forma do parágrafo único do art. 42 do estatuto consumerista. 3. Dano moral não configurado. Inocorrência de interrupção no fornecimento do serviço ou negativação do nome da autora. Fatos narrados que não se mostram suficientes a denotar a existência de danos imateriais, não se vislumbrando qualquer violação a direitos da personalidade, mas mero aborrecimento cotidiano. 4. Sucumbência recíproca das partes. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01301358320098190001 RJ 0130135-83.2009.8.19.0001, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/10/2013 16:55). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000147-95.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: ALZIRA MARIA DOS SANTOS Advogado (s):CLAUDIR COLANGELI DE OLIVEIRA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso em tela, em face da demonstração da cobrança indevida de faturas de consumo de água, mostra-se correta a determinação de refaturamento das contas questionadas com base na média dos últimos seis meses. II- Verifica-se, contudo, que não houve suspensão dos serviços de fornecimento de água nem inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Consoante entendimento pacífico do STJ, ”não há que se falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes." (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/10/2020). III - A reparação extrapatrimonial, nestas hipóteses, exige a demonstração do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade da Apelada, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não ocorreu. Precedentes do STJ. IV- Sentença parcialmente modificada para afastar da condenação imposta à Apelante o dever de indenizar por danos morais e fixar a sucumbência recíproca. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000147-82.2019.8.05.0138, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada ALZIRA MARIA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80001478220198050138, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). Grifos acrescidos.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0032851-70.2019.8.05.0080 Processo nº 0032851-70.2019.8.05.0080 Recorrente (s): EMBASA Recorrido (s): MARIA TEREZA LEITE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL POR TEMPO INDETERMINADO. IMÓVEL FECHADO. COBRANÇA INDEVIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, II DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ABALO À DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RI: 00328517020198050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2022). Grifos acrescidos.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000072-28.2020.8.05.0080 Processo nº 0000072-28.2020.8.05.0080 Recorrente (s): EMBASA Recorrido (s): MARISANGELA BASTOS SANTANA RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RATEIO ÁGUA CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SUSPENDA AS COBRANÇAS A TÍTULO DE CONSUMO RATEADO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ABALO À ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) No tocante ao reconhecimento do dano moral penso que a indenização não é cabível, uma vez que a parte autora não comprovou ofensa a direito da personalidade, como suspensão do serviço, má prestação ou até mesmo restrição creditícia pelo não pagamento das faturas impugnadas. É o entendimento das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia: (…) Ora, o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido. A mera cobrança indevida de uma dívida, em que pese ser algo desagradável e censurável, não transborda os limites do aborrecimento. Não há que se falar em dano moral. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença de piso irretocáveis. Tendo logrado êxito em seu recurso, deixo de fixar custas e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00000722820208050080, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/06/2022). Grifos acrescidos.



Em arremate, pertinente assinalar não cabível, in casu, a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, na medida em que, não se tratando de dano in re ipsa, a autora devia ter feito a prova, ainda que mínima e por não lhe trazer encargo processual desproporcional, da alegada ofensa moral.



À vista das considerações postas, a sentença a quo não merece censura no capítulo impugnado que julgou improcedente o pedido de arbitramento de indenização à título de dano moral.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo no capítulo guerreado.



Sala das Sessões,    de      de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

1/12