PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005720-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL e outros
Advogado(s):THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão de indeferimento de tutela de urgência destinada à suspensão de cobranças de taxas de manutenção de plataforma eletrônica de licitações. A embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da abusividade contratual, da sistemática do registro de preços, da compulsoriedade da adesão à plataforma, da demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, da reversibilidade da medida e requereu o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão que concluiu pela ausência dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes ao concluir pela ausência dos requisitos cumulativos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
  2. A controvérsia acerca da alegada abusividade das taxas de manutenção da plataforma eletrônica possui natureza contratual e contábil complexa e demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição própria do Agravo de Instrumento.
  3. A cobrança incidente sobre o valor adjudicado em ata de registro de preços decorre da disciplina contratual livremente aceita pela embargante, cabendo à instrução processual verificar eventual onerosidade excessiva.
  4. A utilização, pela Administração Pública, de plataforma privada para realização de certames não configura, por si só, coação ilícita nem afasta a liberdade do fornecedor de optar pela participação nas licitações submetidas às respectivas regras.
  5. A exigência de demonstração robusta da probabilidade do direito em pedidos de intervenção judicial em contratos privados representa aplicação do art. 300 do CPC e não configura contradição na fundamentação.
  6. O perigo de dano não restou comprovado, pois as alegações de risco de exclusão da plataforma ou de negativação não vieram acompanhadas de prova idônea de comprometimento da atividade empresarial.
  7. A ausência da probabilidade do direito torna desnecessária a análise aprofundada da reversibilidade da medida, diante da natureza cumulativa dos requisitos da tutela de urgência.
  8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou fundamentos já apreciados, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
  9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
  10. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas hipóteses previstas na norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
  2. A necessidade de dilação probatória para aferição da probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência quando a controvérsia possui elevada complexidade contratual e probatória.
  3. A ausência de demonstração da probabilidade do direito torna desnecessária a análise aprofundada dos demais requisitos da tutela de urgência.
  4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.
  5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
  6. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos, nas hipóteses legalmente previstas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8027280-52.2024.8.05.0000, embargante OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E
ODONTOLÓGICOS LTDA, embargados BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILOES DO BRASIL e BOLSA DE LICITAÇÕES & LEILOES BR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005720-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL e outros
Advogado(s): THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos seguintes termos da ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS POR PLATAFORMA DE LICITAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 85423653) PREJUDICADO.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, que nos autos da Ação Revisional de contrato c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8003618-11.2024.8.05.0113, indeferiu a medida liminar requerida na exordial.

2 – A agravante pretende a suspensão da exigibilidade das taxas de manutenção cobradas pela agravada, relativas ao uso de plataforma eletrônica de licitações públicas, bem como a garantia de acesso integral à referida plataforma, alegando prática contratual abusiva, ausência de liberdade de escolha e desproporcionalidade nos valores cobrados. Sustenta que a metodologia de cobrança é arbitrária e imprevisível, com variação abrupta de valores, comprometendo a sustentabilidade financeira da empresa, sobretudo em certames realizados sob o regime de registro de preços, em que não há garantia de contratação. Aduz que a adesão à plataforma seria compulsória, pois é condição para participar de licitações realizadas por entes públicos que a utilizam, configurando violação à boa-fé objetiva e à equidade contratual.

3 – Examinando os autos, verifica-se que o entendimento adotado pela Magistrada de primeiro grau deve ser mantido.

4 – A tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Na hipótese vertente, não se evidenciam tais elementos.

5 – As alegações de que os valores cobrados pela agravada seriam excessivos ou destoantes da média de mercado demandam dilação probatória, com eventual realização de perícia técnica para aferir a razoabilidade das taxas, o custo do serviço, o modo de cobrança e a eventual onerosidade excessiva. Trata-se de matéria de natureza essencialmente contratual, cuja verificação depende da análise de documentos contábeis, condições de adesão e comparativos de mercado — elementos que não se encontram presentes nesta fase inicial.

6 – Do mesmo modo, também não se mostra comprovado, neste momento processual, o alegado caráter compulsório da adesão à plataforma. A mera circunstância de entes públicos optarem por determinado sistema de licitação não implica coação ou restrição à liberdade negocial, tratando-se, em princípio, de escolha de conveniência administrativa e empresarial.

7 – A concessão de tutela antecipada para suspender obrigações contratuais deve ser excepcional, sob pena de indevida interferência na autonomia privada das partes e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão provisória, exigindo-se demonstração inequívoca da abusividade, o que não se verifica.

8 – Ressalte-se que a agravante não demonstrou, documentalmente, que as cobranças questionadas inviabilizam o exercício de sua atividade empresarial ou comprometem de forma grave seu equilíbrio financeiro. Tampouco há prova de que eventual manutenção das obrigações contratuais até o julgamento final do feito acarrete dano irreparável ou de difícil reparação.

9 – A intervenção judicial em negócios jurídicos deve ser cautelosa, sob pena de violar os princípios da livre iniciativa, autonomia da vontade e segurança jurídica. Com bem pontuou a Magistrada de origem, a mera divergência quanto à forma de cálculo das taxas ou ao valor cobrado não autoriza, por si só, a suspensão da eficácia de cláusulas livremente pactuadas.

10 – Nestas condições, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessitando-se de maiores esclarecimentos sobre a controvérsia que será apresentada mediante a dilação probatória no MM. Juízo de Primeiro Grau.

11 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Embargos de Declaração constantes no ID 85423653 prejudicado”. (ID 101180971).


O embargante alega, em síntese, que o decisum padece de omissões relevantes, contradições e deficiência de fundamentação. Alega que o colegiado não enfrentou o argumento central concernente à abusividade da cobrança incidente sobre a adjudicação em sistema de registro de preços, no qual não haveria garantia de contratação efetiva. Aduz omissão quanto aos questionamentos institucionais de Tribunais de Contas e de outros órgãos jurisdicionais sobre a plataforma agravada.

Argumenta, ainda, que o Acórdão foi omisso quanto à reversibilidade da medida postulada e à assimetria negocial entre as partes, caracterizada pela adesão necessária à plataforma para a participação em certames públicos. Aponta contradição interna no julgado ao afirmar a necessidade de dilação probatória e, simultaneamente, concluir pela ausência de perigo de dano, bem como ao utilizar a expressão "demonstração inequívoca" para fundamentar a rejeição de tutela de urgência sob a égide do art. 300 do CPC.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas (ID 101983804).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 102635168).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005720-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL e outros
Advogado(s): THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA

 

VOTO

 

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

Analisando detidamente o Acórdão embargado tombado no ID 101180971, verifica-se que este Colegiado foi explícito ao manter a decisão agravada, fundamentando-se na ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Restou consignado que a tese de abusividade das taxas de manutenção da plataforma eletrônica de licitações é matéria complexa, de natureza eminentemente contratual e contábil, cuja análise exige o confronto de elementos probatórios que não podem ser exauridos em sede de Agravo de Instrumento.

Quanto à alegada omissão sobre a especificidade do sistema de registro de preços e a suposta ausência de garantia de contratação, o Acórdão abordou a questão ao salientar que a intervenção judicial na autonomia privada deve ser cautelosa. O fato da cobrança ocorrer sobre o valor adjudicado em ata de registro de preços faz parte da regulação contratual à qual a embargante aderiu voluntariamente. A aferição se esta modalidade gera ou não onerosidade excessiva é precisamente um dos pontos que o voto condutor consignou depender de dilação probatória no Juízo de origem (ID 101181136). Portanto, não houve omissão, mas sim o reconhecimento no sentido de que o estágio processual atual não permite concluir pela probabilidade do direito sem a devida instrução.

No que tange aos argumentos sobre o caráter "compulsório" da adesão e a assimetria negocial, o julgado enfrentou a matéria ao destacar que a opção da Administração Pública por determinado sistema privado não configura coação ilícita ao licitante, mas escolha administrativa amparada legalmente. A submissão do fornecedor às regras da plataforma é inerente à liberdade de participar ou não de determinados certames, não havendo, a priori, violação à boa-fé objetiva que autorize a suspensão imediata de cobranças contratuais.

Sobre a apontada contradição quanto à "demonstração inequívoca", cumpre esclarecer que o termo foi utilizado para enfatizar que, em casos de alta complexidade técnica e econômica como o presente, o ônus da prova para a concessão de uma medida antecipatória de tamanha repercussão exige elementos mais robustos do que meras alegações unilaterais. Com efeito, inexiste antinomia com o art. 300 do CPC, mas apenas a aplicação do rigor necessário à aferição da probabilidade do direito em matéria de intervenção excepcional do Poder Judiciário em contratos privados.

Inexiste, igualmente, contradição entre a necessidade de dilação probatória e a ausência de perigo de dano. O Colegiado concluiou que a embargante não comprovou, mediante documentos idôneos, que as cobranças em curso inviabilizam sua atividade empresarial. A mera alegação de risco de exclusão ou negativação, desacompanhada de prova de insolvência ou comprometimento severo do fluxo de caixa, não supre o requisito do periculum in mora.

A reversibilidade da medida também não foi ignorada. Restou consignado no Acórdão a ausência do primeiro requisito (probabilidade do direito), o que torna despicienda a análise aprofundada da reversibilidade, visto que os requisitos do art. 300 do CPC devem ser preenchidos de forma cumulativa.

O que se observa é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tentando utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para forçar o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo sistema processual vigente. A fundamentação apresentada no acórdão é suficiente para sustentar a conclusão adotada, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que indique os motivos de seu convencimento.

Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores, desde que o Tribunal Superior considere existentes os vícios apontados, o que supre a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais citados.

Nestas condições, não padecendo o Acórdão de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 101983804), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora