PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGADO TRANSPORTE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Auto de Infração cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por particular, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 7309, afastando a exigibilidade da multa e da apreensão do veículo, e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do Auto de Infração lavrado pela AGERBA por suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; e (ii) estabelecer a correção da condenação ao pagamento de danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não dispensa a Administração do ônus de comprovar, de forma concreta, a ocorrência da infração imputada ao administrado. 4. A simples presença de passageiros no interior do veículo não é suficiente para caracterizar a exploração irregular de transporte intermunicipal de passageiros, sendo imprescindível a demonstração do caráter remunerado ou habitual da atividade. 5. A ausência de descrição minuciosa das circunstâncias fáticas no auto de infração compromete a validade do ato sancionador e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. A autuação indevida e a apreensão do veículo configuram abuso do poder de polícia, apto a ensejar reparação por danos morais. 7. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do auto de infração não afasta o dever da Administração Pública de comprovar a efetiva prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros. 2. A circulação de veículo particular com passageiros, por si só, não configura infração administrativa prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 3. A lavratura indevida de auto de infração e a apreensão injustificada de veículo caracterizam abuso do poder de polícia e ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; CTB, art. 231, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.026, §2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000801-49.2017.8.05.0038, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada RONALDO LIMA DO NASCIMENTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-49.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s):JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500215-26.2018.8.05.0113, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 03.11.2020; STF, ADI nº 3.196, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI nº 3.444, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, ADI nº 3.055, Rel. Min. Carlos Velloso; STF, ADI nº 2.432, Rel. Min. Eros Grau; STJ, Súmulas 54, 323 e 510.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada PELA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais de Camacan (id. 88061092) que julgou procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração interposta por RONALDO LIMA DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido: a) declarar a nulidade do auto de infração nº 7309 e, via de consequência, as inexigibilidades das penalidade de multa e apreensão de veículo; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre o valor apurado deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: I) juros de mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), com redação da Lei nº. 11.960/2009 da data do evento danoso (a saber: o primeiro ato omissivo de pagamento da verba remuneratória, qual seja, 31/12/2012), uma vez que a Súmula 54 do STJ se aplica, também, a casos envolvendo responsabilidade civil do Estado (STJ - REsp 1028187/AL – 09/11/2016). II) No que pertine à correção monetária, como deve se dar a partir da data do arbitramento (Súmula nº. 362 STJ), fica a mesma incluída no índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (o qual, além dos juros, contempla, também, fator de atualização monetária). Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).” Adoto como próprio o relatório da sentença fustigada: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE LIMINAR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONALDO LIMA DO NASCIMENTO em face de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA – AGERBA, ambos qualificados nos autos, em que afirma que é proprietário do veículo FIAT PALIO, placas JRK 4252, e na data do fato, o bem estava em nome de sua esposa, MARIA TELMA SANTOS DO NASCIMENTO e no dia 27/10/2010 foi abordado pela requerida que alegou que o autor cometeu a infração administrativa prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 (prestação de serviço irregular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros), com auto de infração sob o nº 7309, multa no valor de R$ 3.792,80, sem contabilizar no momento as despesas inerentes a diária de pátio/depósito. Afirmou que a atitude da fiscal, munida do poder de fiscalização e de polícia, em citado momento, foi rude e regada de ironia, a qual impôs ao Requerente humilhação frente as colegas de trabalho de sua esposa, além de sofrimento e dor moral, que se arrastou por meses. Asseverou que, diante da notificação, apresentou defesa, contudo o processo administrativo ficou estagnado por 06 anos e 05 meses, ocorrendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 33 da Resolução Consolidada do DENATRAN nº 619/2016 c/c art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Alegou, ainda, que o acórdão administrativo não observou a ampla defesa. Pugnou, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração nº 7309, que o réu se abstenha de apreender o automóvel e inexigibilidade da multa e indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos, além da gratuidade de justiça. Juntou documentos ID. 8200118 ss. Decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ID. 26178024. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo ID. 336183702. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação ID. 343034552, momento em que impugnou a gratuidade de justiça, ausência de nulidade do auto de infração e ausência de provas autorais da suposta imaterialidade (presunção relativa de legitimidade do ato administrativo), regularidade da legislação estadual. Réplica à contestação ID. 357116037. Insatisfeita, a parte Ré recorre no id. 88061095, aduzindo ser regular a autuação da AGERBA, assim como a legalidade do Auto de Infração. Reclama a aplicabilidade do art. 40 da Lei 11.378/09. Pugna, alternativamente, pela redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas no id. 88061096. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-49.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne do apelo está em saber a validade do Auto de Infração 7309. Da análise dos autos, a parte Autora alega que ”em 27/10/2010, o Requerente foi em visita rotineira à casa de seus pais em Itabuna, por se tratar de enfermidade aguda em sua mãe, estava acompanhado de sua esposa MARIA TELMA SANTOS DO NASCIMENTO, conforme cópia Certidão de Casamento anexo, sua prima MARISTELA COSTA LIMA, e mais duas colegas de trabalho de sua esposa, a saber: DILMA NUNES EDUVIRGENS e ELIZETE CERQUEIRA, declarações já anexas aos autos, vale ressaltar que estas duas últimas trabalhavam à época dos fatos na mesma escola a qual Maria Telma era diretora, a saber: ESCOLA ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, conforme holerites anexos, comprovando o fato de serem colegas de trabalho.” E continua afirmando que “em retorno à cidade de Pau Brasil, foram abordados pela equipe de Fiscalização da AGERBA, no município de Camacan, que expediram auto de infração nº 7309, com alegação que o veículo estaria realizando “transporte irregular de passageiros”, anotando no item 2.2 “PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DA BAHIA EM LINHAS NÃO ABRANGIDAS PELO OBJETO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO”. O art. 40 da Lei Municipal 11.378/2009 estabelece: Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público. De igual sorte, o art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo; In casu, esmiuçando as provas trazidas aos autos, constata-se que não restou configurada a situação de transportes irregular de passageiros, haja vista que, a quem competia provar a situação de transporte irregular, quedou-se inerte, alegando apenas a presunção de legitimidade do auto de infração. Assim sendo, mostra-se acertada a sentença fustigada, eis que, como bem pontuado pela magistrada singular, “O simples fato de um veículo transitar com passageiros em seu interior por rodovias não é suficiente para comprovar a exploração irregular do transporte, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 11.378/2009”, fato que não restou demonstrado. E continua aduzindo que “considerar válida uma autuação sem a descrição minuciosa das circunstâncias da suposta infração ao transporte irregular de passageiros conforme previsto pela Lei Estadual nº 11.378/2009, implicaria em uma restrição indevida ao direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de oferecer carona a quem desejar e, em certos casos até ao direito de um taxista realizar uma corrida que tenha início em um município e termine em outro.”. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: APELAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE MULTA E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULAS 323 E 510 DO STJ. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ARTIGO 85, § 2º DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Não restou provado que o Apelado realizou prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros; 2. É imperiosa a inversão do ônus da prova quando esta for negativa, como na hipótese, cabendo, pois, à Administração, o ônus de demonstrar, cabalmente, a existência dos fatos que teriam conduzido à lavratura do auto infracional impugnado, múnus do qual não se desincumbiu; 3. A imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal; 4. A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é inconstitucional, por violação ao art. 21(sic), XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 3.2.2006; ADI 3.055, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 5. A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas; Tendo o magistrado primevo fixado honorários em 15% (dez por cento), não se identifica qualquer distorção no arbitramento realizado pelo Juízo a quo; 6. É improcedente o pedido de reforma da decisão. 7. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500215-26.2018.8.05.0113, Relator (a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020) (grifei) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento, nos ternos do art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-49.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
VOTO