PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073495-55.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA DE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE VIEIRA SOBRAL, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO EDUARDO PRADO, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO EDUARDO PRADO, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE VIEIRA SOBRAL, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS, MARCIO MEDEIROS BASTOS


ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CLIENTES E CREDENCIAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FÁTICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE). INAPLICABILIDADE DO REGIME INDENIZATÓRIO DA LEI Nº 4.886/65. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CONTRATO EMPRESARIAL (B2B). CLÁUSULA EXPRESSA DE IMPUGNAÇÃO DE RELATÓRIOS EM 10 DIAS ÚTEIS. INÉRCIA QUALIFICADA POR MAIS DE QUATRO ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÕES ESTORNADAS (OPERAÇÕES "TRAD"). BLOQUEIO ANTECIPADO DE SISTEMA DE VENDAS. LUCROS CESSANTES DANO CONCRETO E NÃO HIPOTÉTICO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DO BLOQUEIO ATÉ O FIM DO AVISO PRÉVIO CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA 90 DIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR AS INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI Nº 4.886/65 E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES "TRAD", MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 


I. CASO EM EXAME

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Empresa de Serviços Tecnológicos Ltda. - Parcetel (originariamente Autora) e por Telefônica Brasil S.A. (originariamente Ré) em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização nº 0073495-55.2006.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. A decisão de primeiro grau declarou a natureza de representação comercial do vínculo, condenando a empresa ré ao pagamento de aviso prévio e da indenização rescisória de 1/12, ambas fundadas na Lei nº 4.886/1965, além do repasse de comissões por operações "TRAD" no valor de R$ 27.320,00 e lucros cessantes limitados ao interregno de 11/05/2006 a 19/06/2006 decorrentes do corte eletrônico de acesso às vendas, rejeitando a pretensão de auferimento de diferenças de comissionamento gerais e a devolução de outros estornos operados. Diante do desfecho de sucumbência recíproca, distribuiu os ônus pro rata, fixando a verba honorária advocatícia em 20% para o patrono da autora e 15% para o patrono da ré sobre o valor total da condenação.

Em suas razões recursais, a primeira apelante (Autora) postula preliminarmente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que se encontra na condição de microempresa inativa e com status de "inapta" perante o cadastro da Receita Federal. No mérito, requer o redimensionamento e a ampliação da verba fixada a título de lucros cessantes para o correspondente a 90 dias, por considerar ser este o lapso razoável para a reestruturação das suas atividades mercantis. Pleiteia a reforma dos critérios de juros moratórios e correção monetária a fim de que incidam a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo material com base nas Súmulas nº 54 e nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, pelo afastamento da sucumbência recíproca sustentando ter decaído de parte mínima de sua pretensão.

Por sua vez, a segunda apelante (Ré) insurge-se contra o julgado defendendo a atipicidade do pacto empresarial de distribuição celebrado e sustentando a impossibilidade de enquadramento da relação no âmbito da representação comercial pela falta de registro ativo da autora perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) e por alegada ausência de autonomia da prestadora. Argui a ocorrência de prejudicial de decadência convencional em relação ao questionamento das comissões com amparo em cláusula que estipulava o prazo de 10 dias úteis para contestação dos relatórios fornecidos. Reitera a higidez e licitude da cláusula de estorno sob a rubrica de "baixas prematuras", defende a exclusão da condenação de lucros cessantes por consubstanciar dano hipotético e sem substrato probatório e, em sede subsidiária, requer a aplicação exclusiva da taxa referencial Selic para fins de atualização monetária da condenação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime indenizatório da Lei nº 4.886/65 diante da ausência de registro da representante comercial no CORE; (ii) estabelecer se incide decadência convencional sobre a pretensão de restituição de comissões estornadas relativas às operações “TRAD”; (iii) determinar se o bloqueio antecipado do sistema de vendas gera direito à indenização por lucros cessantes e qual a sua extensão temporal; e (iv) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e distribuição dos ônus sucumbenciais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A atividade efetivamente desempenhada pela autora caracteriza representação comercial autônoma, pois consistia na intermediação de negócios e captação de clientes para a operadora de telefonia, sem aquisição de produtos, formação de estoque ou assunção dos riscos da atividade econômica dos consumidores finais.

A ausência de registro da autora perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais constitui requisito impeditivo para a incidência do microssistema protetivo da Lei nº 4.886/65, afastando as indenizações especiais previstas nos arts. 27, “j”, e 34, sem prejuízo da remuneração pelos serviços efetivamente prestados.

A autonomia privada autoriza a estipulação de prazo decadencial convencional para impugnação de relatórios periódicos de comissões em contratos empresariais, nos termos do art. 211 do Código Civil.

A ausência de qualquer impugnação administrativa durante a execução contratual, por período aproximado de quatro anos, gera legítima expectativa de quitação das contas apresentadas, caracterizando supressio e vedando a cobrança retroativa das diferenças relativas às operações “TRAD”.

O bloqueio antecipado das credenciais de acesso ao sistema eletrônico indispensável ao desempenho da atividade comercial configura inadimplemento contratual apto a gerar indenização por lucros cessantes.

Os lucros cessantes limitam-se ao período compreendido entre o bloqueio do sistema e o término do prazo contratual de prévia notificação da resilição, sendo indevida sua ampliação para período superior ao pactuado entre as partes.

Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não incidindo a Súmula nº 54 do STJ.

A correção monetária dos lucros cessantes incide desde a data do efetivo prejuízo, correspondente ao vencimento de cada competência afetada, conforme orientação da Súmula nº 43 do STJ.

A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos consectários legais futuros, impondo a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência, vedada a cumulação com correção monetária autônoma.

O substancial decaimento da autora afasta a configuração de sucumbência mínima e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Adequação, de ofício, dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de registro ativo do representante comercial perante o conselho profissional competente (CORE) afasta a incidência do regime especial e protetivo previsto na Lei nº 4.886/1965, inclusive as indenizações por rescisão imotivada e aviso prévio especial, devendo a relação jurídica subjacente ser regida pelas normas ordinárias do Código Civil. 2. A inércia qualificada e prolongada no exercício de prerrogativa contratual de impugnação de contas e relatórios financeiros, em âmbito de contrato estritamente empresarial (B2B), gera a legítima expectativa de quitação e renúncia ao direito alegado, aplicando-se os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 3. O início da vigência da Lei nº 14.905/2024 acarreta a aplicação imediata da taxa referencial SELIC de forma exclusiva para a atualização e mora das condenações de direito privado em curso a partir de 30 de agosto de 2024."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 5º, 27, alínea "j", e 34; Código Civil, arts. 211, 389, 395, 402, 404, 405, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, arts. 86 e 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.006/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp nº 1.838.752/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.10.2021; Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0073495-55.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. - PARCETEL, e, como apelada, TELEFÔNICA BRASIL S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., para afastar a incidência do regime da Lei nº 4.886/1965 e acolher a prejudicial de decadência convencional E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EMPRESA DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. - PARCETEL tão somente para acolher a aplicação da Súmula nº 43 do STJ, determinando que a correção monetária sobre as parcelas mensais devidas incida a partir do momento do efetivo prejuízo sofrido mês a mês e, de ofício, realinhar os critérios de juros e atualização monetária incidentes sobre a condenação às balizas da Lei nº 14.905/2024,  nos termos do voto da Relatora. 


 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial aos apelos da Telefonica Brasil S/A e da Empresa de Serviços Tecnológicos Ltda - ME, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073495-55.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA DE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE VIEIRA SOBRAL, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO EDUARDO PRADO, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO EDUARDO PRADO, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE VIEIRA SOBRAL, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS, MARCIO MEDEIROS BASTOS


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por EMPRESA DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. - PARCETEL (originariamente Autora), e por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (originariamente Ré), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização nº 0073495-55.2006.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a natureza de representação comercial do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré ao pagamento de aviso prévio, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65; c) Condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea 'j', da Lei nº 4.886/65, correspondente a 1/12 do total de comissões auferidas durante a vigência do contrato; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 27.320,00 (vinte e sete mil, trezentos e vinte reais) a título de comissões por operações "TRAD" não repassadas; e) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, limitados ao período de 11/05/2006 a 19/06/2006.


O juízo a quo indeferiu, por outro lado, os pedidos de pagamento de diferença de comissionamento e de devolução de valores estornados. 

Diante da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus, condenando as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios fixados em 20% para o patrono da autora e 15% para o patrono da ré, calculados sobre o valor da condenação.


Inconformada, a PRIMEIRA APELANTE (PARCETEL) interpôs o presente recurso (ID 91784044), requerendo preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita, argumentando ser microempresa inativa desde 2006, com status "inapta" perante a Receita Federal, o que comprovaria sua hipossuficiência.


No mérito, pugna pela majoração da condenação, sustentando que os lucros cessantes devem corresponder a um período de 90 dias, e não apenas ao interregno fixado na sentença, por ser este o prazo razoável para a reestruturação de suas atividades.


Requer a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do efetivo prejuízo e do evento danoso, respectivamente, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Bem como, pleiteia o afastamento de sua condenação em honorários, ao argumento de que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.


Igualmente irresignada, a SEGUNDA APELANTE (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) interpôs apelo (ID 91784046), defendendo, como tese principal, que o contrato firmado entre as partes é atípico, não se enquadrando como representação comercial. Fundamenta sua tese na ausência de registro da autora no CORE, o que entende ser requisito essencial, e na falta de autonomia da representante.


Argui a ocorrência de decadência do direito da autora de reclamar diferenças de comissões, com base em cláusula contratual que previa o prazo de 90 dias para contestação dos relatórios de pagamento, o que não teria sido observado. 


Além disso, sustenta a validade da cláusula de estorno de comissões ("baixas prematuras"), afirmando ser um mecanismo legítimo de controle contra fraudes e cancelamentos, livremente pactuado entre as partes. E alega que a condenação ao pagamento de lucros cessantes é indevida por se basear em dano hipotético e não comprovado nos autos.


Por fim, requer, subsidiariamente, que eventual condenação seja atualizada com base em legislação mais recente, pugnando pela aplicação da Taxa Selic.


Devidamente intimadas, apenas a ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 91784052), tendo esta deixado transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões ao recurso da ré, conforme certidão de ID 91784058.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


 

 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073495-55.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA DE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE VIEIRA SOBRAL, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO EDUARDO PRADO, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO EDUARDO PRADO, SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE VIEIRA SOBRAL, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS, MARCIO MEDEIROS BASTOS


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


I.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO (PARCETEL)


O recurso interposto pela primeira apelante, Empresa de Serviços Tecnológicos Ltda. (Parcetel), preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.


O recurso é cabível, tendo sido interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, a parte possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que sucumbiu em parte de seus pedidos e busca a reforma da decisão nesse ponto.


A tempestividade do apelo foi devidamente observada, conforme se depreende do cotejo entre a data de intimação da sentença que apreciou os embargos de declaração e a data de protocolo do recurso. A regularidade formal foi atendida, com a exposição dos fatos e do direito que fundamentam o inconformismo.


Quanto ao preparo, este é dispensado, uma vez que defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Com efeito, a pessoa jurídica demonstrou de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao comprovar por documentos oficiais sua condição de empresa inativa, com CNPJ "inapto" perante a Receita Federal e inscrição estadual "baixada", conforme documentos colacionados no ID 99051714 e seguintes.


Não há, ademais, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela primeira apelante.


I. DA ADMISSIBILIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.)


De igual modo, o apelo manejado pela segunda apelante, Telefônica Brasil S.A., merece ser conhecido.


Estão presentes o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, porquanto a empresa ré, tendo sido condenada em parte dos pedidos, busca a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente.


A tempestividade e a regularidade formal do recurso também foram devidamente cumpridas.


No que tange ao preparo, verifico que as custas recursais foram devidamente recolhidas e comprovadas no ato de interposição do apelo, satisfazendo a exigência do art. 1.007 do CPC.


Inexistem, por fim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


Assim sendo, conheço do recurso de apelação interposto pela segunda apelante.


II. DO MÉRITO

II.1. DO RECURSO DA RÉ (TELEFÔNICA BRASIL S.A.)


II.1.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65


A controvérsia fulcral trazida pela ré consiste em definir se a relação contratual celebrada sob a roupagem de "Contrato de Distribuição de Clientes e Credenciamento" caracteriza-se como representação comercial autônoma, sujeita à Lei nº 4.886/65, ou se constitui contrato atípico de prestação de serviços de intermediação e agenciamento.


A sentença recorrida concluiu pela incidência da Lei de Representação Comercial por entender que a autora não adquiria produtos da operadora para posterior revenda aos consumidores finais, atuando apenas na intermediação e prospecção de clientes para ativação de linhas telefônicas de titularidade da ré.

O magistrado de primeiro grau, que presidiu a instrução e esteve em contato direto com a farta prova produzida, em especial o laudo pericial, aplicou com acerto o Princípio da Primazia da Realidade. 


Nesse aspecto, sob a luz do princípio da primazia da realidade, assiste razão em parte à autora. 


A análise das condições práticas em que o serviço era prestado revela que a autora de fato desempenhava a mediação para a realização de negócios mercantis de telecomunicações, angariando propostas e transmitindo-as à operadora contratada mediante comissionamento preestabelecido. 


Diferentemente do contrato de distribuição clássico, no qual o distribuidor adquire a mercadoria para posterior revenda por margem de comercialização própria, a autora não mantinha estoque, não adquiria propriedade das linhas nem assumia os riscos de insolvência dos consumidores finais, o que qualifica faticamente o liame como verdadeira representação comercial autônoma.


Contudo, para que incida o microssistema especial e protetivo instituído pela Lei nº 4.886/65, não basta a mera caracterização fática da atividade de intermediação; impõe-se, como requisito legal de validade e aplicabilidade do regime indenizatório, que o representante comercial esteja devidamente inscrito perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), nos exatos termos do artigo 5º do referido diploma.


No caso concreto, resta incontroverso que a autora não detinha registro profissional ativo perante o CORE da Bahia à época da prestação das atividades, o que afasta de pronto a incidência das indenizações especiais por rescisão imotivada de um doze avos (prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65) e do aviso-prévio de um terço das últimas comissões (previsto no artigo 34 do mesmo diploma especial), devendo a relação ser regida pelas normas ordinárias do Código Civil.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a inscrição perante o conselho profissional constitui requisito indispensável para a fruição dos direitos e indenizações do microssistema especial:

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . DECISÃO UNIPESSOAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE . APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO . LEI N.º 4.886/65. INAPLICABILIDADE . ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular . 3. O acórdão vergastado assentou que não houve ato ilícito, porquanto havia previsão contratual de rescisão unilateral e imotivada do contrato. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ . 4. A ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n.º 4.886/65 . 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 2095006 SP 2023/0310531-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL . INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL . DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal . Precedente" ( REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17 .2.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento .


(STJ - AgInt no AREsp: 1547195 SP 2019/0212321-8, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)


Por conseguinte, reconhecida a representação fática, mas evidenciada a ausência de registro profissional no conselho competente, afasta-se a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 em favor do regime comum do Código Civil. 


Reformo a sentença neste ponto para excluir da condenação o pagamento da indenização rescisória de 1/12 (artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65) e a verba relativa ao aviso prévio de 1/3 sobre as comissões (artigo 34 da mesma lei), ante a manifesta falta de pressuposto profissional de inscrição corporativa.


II.1.2. DA DECADÊNCIA CONVENCIONAL DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES (TRAD'S)


Ademais, insurge-se a ré contra a condenação à devolução de comissões estornadas em decorrência de migrações de planos de telefonia, conhecidas como TRAD's, no valor de R$ 27.320,00. Sustenta a incidência de decadência convencional para impugnação dos relatórios mensais fornecidos à contratada.


O instrumento de contrato pactuado entre as partes, de natureza nitidamente empresarial (B2B), estabelecia cláusula expressa determinando que quaisquer divergências ou incorreções nos relatórios mensais de vendas e comissões deveriam ser apontadas pela contratada no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do respectivo extrato de contas, sob pena de aceitação tácita e quitação dos valores correspondentes.


A autonomia privada e a liberdade contratual legitimam a fixação de prazos decadenciais convencionais para o questionamento de acertos financeiros periódicos, com fulcro no artigo 211 do Código Civil, visando resguardar a estabilidade das relações econômicas e evitar a perpetuação de discussões contábeis pretéritas.


Na hipótese vertente, restou incontroverso que a autora executou o contrato por aproximadamente quatro anos sem apresentar uma única impugnação formal ou notificação administrativa questionando os estornos das comissões operados sob a rubrica de TRAD's, vindo a manifestar inconformismo apenas em juízo, após o rompimento definitivo da avença.


O silêncio prolongado e a emissão das correspondentes notas fiscais de serviços sem qualquer ressalva geraram na operadora ré a legítima expectativa de que as contas apresentadas estavam corretas e de que as diferenças haviam sido toleradas e integralmente quitadas, tornando inviável a exigibilidade retroativa após a resilição, em atenção à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inércia qualificada e prolongada no exercício de prerrogativa contratual gera legítima expectativa de renúncia ao direito, aplicando-se a teoria dos atos próprios e a supressio para impedir a cobrança de parcelas retroativas após o encerramento do contrato, preservando-se a boa-fé objetiva:

CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA . CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR . SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1 . Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020.2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, j, da Lei nº 4 .886/65;b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias.3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens .3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4 .886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3 .2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato . Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.3.3 . O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, c, da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio . O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4 . Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual.Precedentes.3.5 . A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4 .1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4.2 . A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa.4 .3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas .4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal . 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.


(STJ - REsp: 1838752 SC 2019/0277118-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)


Assim, a inércia prolongada da autora gerou legítima expectativa de quitação e correção das contas mensais apresentadas, configurando comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 


Caracterizada a decadência convencional e a quitação tácita das comissões mensais na constância do liame contratual, deve ser afastada a condenação de restituição do montante de R$ 27.320,00.


II.1.3. DOS LUCROS CESSANTES PELO BLOQUEIO ANTECIPADO DO SISTEMA DE VENDAS



A ré pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período entre o bloqueio de acesso ao sistema de vendas (11/05/2006) e o término formal do prazo de notificação de rescisão (19/06/2006).


A alegação de que o dano é meramente hipotético não merece acolhimento neste ponto específico. É fato inconteste nos autos que a ré, mesmo notificando previamente a autora sobre a resilição imotivada do contrato, bloqueou de forma antecipada as senhas de acesso aos sistemas eletrônicos que viabilizavam o exercício da atividade comercial da contratada.


A impossibilidade de utilização da plataforma informatizada essencial à captação de clientes e ativação de planos de telefonia impediu de forma direta e cabal a continuidade das operações de venda da autora durante o prazo em que o contrato ainda deveria estar criando plenos efeitos.


A privação indevida da ferramenta de trabalho principal por ato unilateral do contratante enseja o dever de indenizar os lucros cessantes sofridos pela contratada no período de bloqueio forçado (de 11/05/2006 a 19/06/2006), correspondentes ao que ela razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil).


A apuração do montante indenizatório com amparo na média dos lucros líquidos demonstrados nos últimos doze meses anteriores ao bloqueio revela-se adequada e equilibrada, razão pela qual deve ser mantida a sentença exclusivamente nesta parcela da condenação.


II.2. DO MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA (PARCETEL)

II.2.1. DA PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PARA 90 DIAS


A autora Parcetel recorre pleiteando a extensão do período fixado a título de lucros cessantes para o patamar correspondente a 90 (noventa) dias, sob o argumento de que a desestruturação de sua rede comercial e o desligamento do sistema causaram prejuízos de maior monta temporal do que o previsto no aviso-prévio convencional.


Sem embargo dos argumentos expendidos, a pretensão recursal mostra-se carente de fundamento jurídico. 


O direito aos lucros cessantes decorre do descumprimento das obrigações contratuais pela ré, consistente no corte intempestivo das ferramentas de vendas antes do encerramento regular da avença.


O contrato mantido entre as partes estabelecia, mediante aditivos e renovações sucessivas, o prazo de 60 (sessenta) dias para a notificação prévia de resilição unilateral sem justa causa. O prazo indenizatório dos lucros cessantes deve guardar estrita consonância com o lapso temporal em que a avença permaneceria em vigor caso respeitadas as cláusulas pactuadas.


Admitir a ampliação do período de lucros cessantes para além dos 60 dias contratuais importaria em enriquecimento sem causa da autora, estendendo os efeitos de um contrato resilido imotivadamente para além do período de garantia que as próprias partes livremente estipularam. 


Dessa forma, rejeito o pleito de ampliação.



II.2.2 . DA  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ


Requer a autora a aplicação das diretrizes contidas nas Súmulas nº 43 ("A correção monetária em caso de ato ilícito corre a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do Superior Tribunal de Justiça.


Quanto à Súmula nº 54 do STJ, a insurgência não prospera. A discussão travada nos autos versa sobre responsabilidade civil decorrente do inadimplemento de obrigações de cunho estritamente contratual (corte indevido de sistemas de vendas). Nas hipóteses de ilícito contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, por força do artigo 405 do Código Civil, e não do evento danoso.


Por outro lado, assiste razão à recorrente quanto à aplicação da Súmula nº 43 do STJ. O enunciado sumular refere-se amplamente a "ato ilícito", categoria jurídica que abarca tanto o ilícito extracontratual quanto o inadimplemento contratual. Como a correção monetária não constitui acréscimo material, mas mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação, o termo inicial de sua incidência deve coincidir com o efetivo prejuízo.


Tratando-se de lucros cessantes pela perda de vendas estimadas em decorrência do bloqueio de senhas, o prejuízo efetivo consumou-se mês a mês nas datas em que a autora deveria ter auferido as comissões decorrentes de sua atividade. Assim, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada competência de vendas obstada (maio e junho de 2006).  


De ofício, faz-se necessário alinhar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação residual de lucros cessantes às novas diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905, de 28 de agosto de 2024, que alterou os artigos 389, 395, 404 e 406 do Código Civil.


Por se tratar de norma de direito processual e material incidente sobre encargos de mora futuros, as regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso.


Desse modo, para evitar o anatocismo ou o bis in idem, bem como para harmonizar a apuração do saldo em sede de liquidação de sentença, fixam-se as seguintes balizas temporais para a condenação residual de lucros cessantes:

a) No período anterior à citação (ilícito contratual sem constituição de mora judicial): incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA acumulado, desde o vencimento de cada parcela mensal da condenação (maio e junho de 2006), em observância à Súmula nº 43 do STJ;

b) No período posterior à citação até 29/08/2024: incide a correção monetária pelo IPCA acumulada com juros de mora de 1% ao mês (redação originária do artigo 406 do Código Civil de 2002);

c) No período a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que já abrange conjuntamente a correção monetária e os juros legais moratórios), sendo vedada qualquer cumulação de juros com IPCA sob pena de bis in idem.


A referida norma unificou e simplificou o regime de consectários legais nas relações de direito privado, prevendo que a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado, e os juros de mora devem corresponder à taxa de juros legal, definida como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.


II.2.3. DO  ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA


Por fim, pretende a autora a reforma da sentença para excluir sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca, ao argumento de que teria decaído de parte mínima de seus pedidos, o que atrairia a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


A insurgência, contudo, não prospera.


Para que se configure a sucumbência mínima, é necessário que a parte adversa tenha sido vitoriosa na quase totalidade de sua pretensão, o que não reflete a realidade dos autos. 


A autora formulou pedidos de natureza e valores expressivos que foram rechaçados, tanto na sentença quanto neste acórdão, a saber:o  reconhecimento da aplicabilidade integral da Lei nº 4.886/65, com todas as suas consequências indenizatórias; o pagamento de indenização por ruptura imotivada do contrato; o pagamento de diferenças de comissionamento em patamares superiores aos definidos; a restituição de valores glosados a título de impostos e despesas operacionais.


O êxito da parte autora restringiu-se, ao final, a uma parcela dos lucros cessantes e à correta definição dos consectários legais, o que evidencia que ambas as partes foram, simultaneamente, vencedoras e vencidas em proporções relevantes.


Dessa forma, a hipótese se amolda perfeitamente à regra geral da sucumbência recíproca, prevista no caput do art. 86 do CPC, não havendo que se falar em decaimento ínfimo. Correta, portanto, a distribuição dos ônus realizada pelo juízo de primeiro grau.


Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas (custas e honorários advocatícios) permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Assim, nega-se provimento ao recurso também neste ponto.


III. DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de: 


a) conhecer do recurso de apelação da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a incidência do regime indenizatório e das indenizações especiais previstos na Lei nº 4.886/65, bem como para acolher a prejudicial de decadência convencional, julgando improcedente o correspondente pedido de restituição de R$ 27.320,00, mantendo-se unicamente a condenação por lucros cessantes no período de 11/05/2006 a 19/06/2006;

b) conhecer do recurso de apelação da autora PARCETEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para acolher a incidência da correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento mensal da condenação com esteio na Súmula nº 43 do STJ, rejeitados os demais pleitos recursais;

c) estabelecer, de ofício, que os consectários legais da condenação de lucros cessantes observem a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento até a citação, IPCA e juros de 1% ao mês da citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, incida de forma exclusiva a taxa referencial SELIC, em observância às regras de direito intertemporal da Lei nº 14.905/2024.

d) redistribuir os ônus de sucumbência, em razão da reforma parcial da sentença e do decaimento substancial da parte autora, para condenar:



Incabível a majoração cumulativa e autônoma descrita no art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que o provimento parcial recíproco dos apelos ensejou a redistribuição completa e o redimensionamento integral dos encargos de sucumbência das partes nesta fase revisional. 


 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora