PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PLANO “MAIS POR MENOS”. ALEGAÇÃO DE DOLO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS. COBRANÇA LÍCITA DAS PARCELAS RESIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por consorciada contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do contrato de consórcio e restituição integral dos valores pagos. Nas razões recursais, a Apelante alegou que a administradora de consórcio teria agido com dolo ou violado o dever de informação ao exigir o pagamento de parcelas mais elevadas após a contemplação, na modalidade “Plano Mais por Menos”. 2. A questão em discussão consiste em saber se a administradora de consórcio agiu com dolo ou infringiu o dever de informação ao exigir o pagamento de parcelas maiores após a contemplação no plano “Mais por Menos”. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre consorciada e administradora, mas sua incidência não implica, por si, a nulidade das cláusulas contratuais quando estas forem claras e transparentes. 4. O plano “Mais por Menos” é modalidade lícita e regulamentada, que permite o pagamento de parcelas reduzidas em 75% até a contemplação, com posterior quitação do saldo de 25% após a utilização do crédito, nos termos do regulamento do consórcio e da Lei nº 11.795/2008. Precedentes dos Tribunais de Justiça. 5. A elevação das parcelas após a contemplação decorre da estrutura contratual expressamente pactuada e visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do grupo e a isonomia entre os consorciados. 6. A alegação de ausência de informação clara não prospera, pois os documentos contratuais, devidamente assinados pela Apelante, demonstram a ciência e concordância com as condições do Plano “Mais por Menos” e do Termo de Renegociação de Grupo em Andamento (TRGA). 7. Inexistente vício de consentimento ou abusividade nas cláusulas contratuais, a sentença de improcedência deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8018990-54.2022.8.05.0150, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante, LOIANE DOS SANTOS SILVA e, como Apelada, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018990-54.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
“1. O plano de consórcio denominado ‘Mais por Menos’ é modalidade contratual válida e lícita, cuja exigência de pagamento de parcelas residuais após a contemplação não configura abusividade.” “2. Não há violação ao dever de informação quando o consorciado subscreve contrato que descreve de forma clara as condições de pagamento e funcionamento do plano.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOIANE DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da “Ação Anulatória” n° 8018990-54.2022.8.05.0150, ajuizada contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou, em síntese, que o aumento das parcelas do consórcio, associada à ausência de informação transparente e à conduta contraditória da administradora do consórcio, ora Apelada, caracteriza vício de consentimento, abusividade contratual e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, portanto, a reforma da sentença para anular o contrato de consórcio e determinar que a Apelada efetue a restituição integral dos valores pagos pela Apelante (id. 92490613). A Apelada apresentou contrarrazões (id. 92490818). Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018990-54.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ratifico o benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante em sede de agravo de instrumento, dispensando-a, portanto, do recolhimento do preparo recursal. II – SENTENÇA MANTIDA: O cerne controvérsia recursal reside em determinar se a administradora de consórcio, ora Apelada, agiu com dolo ou infringiu o dever de informação ao exigir da consorciada, ora Apelante, o pagamento de parcelas maiores após a contemplação, na modalidade de consórcio denominada “Plano Mais por Menos”, a ponto de ensejar a anulação do contrato de consórcio e a restituição integral dos valores pagos. De início, já antecipo que não merece reparos a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a Apelada, na condição de administradora de consórcio, se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do CDC, enquanto que a Apelante no conceito de destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC. No entanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com seus princípios protetivos como o dever de informação e a boa-fé objetiva, não implica, por si, a nulidade de toda e qualquer cláusula prevista no termo de adesão. Pelo contrário, o próprio CDC, ao promover o equilíbrio contratual, pressupõe a validade das condições pactuadas de forma clara e transparente, bem como a observância recíproca da boa-fé. O que se busca é coibir cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé, mas não anular disposições que, embora restritivas, são legítimas e informadas, refletindo as características do serviço e do bem protegido. A principal insurgência da Apelante reside na suposta falta de informação clara sobre a modalidade de consórcio adquirida, que culminou na cobrança de quatro parcelas no valor de R$ 6.076,88 (seis mil, setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) após a contemplação. Ocorre que, conforme consignado corretamente pelo juízo a quo, esta cobrança encontra sua perfeita justificação e legalidade no Plano Mais por Menos e a Adesão a Grupo em Andamento (TRGA). O Plano “Mais Por Menos” é um mecanismo contratual lícito e regulamentado, cuja característica essencial, como demonstra a Cláusula 3.3.1 do Regulamento do Consórcio (ID. 92490593, fls. 3), consiste em postergar o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da contribuição relativa ao fundo comum para o período posterior à contemplação, mantendo as parcelas mais baixas antes da efetiva utilização do crédito. Essa estruturação visa beneficiar o consorciado com parcelas menores no início, porém gera a obrigação da quitação do saldo residual (os 25%) no momento da contemplação, para que o consorciado possa utilizar o crédito em sua integralidade (100% do valor do bem). Quando a Apelante foi contemplada, ela estava prestes a finalizar sua obrigação, mas o grupo ainda estava em andamento em um cronograma maior (90 meses, enquanto a Apelante contratou em 60 meses). Segundo a administradora do consórcio, restavam apenas quatro meses para o encerramento do grupo, o que representou o prazo para diluir não apenas o residual de 25% do Plano Mais por Menos (R$ 14.887,50), mas também as seis parcelas pendentes da Adesão a Grupo em Andamento (R$ 5.739,96), conforme o Termo de Renegociação de Grupo em Andamento (TRGA) que a consorciada também subscreveu (id. 92490591, fls. 4). A soma desses valores residuais (aproximadamente R$ 20.627,46), dividida por apenas quatro parcelas subsequentes, gera o montante elevado de R$ 6.076,88 por prestação, além do valor mensal normal (R$ 955,82). Portanto, a cobrança das quatro parcelas de R$ 6.076,88 (seis mil, setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), como condição para acesso ao cartão de crédito, não decorre de uma cobrança ilegal ou abusiva pela Apelada, mas sim da realização da condição contratual expressamente pactuada. Essa mecânica é plenamente legítima, conforme a Lei nº 11.795/08, e fundamental para manter a isonomia com os demais consorciados e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do grupo. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação revisional de consórcio e ação de busca e apreensão. Conexão entre as duas causas reconhecida. Consórcio para aquisição de veículo. Sentença de improcedência do pedido da ação revisional e procedência da ação de busca e apreensão. Irresignação do consumidor (autor na revisional e réu na busca e apreensão). AÇÃO REVISIONAL. Pandemia, que por si só, não permite a revisão contratual. Não se verificou no caso concreto desequilíbrio contratual, tendo ambas as partes suportado as consequências do período. Análise dos documentos juntados que mostram que o autor optou pelo plano "Mais por Menos". Modalidade de pagamento em que o valor das parcelas devidas pelo consórcio, até a contemplação, considera somente 75% do valor do crédito. Entretanto, após a contemplação, caberá ao consorciado efetuar o pagamento do débito residual, garantido o parcelamento . Aumento do valor da parcela após a contemplação que não era imprevisível. Revisão das parcelas, ademais, que violaria a isonomia entre os consorciados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Julgada improcedente a revisional, forçoso reconhecer a mora do consorciado. Inteligência do art. 66 da Lei nº . 4.728/65 e Decreto-lei nº. 911/69. Valores depositados pelo apelante em juízo que são menores do que o devido, não sendo capazes de descaracterizar a mora . Sentença mantida. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003557-31.2021 .8.26.0296 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 07/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO ULTRA/CITRA PETITA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PLANO MAIS POR MENOS - REAJUSTE APÓS CONTEMPLAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - REGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO - PRAZO - DANO MORAL - AUSÊNCIA. Não padece de ausência de fundamentação ou vício "ultra petita" ou "citra petita", a sentença proferida de acordo com os pedidos iniciais e seus desdobramentos. Se o aumento das parcelas do contrato de consórcio está amparado em regulamento e de acordo com a modalidade contratada - "Plano mais por menos", caracterizado pelo pagamento de 75% do valor contratado e exigência do saldo remanescente de 25% após a contemplação, não há falar em abusividade do reajuste, tampouco ato ilícito a ensejar a devolução imediata dos valores pagos ou indenização a título de dano moral. "Para efeitos do art . 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (STJ. REsp 1119300/RS [2009/0013327-2]). Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220583728001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) A alegada falha no dever de informação, a ponto de configurar dolo contratual (art. 145 do CC), não se sustenta, uma vez que a Apelada comprovou que o mecanismo de cobrança estava detalhado no documento de id. 92490591 (fls. 4) e a Apelante assinou o instrumento. A cobrança pela Apelada apenas buscou fazer com que o consorciado contemplado, ao receber 100% do crédito (R$ 59.550,00), devolvesse integralmente ao grupo o capital que lhe cabia integralizar, em conformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos, conforme bem reconheceu a sentença recorrida. No caso em tela, os contratos assinados pela Apelante tem previsão expressa e clara acerca do funcionamento do “Plano Mais por Menos”, a necessidade de quitar valores em aberto após a contemplação e como esses valores são calculados. O que não se pode exigir é que a Apelada explique, durante as tratativas de negociação, cada cláusula do termo de adesão quando estas são de fácil interpretação, através de simples leitura, pela Apelante. Por fim, ressalte-se que a sanção aplicada por órgão de defesa do consumidor não vincula o Poder Judiciário nem possui o condão de determinar, a priori, a anulação de um negócio jurídico ou a reparação de danos em sede de jurisdição civil. Afastado o vício de consentimento e a abusividade contratual alegados pela Apelante, os pedidos de anulação do contrato e restituição integral dos valores pagos deve ser rechaçado. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por causa do benefício da justiça gratuita concedida à Apelante. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018990-54.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO