PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Acerca da competência cível estadual para apreciar a questão, entendo não ser caso de participação dos entes federais responsáveis pelo FIES, uma vez que a pretensão requerida na inicial se dirige tão somente à instituição de ensino. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. In casu, considerado que a parte ré compõe a cadeia de consumo do negócio objeto dos autos, não há que se falar em ilegitimidade, sendo deste Juízo a competência para apurar eventual responsabilidade da Apelante por danos causados ao consumidor/Apelado. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DIFERENÇAS QUE DEVEM SER ASSUMIDAS PELOS ALUNOS. INDEFERIMENTO. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS QUE REPRESENTAM RISCO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA APELADA/ALUNA COMPROVADAMENTE CUMPRIDA. ADITAMENTOS. MANTIDA A SENTENÇA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8036341-36.2021.8.05.0001, em que é apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA e apelada FERNANDA SOUZA FROES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036341-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s):GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO - UNANIMIDADE. Sem advogado na sessão.
Salvador, 28 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face da sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que julgou procedente os pedidos, “extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmando a decisão liminar de ID 100092066, Condeno a Ré a cancelar, no prazo de 5 dias, as cobranças das mensalidades que devem ser arcadas pelos recursos oriundos do FIES, inclusive, sob pena de multa referente ao dobro do valor que for indevidamente cobrado da autora. Condeno a Ré ao pagamento de indenização à Autora pelos danos morais causados, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros legais de mora, a contar da citação.” Ainda, condenou “a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da Autora, que fixo em 15 % do valor da condenação.”. Irresignada, a UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA apela (ID 28317743) suscitando preliminarmente incompetência absoluta em razão da matéria e Ilegitimidade Passiva da Instituição de ensino. No mérito, alega que “Após apuração interna, a IES concluiu que os valores são devidos, pois as cobranças foram realizadas devido ao aditamento feito a menor nos semestres 2020.2 e 2021.1”; que “os valores a menor do FIES ocorreram devido ao teto máximo do financiamento, o qual é determinado pelo próprio MEC, não podendo a IES interferir.”; que “as referidas cobranças foram realizadas devido ao aditamento feito a menor nos semestres cursados pela Acionante”; que “a Ré agiu, estritamente, dentro do exercício regular de um direito que lhe é juridicamente reconhecido”; que inexistem provas de danos; que o valor fixado, à título de danos morais é desarrazoado e que “deve a Apelada arcar com os valores concernentes aos honorários e às despesas processuais. Alternativamente, caso não seja entendido por Vossa Excelência desta forma, requer que sejam os honorários reduzidos ao valor de 5% sob o valor da condenação.”. Requer “seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da demanda, tendo em vista que não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela IES.”. No ID 28317747, petição da Apelante informando “que a Autora encontra-se formada, bem como com o FIES regularizado e, ainda, não constam quaisquer valores cobrados em dissonância das DRMS. Pelo exposto, não há que se falar em quaisquer irregularidades por parte da IES, posto que seguem sendo adotadas todas as medidas possíveis e necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial.”. Contrarrazões não foram apresentadas no ID 28317755.É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036341-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos legais. Adoto o relatório da sentença (ID 28317738) que assim informa: “Afirma a autora, que é estudante do 12º segundo semestre do curso de Medicina oferecido pela ré, sendo também beneficiária de crédito estudantil, oferecido pelo governo federal (FIES) na ordem de 99,23% de cobertura dos serviços educacionais, no entanto tem recebido cobranças referentes à mensalidade do curso (documento de ID 99593746), a despeito de ter realizado "aditamento FIES 2021.1. Em razão dos débitos registrados, receoso se encontra, de ter suspensa a possibilidade de frequência regular as aulas, provas e demais atividades educacionais, bem como ter seu nome/CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu tutela provisória fundada na urgência no sentido de obstar a parte ré de realizar cobrança supostamente indevida relativa a saldo residual de mensalidade referente aos semestres de 2020.1 e 2020.2, o que acarretaria a suspensão do aluno de cursa o semestres subsequentes, regularmente.”. Inicialmente, relevante analisar as preliminares suscitadas no recurso. Preliminar de Incompetência absoluta em razão da matéria Suscita a Apelante que “na qualidade de Instituição de Ensino Superior, age por delegação do poder público federal, ex VI do art. 109, I, da Carta Magna, obedecendo às normas emanadas pelo Ministério da Educação, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento dos atos que envolvem a Ré no exercício de suas atribuições, assim como os que digam respeito à autonomia acadêmica”; e que “que deve compor o polo passivo da presente demanda o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (responsável pelo sistema FIES), o que inequivocamente deslocaria a competência para a Justiça Federal.” Não assiste razão à Apelante. Acerca da competência cível estadual para apreciar a questão, entendo não ser caso de participação dos entes federais responsáveis pelo FIES, uma vez que a pretensão requerida na inicial se dirige tão somente à instituição de ensino. Ademais, não se discute sobre o contrato de financiamento, mas sim a cobrança de diferenças referentes aos aditamentos e valores da mensalidade realizada pela IES (Instituição de Ensino Superior), sendo a estudante beneficiária do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada. Dessa maneira, entendo que não há causa que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência para apreciação da lide. Preliminar rejeitada. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Instituição de ensino Alega, o Apelante, que “o Centro Universitário não é o responsável pelo aditamento, mas sim o estudante, e, tampouco pode ser responsabilizada pelas regras impostas pelo sistema de financiamento estudantil. Importante destacar ainda, que as instituições de ensino não possuem nenhuma influência ou encargo quanto ao FIES”; e que “A RESPONSABILIDADE PELO ADITAMENTO DO FIES, BEM COMO O ENVIO DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, DE ACORDO COM AS NORMAS EXTRAÍDAS DAS PORTARIAS EMITIDAS PELO FNDE, É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALUNO, NÃO HAVENDO COMO IMPUTAR TAL OBRIGAÇÃO À IES”. Assim, “requer a Vossa Excelência que determine a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da Agravante, por ilegitimidade passiva ad causam”. Sem razão o Apelante. In casu, considerado que a parte ré compõe a cadeia de consumo do negócio objeto dos autos, não há que se falar em ilegitimidade, sendo deste Juízo a competência para apurar eventual responsabilidade da Apelante por danos causados ao consumidor/Apelado. Sendo assim, rejeito tal preliminar. Ademais, a Apelada comprova a realização de todos os aditamentos, conforme documentos de ID 28317650, ID 28317652, ID 28317653 e ID 28317655 não havendo se falar em responsabilização ao aluno. Mérito Aduz a Apelante que “Após apuração interna, a IES concluiu que os valores são devidos, pois as cobranças foram realizadas devido ao aditamento feito a menor nos semestres 2020.2 e 2021.1. Em 2020.2, o valor bruto das mensalidades foi de R$ 10.681,95 com 5% (Desconto FNDE), resultando em um valor de R$ 10.147,85 - 6.502,12 (repassados pelo Fies) = 3.645,73 - 252,93(Desconto Pontualidade - FIES Aditamento). Assim, cabe à Recorrida a cobertura de R$ 3.392,80 com recursos próprios. Por outro lado, em 2021, valor bruto das mensalidades era de R$ 10.681,95 com 5% (Desconto FNDE), resultando em um valor de R$ 10.147,85 - 9.695,12 (Fies - Fies não aditado), chegando a um valor de R$ 452,73 - 373,73 (Desconto Pontualidade - FIES Não aditado), precisando arcar através de recursos próprios os R$ 79,00 restantes.” E que “é possível verificar que ao decorrer das renovações do financiamento, os repasses do financiamento foram realizados abaixo do valor da semestralidade do curso.”. A Autora, Apelada, na inicial relata que “a Autora deveria pagar tão somente o valor mensal de R$ 50,45 (Cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), que corresponderia ao percentual de aproximadamente 0,77% não cobertos pelo FIES (...) Ocorre que, os valores cobrados pela Ré não condizem com o que fora pactuado nos aditamentos do FIES. Assim, na oportunidade da rematrícula para o semestre 2021.1, a parte Autora foi surpreendida com absurdas cobranças INDEVIDAS que já totalizam o montante de R$ 29.913,01 (vinte e nove mil, novecentos e treze reais e hum centavo), sendo estes valores cobrados sob a suposta justificativa de que se referiam a “Mensalidades Bolsas/Convênios”(...) a Instituição de Ensino Ré vem notoriamente realizando, de modo abusivo, cobranças “POR FORA” à aluna Autora, beneficiária do FIES (...) a parte Acionada, na qualidade de instituição de ensino, aderiu voluntariamente às condições do FIES, aceitando o fato de que, para que terceiros frequentassem os cursos por ela oferecidos, o pagamento a ser efetuado pelo Governo seria aquele combinado contratualmente, ressalvada a possibilidade de reajustes, porém obedecendo ao limite global, de modo a não ultrapassar, sequer através de cobranças “por fora”, o valor acordado contratualmente. Por tal razão, repassar à Autora, contemplada com quase a integralidade do FIES, eventuais diferenças que ultrapassem o reajuste é medida injusta e desarrazoável”. A sentença assim fundamentou sua tese de procedência: “(...) apesar do financiamento, a Ré insistiu na cobrança de valores de mansalidades, conforme devidamente comprovado nos autos, sendo tal cobrança incompatível com o que foi pactuado entre as partes. Verifica-se que a Ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se a negar genericamente os fatos articulados na petição inicial, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, na forma do art. 341 do CPC. Restaram comprovadas, portanto, a existência de inúmeras e reincidentes falhas na prestação do serviço por parte da empresa Ré. Inegável que a relação jurídica examinada é de consumo, emoldurando-se as partes na figura de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. É direito da autora, tal como estabelecido pelo art. 35, I, do CDC, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos da oferta. Estando comprovado que a forma de pagamento oferecida à autora não foi observada pela Ré, deve ser acolhida a pretensão autoral. Quanto ao pedido indenizatório, responde a Ré objetivamente pelos danos causados à consumidora pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No que toca ao dano moral alegado, tratando-se de um sentimento psíquico, este é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, angustia ou vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade. Tal fato está descrito na petição inicial e devidamente comprovado nos autos. A Autora foi submetida à agruras que não podem ser consideradas como mero dissabor cotidiano.(...)” Entendo ser caso de manutenção da sentença, sobretudo quando se analisa a demanda sob a égide dos princípios e normas consumeristas. Verifica-se que a parte autora/apelada junta documentos que comprovam que realizou o adimplemento do valor que lhe cabia nas mensalidades, ou seja, realizou o pagamento referente aos 0,77% do valor das mensalidades, realizando os termos aditivos necessários ao financiamento estudantil, conforme documentos colacionados junto à inicial de ID 28317650, ID 28317652, ID 28317653 e ID 28317655. Se a Apelante, como instituição de ensino, aderiu voluntariamente às condições do FIES e aceitou, desde a celebração do contrato, os termos do pagamento, necessário reconhecer que eventuais riscos e consequências financeiras decorrentes de questões com o FNDE não podem ser repassadas aos alunos contemplados com o benefício. Não é possível transferir as questões internas relativas às negociações entre a Apelante e os entes responsáveis pelo programa de financiamento para os alunos, a exemplo da Apelada, que cumpriu com sua obrigação, qual seja, realizar os aditamentos. No tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, convirjo com o entendimento da sentença: “A Autora foi submetida à agruras que não podem ser consideradas como mero dissabor cotidiano. A quantificação do dano moral é de impossível estabelecimento apriorístico, devido à irredutibilidade real do pretio doloris a parâmetros financeiros, o que levou a doutrina e jurisprudência pátrias a remeter a questão ao campo empírico, para consideração de vários aspectos fáticos, tais como o grau do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade financeira do ofensor, adotando-se na hipótese de dano resultante de atividades de risco a denominada teoria do risco-proveito, na qual as perdas financeiras são previstas e compensadas pela mais-valia das atividades econômicas, identificado, em última análise, o aspecto teleológico moderno da responsabilidade civil, de nítido caráter pedagógico, como fator de pacificação social, mercê do estímulo de adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes pelos agentes de produção econômica, procurando-se minorar o transtorno imaterial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante. Dado a esse caráter diáfano do instituto reparatório da lesão imaterial, o melhor critério de estabelecer o quantum debeatur tem sido o de proporcionalidade entre a punição e o benefício, de maneira a não causar a bancarrota do ofensor, nem incutir sensação de lucro no ofendido, transformando no último caso a ofensa em algo vantajoso e até mesmo desejado por alguns. Nesta perspectiva, considerando a situação econômica das Rés e a extensão do dano sofrido pela Autora, fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A Apelada teve, no mínimo, dificultado seu direito de realizar a matrícula, conforme demonstra o e-mail enviado pela Apelante no ID 28317661, o que se mostra situação vexatória, humilhante, infringindo diretamente os planos de vida da autora, sobretudo quando se considera que era o último semestre desta. Deste modo, mostra-se adequado a reparação fixada, pois ainda que tenha, a parte autora, adimplido com a obrigação exigida contratualmente, viu-se impossibilitada de continuar o curso, haja vista que sem tal recurso de financiamento não poderia arcar com o custo da mensalidade. No que se refere ao quantum determinado na sentença, entendo que deve ser mantido. O valor arbitrado revela-se proporcional, razoável e adequado diante dos fatos apresentados, sendo o montante similar aos valores arbitrados por esta Corte, em casos semelhantes. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença, confirmando todos os seus termos. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. É o voto. Sala das sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036341-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
VOTO