PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134619-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: ALEX MOREIRA GONÇALVES _ CPF: 788.945.225-04
Advogado(s):MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO E PARCELAS A SEREM PAGAS ENTRE 2009 E 2014. ÉGIDE RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1129 DE 1986. ANTERIOR A 01/09/2017. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AUTORIZAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PREVISTA NO CONTRATO, MEDIANTE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A SOMA COM OS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.

II. Questão em discussão: Se é possível autorizar a cobrança da comissão de permanência mediante afastamento dos demais encargos moratórios.

III. Razões de decidir: O contrato de arrendamento mercantil em questão foi firmado em 09/02/2009, com previsão de pagamento das 60 parcelas avençadas, no período compreendido entre 09/03/2009 e 09/02/2014.

Verifica-se que tanto a contratação quanto o período de pagamento das parcelas discutidas ocorreram sob a égide da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.129 de 15/5/1986, e portanto, anteriores a 01/09/2017, motivo pelo qual, razão assiste ao Apelante quanto a possibilidade de manutenção da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: A sentença comporta reforma parcial, apenas para autorizar a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os encargos moratórios e nem ultrapasse o somatório desses com os remuneratórios, visto que o contrato e as parcelas são anteriores a 01/09/2017, e existe previsão contratual.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0134619-34.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelado ALEX MOREIRA GONÇALVES _ CPF: 788.945.225-04.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134619-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: ALEX MOREIRA GONÇALVES _ CPF: 788.945.225-04
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 78621196), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 78621199 ao 78621202), interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, tombada sob o nº 0134619-34.2009.8.05.0001, contra si movida por ALEX MOREIRA GONCALVES, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Afirma o autor que firmou com o réu contrato de financiamento, para aquisição de veículo. Sustenta serem abusivas as cláusulas contratuais, que lhe impõem prestações excessivas e abusivas, em arrepio do CDC, razão pela qual pede a revisão do contrato, para que as prestações se ajustem ao patamar que entende correto.

Designada audiência de conciliação prévia, o réu não compareceu e não apresentou defesa.

Foi deferida a medida liminar em parte, para determinar que o autor depositasse as prestações no valor contratado, o que não foi feito, o que ensejou a revogação da medida.

Julgado o feito, a sentença foi anulada em apelação, por nulidade da citação.

Em seguida o réu apresentou defesa. A instituição financeira afirma que o autor adimpliu apenas sete prestações de um total de 60, devendo as prestações vencidas a partir de 09.10.2009, da 8ª à 60ª parcela. Diz que o contrato se refere a um arrendamento mercantil (leasing) e que o autor tinha conhecimento das condições contratuais quando realizou a operação. Sustenta que os encargos cobrados estão de acordo com aqueles praticados no mercado financeiro e que todas as cláusulas estão expressas de maneira clara e inequívoca. Sustenta não haver cobranças indevidas ou abusivas e que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Impugna o pedido de indenização e de devolução em dobro dos valores pagos.

O autor não se manifestou em réplica. Relatados, decido.

O autor pretende seja revisado o contrato para que seja aplicado o percentual de juros remuneratórios de menos de 1% ao mês, o que não encontra respaldo no ordenamento vigente. A estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não se consubstancia abusividade em relação às cédulas de crédito bancário.

No caso concreto, foi estipulada a taxa de juros em 22,13% ao ano e 1,68% ao mês, o que não revela abusividade.

[...] Os contratos bancários podem ser revisados pelo Poder Judiciário, desde que possuam cláusulas abusivas e onerosas, mas o simples fato de o percentual de juros estar acima de 12% ao ano não implica, necessariamente, abusividade.

De outro lado, a capitalização mensal de juros não é vedada às instituições financeiras em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que conste no contrato. No caso concreto, está prevista a capitalização.Neste sentido:

[...] Já em relação aos encargos moratórios, os juros moratórios guardam limitação de 1% ao mês, segundo jurisprudência reiterada sobre a matéria, súmula 379, STJ: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A multa contratual em razão da mora deve ser fixada no limite de 2%, sendo, portanto, ilegal a fixação em percentual superior. Não deve haver, de outro lado, cumulação com comissão de permanência.

Deste modo, a pretensão do autor deve ser acolhida em parte, apenas para limitar os encargos moratórios à multa (2%) e aos juros (1% ao mês).

Em face dos motivos expostos, julgo procedente em parte o pedido somente para limitar os encargos moratórios à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor inadimplido, afastando-se a comissão de permanência ou qualquer outro encargo.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária, no percentual de 10% do valor da causa.

A verba de sucumbência está suspensa para o autor em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar o réu no ônus da sucumbência porque não houve afastamento dos encargos da normalidade.” (...)

Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese a impossibilidade de exclusão da comissão de permanência e a legitimidade de sua cobrança.

Argumenta que em casos de cumulação, a comissão de permanência deve prevalecer, e os demais encargos que devem ser excluídos.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de que, afastados os demais encargos, lhe seja autorizada a manutenção da cobrança da comissão de permanência.

Recurso preparado (ids. 78621200 e 78621202).

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo (ids. 78621203 e 78621205).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134619-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: ALEX MOREIRA GONÇALVES _ CPF: 788.945.225-04
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu pela autorização para manutenção da cobrança da comissão de permanência, mediante exclusão dos demais encargos.

Da análise do contrato acostado aos ids. 78621190 e 78621191, verifica-se, no item 15 – ATRASOS DE PAGAMENTO, a previsão da comissão de permanência cumulada com juros moratórios de 1% a.m. e multa contratual de 2%.

 

Relativamente à taxa de comissão de permanência, ela foi instituída pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, vide Resolução n. 15/66 (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1966/pdf/res_0015_v1_o.pdf), alterada posteriormente em 1986, 2017 e 2020, pelas respectivas Resolução CMN n° 1.129 de 15/5/1986 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=1129), revogada totalmente a partir de 1º/9/2017 pela Resolução CMN n° 4.558 de 23/2/2017 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=4558), que foi revogada totalmente a partir de 1º/2/2021 pela Resolução CMN n° 4.882 de 23/12/2020 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4882).

 

Forçosa a observância da licitude de sua cobrança durante o período de inadimplência das parcelas pactuadas até a data de 01/09/2017, desde que expressa no contrato e que não seja cumulada com outros encargos (juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária) e nem supere o valor do somatório desses, nos contratos avençados até 31/08/2017, enquanto vigente a Resolução CMN nº 1.129 de 15/5/1986.

Destaque-se que com a entrada em vigor da Resolução CMN n° 4.558 de 23/2/2017 a partir de 1º/9/2017, mesmo os contratos anteriormente avençados deveriam observar suas disposições de aplicação imediata, razão pela qual, a incidência da comissão de permanência deve limitar-se até a data de 01/09/2017, de modo que, sobre as parcelas inadimplentes a partir de 02/09/2017 deverão incidir, em sua substituição, os outros encargos moratórios.

“Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

 

“Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

 

“Súmula 296 do STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

 

“Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”

Importa salientar, que a Resolução do Conselho Monetário Nacional atualmente vigente é a de n° 4.882 de 23/12/2020, que assim determina nos seus artigos 1º ao 5º:

“Art. 1º Esta Resolução disciplina a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos:

I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;

II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 2º, a taxa de juros aplicável deve ser:

I - no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e

II - no caso de obrigações relacionadas a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros pactuada para a modalidade de crédito rotativo, exceto na situação mencionada no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de parcelas vencidas de operação de crédito contratada para pagamento parcelado do saldo devedor do crédito rotativo remanescente após o vencimento da fatura de cartão de crédito ou de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros que trata o caput deve ser a mesma pactuada para o período de adimplência dessa operação.

Art. 4º É vedada a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 5º Os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente.”

Dessa forma, a partir de 1º de fevereiro de 2021 fica vedada expressamente a incidência da taxa de comissão de permanência sobre as parcelas inadimplidas.

Nesse sentido, precedentes: 

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento para aquisição de veículo automotor livremente pactuado - Tarifa de registro de contrato, expressamente pactuada e inerente ao financiamento de veículo, cuja prestação do serviço não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva - Cobrança legítima, nos termos do raciocínio que orientou o julgamento do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp 1578553/SP - Observa-se que à época da contratação ainda vigia a Resolução nº 1.129/86, que autorizava a incidência de comissão de permanência - Resolução do Bacen nº 4.558/2017, que proibiu a pactuação de comissão de permanência a partir de 01/09/2017, com aplicação imediata - Norma de ordem pública que incide sobre o contrato de forma cogente a partir de sua vigência, ainda que a avença tenha sido firmada anteriormente - Incidência das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ - Apelado que decaiu em maior parte, devendo arcar com os ônus da sucumbência (art. 86 do NCPC)- Recurso parcialmente provido a fim de excluir a condenação do réu na devolução da tarifa de registro do contrato, para limitar a comissão de permanência no período de inadimplência apenas até a data de 01/09/2017, à taxa média de mercado, desde que não ultrapasse a somatória da taxa de juros remuneratórios, dos juros de mora, da multa contratual e da correção monetária, encargos estes que incidirão em período posterior a 01/09/2017, em substituição à comissão de permanência, e para condenar o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 85, § 2º, art. 86 e art. 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP - AC: 30008125920138260511 SP 3000812-59.2013.8.26.0511, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)”

“APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de consignação em pagamento – Arguição de abusividade nos valores cobrados referentes a parcela em atraso – Comissão de permanência – Proibição de cobrança cumulada com outros encargos, em contrariedade à Súmula nº 472 do E. Superior Tribunal de Justiça – Proibição de cobrança, ainda que isoladamente, a partir de 01/09/2017, segundo a Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central – Abusividade da cobrança – Necessidade de verificação do valor correto em Primeiro Grau – Sentença de improcedência – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança, determinando-se o recálculo da obrigação. (TJ-SP - AC: 10115880620188260309 SP 1011588-06.2018.8.26.0309, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/01/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, Contradição e Obscuridade - Não caracterização - O fato da cédula de crédito bancário de fls. 30/43 ser anterior à Resolução nº 4.558/17 já foi observado e, por esta razão consignou-se no acórdão que a comissão de permanência deverá incidir sem a cumulação com outros encargos da mora, até 01/09/2017, data em que entrou em vigor a Resolução nº 4.558/17 - A partir de então, a comissão de permanência deverá ser substituída pelos encargos moratórios - Questão já apreciadas no acórdão - Recurso de embargos de declaração que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, nem se presta para suscitar razões novas - Interposição protelatória - Cabível a multa do art. 1.026, § 2º do CPC - Embargos rejeitados, condenado o embargante no pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. (TJ-SP - EMBDECCV: 10093087320188260564 SP 1009308-73.2018.8.26.0564, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”

Assim, para os contratos firmados 31/08/2017 e parcelas em aberto até 01/09/2017, a taxa de comissão de permanência pode ser cobrada se prevista no contrato, desde que não cumule com outros encargos remuneratórios e nem moratórios, e a partir de 02/09/2017 é expressamente vedada sua pactuação e incidência.

Contudo, no caso em comento, constata-se que o contrato de arrendamento mercantil em questão foi firmado em 09/02/2009, com previsão de pagamento das 60 parcelas avençadas, no período compreendido entre 09/03/2009 e 09/02/2014.

Dito isso, a luz dos dispositivos retrocitados, verifica-se que tanto a contratação quanto o período de pagamento das parcelas discutidas ocorreram sob a égide da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.129 de 15/5/1986, e portanto, anteriores a 01/09/2017, motivo pelo qual, razão assiste ao Apelante quanto a possibilidade de manutenção da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos.

Assim, a sentença comporta reforma parcial, apenas para autorizar a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os encargos moratórios e nem ultrapasse o somatório desses com os remuneratórios, visto que o contrato e as parcelas são anteriores a 01/09/2017.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada em parte a sentença, apenas para autorizar a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os encargos moratórios e nem ultrapasse o somatório desses com os remuneratórios, visto que o contrato e as parcelas são anteriores a 01/09/2017.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorário advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do Autor Apelado, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE




ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator