PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus impetrado por MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER e MARCELO RANGEL LEITE, em favor de DENILSON SALES DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Sustenta-se ausência de justa causa para a custódia, impronúncia de corréu em processo desmembrado, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Liminar indeferida. O Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar; e (iii) definir se a impronúncia do corréu justifica a revogação da prisão do paciente. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, nos indícios de autoria e materialidade, e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, amparada em elementos objetivos constantes dos autos, inclusive destacando a suposta vinculação do paciente a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. A impronúncia de corréu em processo desmembrado, baseada em critério objetivo, não conduz, por si só, à revogação da prisão do paciente, especialmente quando há elementos individualizados que justificam sua custódia. Não se verifica excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, o desmembramento processual e a atuação regular da defesa e do Judiciário, conforme informado nos autos e consignado no parecer ministerial. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados sob a ótica da razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. O Habeas Corpus não se presta à valoração aprofundada de prova ou à análise de mérito, como pretensamente buscado pelos impetrantes com base em alegações de negativa de autoria ou fragilidade probatória. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, torna-se desnecessária a análise pormenorizada das cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante da inadequação dessas ao caso concreto. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível e válida quando fundada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A impronúncia de corréu em processo desmembrado não vincula a análise da legalidade da prisão do paciente, quando presentes fundamentos autônomos para a segregação cautelar. O excesso de prazo não se configura quando o trâmite processual revela diligência regular do Judiciário e complexidade do caso, afastando o alegado constrangimento ilegal. O Habeas Corpus não é via adequada para o reexame de provas e valoração da autoria, por exigir dilação probatória incompatível com sua natureza. A demonstração da necessidade da prisão preventiva afasta automaticamente a aplicabilidade das medidas cautelares diversas do cárcere, sem exigência de fundamentação exauriente sobre cada uma delas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 312, 319, 648, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJE de 06.04.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039818-31.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER E MARCELO RANGEL LEITE e como Paciente DENILSON SALES DA CONCEICAO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente da ordem e nesta parte DENEGÁ-LA, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039818-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENILSON SALES DA CONCEICAO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER, MARCELO RANGEL LEITE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER E MARCELO RANGEL LEITE, em favor do Paciente DENILSON SALES DA CONCEICAO SANTOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA- BAHIA. De acordo com os Impetrantes “aos 11 de janeiro de 2023, o Paciente fora denunciado nas iras do art. 121, § 2º, incisos I (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal, conforme narra a exordial acusatória de ID nº 349935487 - Petição (DENUNCIA E COTA). A custódia cautelar fora decretada aos 06 de outubro de 2022, ainda em fase inquisitorial, com o fundamento de “acautelar o meio social e coibir a prática de atos delituosos”. (fls. 61-64, ID nº 338949677 - Outros documentos (IP 380412022 COMPLETO). Aos 09 de dezembro de 2022, o Paciente fora preso (fls. 70, ID nº 338949677 - Outros documentos (IP 380412022 COMPLETO), encontrando-se custodiado até a presente data no CPFS.” (ID.86134712). Relataram que “Aos 30 de janeiro de 2023, o Paciente fora pronunciado, conforme ID nº 415132625 – Sentença, destacando-se a impronúncia do corréu. Aos 10 de março de 2025, fora impetrado HC anterior (8012119-65.2025.8.05.0000), onde a Egrégia 2ª Câmara Crime 1ª Turma do TJBA, negou provimento e recomendou ao Douto Juízo a quo a marcação de Juri, o que não fora realizado até a presente data.(...)Aos 07 de maio de 2025, o outro corréu fora também impronunciado nos autos desmembrados nº 8000953- 67.2023.8.05.0174. Considerando a impronúncia do corréu, fora formulado pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente (8000788-49.2025.8.05.0174), o qual encontra-se concluso para decisão desde 11 de junho de 2025. ” Asseveram que “Conforme observa-se no ID nº 495533692 – Sentença, verifica-se que o corréu fora impronunciado por critério objetivo, considerando que não existiria a possibilidade de os prepostos policiais terem ouvido qualquer palavra da suposta vítima, pois estava com lesão proveniente de arma de fogo no maxilar. Destaca-se que mesmo não sendo este remédio heroico a via adequada para valoração de prova, importante frisar que tratando-se de processo desmembrado e sendo o critério utilizado de caráter objetivo, deve prevalecer o mesmo entendimento, considerando que a exordial acusatória se encontra lastreada em depoimento informal, já considerado impossível nos autos desmembrados ”. Dispõem, ainda, que “o Paciente encontra-se com sua liberdade cerceada desde 09 de dezembro de 2022, oportunidade que se encontra com mais de 948 dias enclausurado, configurando, NITIDAMENTE, no caso em tela o CONSTRANGIMENTO ILEGAL ”. Requereram, liminarmente, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, diante do excesso de prazo e da ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, ressaltando que não há elementos concretos que justifiquem a prisão, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere, conforme o art. 319 do CPP. Liminar indeferida (ID. 86175183). Os informes foram devidamente prestados. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem de Habeas Corpus. Eis o relatório. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039818-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENILSON SALES DA CONCEICAO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER, MARCELO RANGEL LEITE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante. Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal. O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum: "(...)A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão PREVENTIVA de DIEGO SILVA DA CONCEIÇÃO DE HOLANDA ALMEIDA, DENILSON SALES DA CONCEIÇÃO SANTOS E BRENNO SANTOS DE OLIVEIRA PASSOS, devidamente qualificados, sob a alegação de que estes encontram-se envolvido com a prática do delito de homicídio qualificado contra a vítima ALFREDO CONCEIÇÃO DA SILVA, bem como representou pela busca e apreensão nas residências dos investigados, objetivando a elucidação do referido crime. A presentante do Ministério Público opinou pelo deferimento de ambas as medidas requeridas pelas razões expostas em seu parecer. Este é o relatório. Passo a decidir. A violência e a barbárie tem sido a “história vivida” por brasileiros, até mesmo nos pequenos municípios do interior do País. De lugares pacatos e tranquilos às “cenas” de fazer inveja, as superproduções dos filmes de ação de Hollywood. A mudança foi radical. Antes locais de pequenos furtos. Hoje crimes com grande dose de “bang bang”, em que quadrilhas fortemente organizadas assustam a todos. A audácia destas organizações criminosas não possuem limites. Não há mais horário, nem dia para transformar pacatas localidades em praças de guerra. Por sua vez, infelizmente, o Brasil OPTOU contra o ENCARCERAMENTO COMO REGRA, quando a Lei nº 12.403/2011 promoveu profundas alterações no sistema prisional cautelar, ao prever a excepcionalidade da prisão e por trazer rol exemplificativo de medidas cautelares diversas do cárcere. A regra é responder ao processo em liberdade, compatibilizando com o princípio constitucional da presunção de inocência e só em caráter excepcional, deve ser decretada a preventiva. Para a sua decretação é necessário a coexistência da prova da existência do crime, de indícios de sua autoria e, pelo menos, um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no presente caso. TODAVIA, os representados possuem diversos registros policiais e são conhecidos pela Polícia como integrantes de uma facção criminosa. Fato que por certo, causa grave repulsa da sociedade que espera da Justiça Criminal uma atitude mais firme e enérgica, como bem ponderado na representação. Tal circunstância efetivamente exige a imediata intervenção do aparelho repressor estatal, como bem representado pela Autoridade Policial, havendo a necessidade da prisão dos réus, para o restabelecimento da ordem pública, quebrada pelos óbvios motivos decorrentes da necessidade de se coibir ou mesmo mitigar o rosário de abusos cometidos contra a sociedade. Apesar da difícil definição do que vem a ser ordem pública, a jurisprudência no Brasil dá sinais de ter optado pelo entendimento de que fere esse requisito, a conduta que põe um risco ponderável de repetição da ação delituosa objeto do processo. Fato que por certo, causa grave repulsa da sociedade que espera da Justiça Criminal uma atitude mais firme e enérgica, como bem ponderado na representação. Ressalto que outra medida cautelar prevista no Código de Processo Penal não se adequa neste momento ao presente caso, visto que em liberdade, possivelmente, o indiciado voltará a praticar delitos contra a vítima e poderá prejudicar a aplicação da lei penal. O pedido de prisão preventiva, tendo em vista que efetivamente o fato, cuja autoria é atribuída ao acusado, incidira em efetiva quebra da ordem pública e demonstra a urgência e necessidade da medida preventiva, como sendo a única ao alcance da justiça, no sentido de acautelar o meio social e coibir a prática de atos delituosos como o aqui demonstrado e preservar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Em face do exposto, decreto a custódia preventiva de DIEGO SILVA DA CONCEIÇÃO DE HOLANDA ALMEIDA, DENILSON SALES DA CONCEIÇÃO SANTOS E BRENNO SANTOS DE OLIVEIRA PASSOS, determinando que seja expedido contra os mesmos os competentes Mandados de Prisão. No que se refere ao pedido de busca domiciliar, esta é permitida, nos precisos termos do art. 240 do Código de Processo Penal “quando fundadas razões a autorizarem”. Trata-se de medida de exceção, de graves consequências, que fere a liberdade individual e só pode ser permitida em casos extremos, recomendando-se cautela e moderação no seu cumprimento, quando sérias suspeitas existirem de que a pessoa ou coisa procurada se encontra na casa onde será realizada a diligência e outro meio não dispor o agente público para alcançar o desiderato procurado, observando-se sempre a disposição legal contida no art. 5.º, XI, da CF. ” (...) (ID. 86134714). Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. Assim, demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo. Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, página 564). No que diz respeito ao propalado excesso de prazo, consigne-se que pacífica é a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto. Nessa senda, a concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de oficio pelo juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade. In casu, como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “(...No caso dos autos, embora a custódia cautelar tenha se iniciado em dezembro de 2022, o trâmite processual revela que a instrução criminal foi conduzida com razoável celeridade, observando-se a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de desmembramento processual em razão da não localização de um dos corréus. A sentença de pronúncia foi proferida em 31 de outubro de 2023, e o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi julgado em 18 de abril de 2024, sendo desprovido por unanimidade pela Segunda Câmara Criminal do TJBA. Desde então, o feito segue em trâmite regular, com diligências pendentes e requerimentos da defesa ainda em análise, como o pedido de juntada de documentos e expedição de ofícios para complementação probatória. Observa-se, assim, que não há inércia do Judiciário, tampouco desídia na condução do feito. Ao contrário, observa-se que o processo vem sendo impulsionado com regularidade, inclusive com a atuação ativa da defesa, que apresentou diversos requerimentos e recursos.” (ID.86932025). Saliente-se, também, que a ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade do paciente, bem como análise aprofundada de provas. Nesse sentido: Como bem destacou o parecer da douta Procuradoria: “(...)a tese de ausência de indícios de autoria já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, tendo sido rejeitada por unanimidade pela Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma. Naquela oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, aptos a justificar a pronúncia do paciente, nos termos do art. 413 do CPP, reafirmando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito da acusação.” Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou as razões da prisão preventiva no caso concreto. Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039818-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DENILSON SALES DA CONCEICAO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER, MARCELO RANGEL LEITE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA
Advogado(s):
VOTO
"Habeas Corpus . Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Desclassificação da conduta imputada para uso. Não conhecimento. É inviável examinar, na via estreita do Habeas Corpus , matérias referentes ao mérito, como negativa de autoria e/ou desclassificação do delito, por demandar dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção. (...)." (TJGO HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJE de 06/04/20).