PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A alegação de que não havia parcelas em atraso porque os valores foram depositados em juízo não configura omissão, mas mero inconformismo com a decisão proferida. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à análise de inconformismos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0010150-57.2002.8.05.0001, em que figura como embargante ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO FREIRE LUNA e OUTROS e, embargado, BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, ….......... de............................de 2025. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau Relator Procurador(a) do Estado da Bahia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: Espolio de Ana Vitoria Negrao Luna e outros (2)
Advogado(s):ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 78157108) opostos pelo ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO FREIRE LUNA E OUTROS contra o acórdão proferido (ID. 77160334) nos autos do recurso de apelação de nº 0010150-57.2002.8.05.0001, que reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução quanto às parcelas vencidas antes do óbito dos mutuários e julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargantes alegam omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi analisada a questão de que não havia parcelas em atraso, já que as prestações anteriores à morte dos mutuários foram depositadas em juízo nos termos de liminar proferida na 1ª Vara Federal da Bahia. Argumentam que a decisão embargada não teria considerado suficientemente que: 1. Os mutuários estavam depositando em juízo as prestações devidas; 2. A diferença do valor das prestações consignadas a menor na ação revisional integram o saldo devedor do imóvel; 3. A discussão sobre eventual diferença devida deve ocorrer entre o banco e a seguradora. O Acórdão de ID. 77160334 já havia rejeitado os Embargos de Declaração do Espólio, qual ventilou as mesmas alegações constantes no presente aclaratório. Em contrarrazões (ID. 78778651), o embargado BANCO BRADESCO S.A. refuta a existência de vícios no acórdão, argumentando que as questões levantadas pelos embargantes foram adequadamente analisadas e que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. Certidões dos autos (Ids. 79135229 e 79454061) atestam o regular processamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador (BA), 09 de julho 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: Espolio de Ana Vitoria Negrao Luna e outros (2)
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração. O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, prevê as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração presta-se a integrar, aclarar ou corrigir pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade, bem como, corrigir, porventura, algum erro material ali apontado. Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Os embargantes sustentam que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não analisar que não havia parcelas em atraso porque os valores foram depositados em juízo. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado (ID. 77160334) enfrentou adequadamente a questão da legitimidade do espólio para responder pelas parcelas vencidas antes do óbito dos mutuários, destacando expressamente que: "As parcelas cobradas na execução referem-se aos períodos de 12/01/1992 a 12/07/1994 e 12/09/1994 a 12/02/1998, sendo que os óbitos dos mutuários ocorreram em 31/08/1995 e 04/03/1998, respectivamente. Assim, parte das parcelas venceram antes dos falecimentos dos mutuários, não havendo, portanto, cobertura pelo seguro prestamista para tais débitos." Assim, não se vislumbra omissão na decisão embargada, que fundamentou adequadamente a inexistência de responsabilidade exclusiva da seguradora na quitação de débitos vencidos antes do óbito. A questão dos depósitos judiciais foi devidamente considerada no contexto da análise da cobertura securitária e da legitimidade do espólio. O fato de ter havido depósitos judiciais não altera a conclusão de que as parcelas vencidas antes do falecimento dos mutuários são de responsabilidade do espólio, independentemente da quitação do saldo devedor pela seguradora. A alegação apresentada pelos embargantes não se reveste de natureza integrativa, mas de inconformismo com o decidido, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam a tal finalidade. A tentativa de modificar os fundamentos do julgamento por meio de argumentação que visa à reforma do julgado é manifestamente incabível nesta via processual. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo os vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão da legitimidade do espólio e da cobertura securitária, não havendo omissão a ser suprida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Salvador (BA), 09 de julho 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010150-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, JULYANA LIMA LINHARES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: Espolio de Ana Vitoria Negrao Luna e outros (2)
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, TACIANO DE JESUS MATTOS, ROGERIO FERREIRA COSTA SANTOS
VOTO