PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade concreta, especialmente quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média de mercado vigente à época da contratação, não servindo a taxa média como teto automático, mas como parâmetro idôneo de aferição da onerosidade excessiva. 4 – No caso concreto, a taxa de 17% ao mês e 575,27% ao ano revelou-se substancialmente superior à média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, que girava em torno de 5,34% ao mês e 86,67% ao ano, evidenciando desvantagem excessiva ao consumidor e autorizando a sua adequação judicial. 5 – Reconhecida a abusividade e comprovado o pagamento indevido, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 6 – A abusividade de cláusula contratual, desacompanhada de prova de efetiva violação a direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000352-80.2024.8.05.0027, em que figura como apelante, BANCO BMG S.A., e apelado, ROBERTO GUILHERME DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-80.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ROBERTO GUILHERME DA SILVA
Advogado(s):RAMON MARQUES AZEVEDO
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO GUILHERME DA SILVA, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2 – A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado revela-se abusiva, a justificar sua adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) se é devida a restituição dos valores pagos a maior em razão da cobrança de encargos excessivos; (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado; e (iv) se os honorários advocatícios arbitrados na origem comportam redução, à luz dos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
7 – Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
8 – Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM12 Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por ROBERTO GUILHERME DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, determinando sua redução à taxa média de mercado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em seu arrazoado, sustenta que a demanda originária versa sobre contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado, no qual não há qualquer ilegalidade ou abusividade na taxa de juros pactuada, defendendo que a simples superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Defende, ainda, a plena validade do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que a parte autora tinha prévio conhecimento de todas as cláusulas, inclusive quanto às taxas de juros aplicadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou desequilíbrio contratual . Prossegue afirmando que a revisão contratual somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade, o que não teria ocorrido nos autos, sustentando que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Afirma que não há que se falar em restituição de valores, uma vez que os encargos cobrados decorreram de cláusulas válidas e livremente pactuadas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Alega, na sequência, que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida, por ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, sustentando que a hipótese, quando muito, configura mero aborrecimento decorrente de relação contratual, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Acresce, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se excessivo, devendo ser reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Discorre, ainda, sobre a necessidade de redução dos honorários advocatícios, sustentando que o percentual fixado em 15% sobre o valor da condenação se mostra excessivo diante da baixa complexidade da demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 101378177), refutando as razões recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 05 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-80.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ROBERTO GUILHERME DA SILVA
Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, por reputá-los significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, circunstância que ensejou a sua redução, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre reconhecer que, nas demandas envolvendo a discussão sobre contratos bancários, como no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com vistas à preservação do equilíbrio e da equivalência contratual entre as partes. Trata-se de entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297: Súmula 297 do STJ – "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se afirmar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade e desequilíbrio, sendo, contudo, vedado ao magistrado, de ofício, conhecer da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula nº 381 do STJ: Súmula 381 do STJ – "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Dentro dessa perspectiva, a primeira matéria a ser analisada diz respeito à pactuação dos juros remuneratórios. Pois bem. Segundo a orientação firmada pelas instâncias superiores, é plenamente admissível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não se caracterizando, por si só, abusividade, a qual somente se reconhece quando demonstrada a superação injustificada da taxa média de mercado praticada à época da contratação. Nesse sentido, dispõem as Súmulas nºs 382 e 530, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382/STJ – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 530/STJ – “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento aos autos — aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Tal entendimento encontra respaldo em precedentes reiterados da Corte Cidadã, inclusive em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que, ausente pactuação clara ou verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, é legítima a adequação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Confira-se: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)." No caso em exame, o contrato de empréstimo pessoal nº 410487299 (ADE 5451906), celebrado entre as partes em 27/02/2023, estipulou juros remuneratórios de 17% ao mês e 575,27% ao ano (ID. 101377989), patamar significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, que correspondia a aproximadamente 5,34% ao mês e 86,67% ao ano, segundo dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Tal discrepância, que supera de forma expressiva o parâmetro anual divulgado pelo órgão regulador, evidencia desvantagem excessiva ao consumidor, autorizando o controle judicial da cláusula contratual, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando o entendimento ora adotado, cito precedentes desta Primeira Câmara Cível reconhecendo a abusividade de juros remuneratórios que ultrapassem a média de mercado: AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA QUE DEVE OBSERVAR A MÉDIA PRATICADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA N. 13, DO TJ/BA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. OPÇÃO PELO SEGURO GRIFADA, DIGITALMENTE, NO PRÓPRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO ACESSÓRIO FIRMADO NO MESMO DIA E HORÁRIO DO PRINCIPAL. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8137449-40.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2024). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Apelo do autor, reformando a sentença para excluir a cobrança de seguro prestamista e ajustar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo os demais pontos da sentença intactos. 1.2.O agravante sustenta a conformidade da taxa de juros com a média do Banco Central e defende a legalidade da contratação do seguro prestamista, argumentando que foi facultativo e conforme as normas aplicáveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2,1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada está de acordo com a taxa média de mercado e (ii) se a cobrança do seguro prestamista foi realizada de forma facultativa e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,66% a.m. e 21,79% a.a. é superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, que era de 1,64% a.m. e 21,59% a.a., caracterizando abusividade. Assim, impõe-se a limitação da taxa aos parâmetros da média de mercado. 3.3. A jurisprudência pacífica admite a revisão contratual em situações de flagrante abusividade, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais. 3.4. No que tange ao seguro prestamista, restou comprovado nos autos que a contratação foi imposta, sem oferecer ao consumidor a opção de escolha ou contratação com outra instituição, configurando venda casada e violando a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Apelo. 4.2. Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o período da contratação. A imposição de seguro prestamista sem a possibilidade de escolha configura venda casada." (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8058568-20.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Não merece reparo a decisão vergastada em relação aos juros remuneratórios, uma vez que superiores à média de mercado prevista para o período da negociação deverão ser afastados, dando lugar à taxa média. (TJBA, Classe: Agravo,Número do Processo: 8103669-80.2021.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE JUROS DIVERGE DA MÉDIA APLICADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DEVIDA.PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PELO APELADO. ANÁLISE PELO JUIZ DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8009367-30.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2024). Logo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, correta a decisão monocrática ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua adequação à taxa média de mercado vigente ao tempo da contratação, não se verificando qualquer ilegalidade ou excesso na solução adotada. No tocante à restituição de valores, a manutenção da condenação é medida que se impõe, porquanto o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implica, como consequência lógica, o recálculo da dívida com base na taxa adequada, gerando a apuração de valores pagos indevidamente pelo consumidor. Assim, a devolução visa restabelecer o equilíbrio contratual e impedir o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Ressalte-se, ademais, que, embora a hipótese pudesse comportar a restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a parte autora não interpôs recurso visando à majoração da condenação, de modo que, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser preservada a restituição na forma simples, conforme fixado na sentença. Afasto, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Não restou configurada, na espécie, situação apta a justificar a reparação por abalo à esfera íntima do consumidor, inexistindo qualquer demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, de constrangimento público, de negativa de crédito ou de outro fato concreto capaz de evidenciar violação relevante a direitos da personalidade. Conquanto reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinada a restituição dos valores pagos a maior, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar compensação por dano moral. Diante desse resultado, verifica-se a sucumbência recíproca, uma vez que a autora foi vencedora quanto à revisão do contrato e à repetição do indébito, mas vencida no pedido de danos morais. À luz da proporção e da relevância econômica dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser suportados em 70% (setenta por cento) pela ré e em 30% (trinta por cento) pelo autor, observada, quanto a este, a gratuidade da justiça, mantido o percentual fixado na sentença. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, com a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na forma acima delineada. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-80.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ROBERTO GUILHERME DA SILVA
Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO
VOTO