PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.375/2009. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DA PROCURADORIA JURÍDICA DA UEFS. SENTENÇA MANTIDA. I - O enquadramento de servidor público em nova estrutura remuneratória prevista em lei, quando atendidos os critérios objetivos estabelecidos pela norma, constitui direito líquido e certo, não se confundindo com aumento salarial por equiparação. II - A Lei Estadual nº 11.375/2009 estabeleceu critérios objetivos para o reenquadramento dos servidores técnicos universitários, devendo o enquadramento ser feito no grau cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior à remuneração praticada. III - Não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF quando o reajuste decorre de aplicação de lei específica que reestruturou a carreira, e não de equiparação por isonomia. IV - Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0514249-42.2017.8.05.0080, em que figuram como Apelante a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS e como Apelado Carlos Alberto da Silva Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Custas pela agravada. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514249-42.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por Carlos Alberto da Silva Santos, servidor técnico universitário, condenando a apelante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional com base na Lei Estadual nº 11.375/2009. A r. sentença reconheceu o direito do apelado ao reenquadramento no grau adequado conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 11.375/2009, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2009, e determinou o avanço automático previsto no art. 23, parágrafo único, da mesma lei, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2009, observada a prescrição quinquenal. A apelante alega, em síntese: (i) que o servidor já foi enquadrado corretamente no Grau I, Referência 3; (ii) violação ao princípio da legalidade e impossibilidade de aplicação retroativa; (iii) vedação constitucional ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores (Súmula Vinculante nº 37 do STF); (iv) necessidade de prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, da CF). O apelado apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença, destacando que tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto a Procuradoria Jurídica da UEFS emitiram pareceres favoráveis ao reenquadramento, e que a lei estabelece critérios objetivos para a reclassificação. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514249-42.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Lei Estadual nº 11.375/2009 reestruturou as carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, estabelecendo novos critérios de enquadramento e progressão funcional. O art. 22 da referida lei dispõe sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de Técnico Universitário, estabelecendo em seu §4º: "Se do comparativo de remuneração previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo resultar indicação de Grau superior ao previsto nesta Lei, proceder-se-á ao enquadramento no Grau cujo vencimento, somado à Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, e quando couber o valor percebido pela estabilidade econômica, seja igual ou imediatamente superior à composição da sua remuneração." Trata-se de critério objetivo, que não confere discricionariedade à Administração. Verificados os pressupostos legais, surge o direito líquido e certo ao enquadramento adequado. Conforme demonstrado nos autos, tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto a Procuradoria Jurídica da UEFS emitiram pareceres favoráveis ao reenquadramento do servidor. O parecer nº 812/2010, da Procuradoria Jurídica da UEFS, de 24.03.2010, concluiu: "diante da argumentação apresentada, entende esta Procuradoria Jurídica que deve ser acatado o pedido de revisão, enquadrando-se o servidor no Grau III, referência 2, (40 horas), com efeito retroativo ao dia 01 fevereiro de 2009, repercutindo na progressão de novembro de 2009." Igualmente, a Procuradoria Assistente do Estado da Bahia, no parecer PA-NPE-CLM-105-2009, manifestou-se favoravelmente à utilização da titulação do servidor para fins de enquadramento na Lei 11.375/2009. A apelante invoca a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.", contudo, o enunciado não se aplica à hipótese dos autos. Não se trata de aumento salarial por equiparação ou isonomia, mas de aplicação de lei específica que reestruturou a carreira e estabeleceu critérios objetivos de enquadramento. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8028102-17.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SOLANGE MARIA CUNHA DE JESUS Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS . PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO . LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E N.º 10 .963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA . PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares . 1.1 Ilegitimidade passiva do Governador do Estado. A referida autoridade não foi indicada como coatora no presente caso, razão por que não se sustenta o questionamento a respeito da sua legitimidade processual por ausência de interesse de agir. 1 .2. Decadência. Ocorre que o presente mandado de segurança não se insurge contra lei em tese mas, contra ato administrativo omissivo dos impetrados que não concede a impetrante a progressão vertical em sua carreira. Logo, postulando a impetrante prestação de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se caracteriza a decadência da pretensão mandamental . 1.3. Prescrição do Fundo de Direito. As ações ajuizadas contra atos da Administração Pública possuem um prazo prescricional quinquenal, contados do evento ou do ato objeto de contestação . Nesse aspecto, esta Egrégia Corte consignou o entendimento da aplicabilidade do verbete sumular nº 85, do STJ, vez que, em sendo prestação de trato sucessivo, a fluência do quinquênio não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do lustro imediatamente anterior à propositura da ação. 2. Do mérito. 2 .1 Na hipótese vertente, a impetrante argumenta que, com a edição das Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e 10.963/08, que reestruturaram o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, todos os servidores inativos foram abrangidos por uma nova classificação, passando a Impetrante a ser enquadrada em uma classe inicial . Por tal razão, sustenta que as autoridades coatoras tem descumprido o critério constitucional da paridade e da isonomia. 2.2 No julgamento do RE 606.199-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, O Supremo Tribunal Federal, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira . 2.3 Não obstante inexistir direito adquirido a regime jurídico, há de ser concedido aos aposentados o direito de alcançarem as novas classes, estando, naturalmente, dispensados dos requisitos impertinentes à sua condição de inativos, sob pena de desrespeito à regra da paridade e da irredutibilidade de vencimentos. 2.4 No caso concreto, observa-se que a Impetrante ingressou no serviço público em 01/03/1977 e se aposentou em 22/11/1996, no Nível II, correspondente a 20 horas semanais (Id . 5666028), antes da edição da Lei Estadual n.º 8.480/2002 e EC n.º 41 de 19 .11.03, mostrando-se portanto, descabido o seu rebaixamento para o Nível I. 2.5 A Lei Estadual n . 8.480/2002, ao apenas permitir a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluiu os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Evidente que as sucessivas alterações legislativas de reenquadramento são aptas a causar lesões e prejuízos na remuneração da impetrante. Resta patente a violação ao direito líquido e certo da Impetrante devendo ser concedida a segurança vindicada . Precedentes desta Egrégia Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8028102-17.2019 .8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como impetrante SOLANGE MARIA CUNHA DE JESUS, como impetrados, ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV e SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA À IMPETRANTE, pelas razões a seguir expendidas . Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Dr. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Substituto Procurador (a) de Justiça Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80281021720198050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/02/2021) A r. sentença corretamente aplicou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, preservando o direito às diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os efeitos retroativos decorrem da própria lei, que estabeleceu data específica para o enquadramento (01 de fevereiro de 2009) e para a progressão automática (01 de novembro de 2009, conforme art. 23, parágrafo único). O argumento relativo à necessidade de prévia dotação orçamentária não prospera, uma vez que se trata de aplicação de lei já existente, com impacto orçamentário já considerado quando de sua aprovação. Ademais, as diferenças são devidas há anos, não se tratando de despesa nova ou imprevista. Tendo a apelante sucumbido integralmente no recurso, deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o valor ilíquido, o percentual incidirá sobre o quantum apurado em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Saliento ainda que a parte sendo beneficiária da Justiça gratuita, esta condição não a exonera do pagamento da multa que lhe for imposta, uma vez que esta tem natureza de sanção processual, a teor do que preceitua o art. 98, § 4º do CPC. É como voto. Solicito data para inclusão em pauta. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514249-42.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO