PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com condenação da autora por litigância de má-fé. A apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria do INSS, questiona descontos em seu benefício relativos a empréstimo consignado que alega não ter contratado com o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato de empréstimo consignado questionado pela apelante foi efetivamente celebrado; (ii) se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são devidos; e (iii) se há litigância de má-fé na conduta processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira produziu prova robusta da existência e validade da contratação, bem como da efetiva disponibilização do crédito em favor da apelante, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Os extratos bancários demonstram a transferência eletrônica do valor para a conta da apelante, que foi integralmente sacado dois dias após, comprovando não apenas o recebimento, mas também a fruição do crédito questionado. 5. Os descontos no benefício previdenciário prosseguiram regularmente por aproximadamente 6 anos, sem qualquer impugnação durante esse período, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a pretensão deduzida, violando o princípio da boa-fé objetiva. 6. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, considerando a condição de vulnerabilidade da apelante, pessoa idosa e com presumível dificuldade de compreensão acerca das operações financeiras realizadas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa e a indenização impostas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 422. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000123-98.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante MARIA ELMA DOS REIS e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-98.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELMA DOS REIS
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ELMA DOS REIS, em face de sentença (ID. 68664325) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulado em face do BANCO DAYCOVAL S/A, condenando ainda a autora por litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização da parte contrária em 10% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Desse modo, pleiteia a reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido inicial, declarando-se a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato impugnado. Contrarrazões apresentadas em ID. 68664333. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 20 de maio de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-98.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELMA DOS REIS
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 68664328), a Recorrente sustenta que é pessoa idosa, recebedora de benefício previdenciário do INSS, e verificou a ocorrência de diversos descontos na fatura de sua aposentadoria referente a suposto empréstimo junto ao Banco Réu, embora nunca tenha realizado qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira.
Alega que a parte ré não juntou qualquer contrato que fundamentasse as cobranças realizadas, descumprindo assim seu ônus probatório, o que implicaria no julgamento procedente da demanda.
Argumenta que não houve apresentação pela parte Ré de nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização dos créditos descritos nos contratos impugnados, não comprovando seu adimplemento nem possibilitando à parte Autora conhecer dos empréstimos que efetivamente realizou.
Aduz que, seja em face de sua hipossuficiência frente ao fornecedor do serviço, seja por seu analfabetismo funcional, desconhece da existência de contratos que tenha realizado com o banco Réu, posto que nunca entrou em uma agência do fornecedor do serviço.
Afirma que a realização de empréstimos sem o efetivo consentimento do aposentado é prática frequente no mercado, utilizando-se do baixo conhecimento dos aposentados, obrigando-os a assinarem diversos documentos sem prestar-lhes a devida informação.
Por fim, rebate a condenação por litigância de má-fé, ressaltando que é pessoa idosa, de baixa escolaridade e analfabeta, e, em face dessa incapacidade/hipossuficiência, não detém conhecimentos necessários para compreender a natureza das relações constituídas com a parte Ré.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, ressaltando que mantenho a gratuidade da justiça à Apelante, inicialmente concedida pelo juízo de primeiro grau (Id. 68663753), dispensando-a do preparo. A controvérsia central consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado questionado pela Apelante foi efetivamente celebrado, bem como se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são devidos. Da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira Apelada produziu prova robusta e inequívoca da existência e validade da contratação, bem como da efetiva disponibilização do crédito em favor da apelante, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os extratos bancários juntados aos autos (IDs. 68664281 e 68664313) demonstram, de forma irrefutável, a transferência eletrônica do valor de R$683,39 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) para a conta da Apelante em 21 de julho de 2015, o qual foi integralmente sacado em 23 de julho de 2015 (ID. 68664313). Desse modo, a Recorrente efetivamente utilizou o valor creditado, realizando diversas movimentações bancárias subsequentes, como saques e pagamentos, o que comprova não apenas o recebimento, mas também a fruição do crédito questionado. É crucial destacar que a alegação genérica da parte autora de desconhecimento do contrato não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há sequer indícios de fraude ou de uso indevido de seus dados pessoais. Pelo contrário, há prova documental da regular transferência bancária e subsequente utilização dos valores pela própria Apelante, circunstâncias que demonstram, de forma cabal, sua adesão consciente ao negócio jurídico. Frise-se, ainda, que os descontos no benefício previdenciário da Recorrente iniciaram-se em setembro de 2015 e prosseguiram regularmente por aproximadamente 6 (seis) anos, até agosto de 2021, sem que houvesse qualquer impugnação ou questionamento durante todo esse período (ID. 68664282). Somente em janeiro de 2023, quase um ano e meio após o término dos descontos e o integral cumprimento do contrato, é que a Autora veio a juízo questionar a validade da contratação. Esta inércia prolongada, somada às provas documentais produzidas pelo Apelado, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a pretensão agora deduzida, violando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme preconizado no art. 422 do Código Civil. Diante desse robusto conjunto probatório, tem-se por incontroverso que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, com regular transferência dos valores e subsequente utilização pela Recorrente, sendo legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, não havendo nenhum vício na contratação ou ilicitude nos descontos, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores ou indenização por danos morais. Quanto à condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, embora a Autora tenha acionado o Judiciário após considerável lapso temporal do início dos descontos e existam elementos nos autos que apontam para a validade da contratação, há que se considerar a condição de vulnerabilidade da Apelante, pessoa idosa e com presumível dificuldade de compreensão acerca das operações financeiras realizadas. Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação da Autora por litigância de má-fé, excluindo a multa e a indenização impostas, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É o voto. Salvador, 30 de abril de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-98.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELMA DOS REIS
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
Não se pode desconsiderar que, em muitos casos, pessoas idosas, especialmente aquelas com baixa escolaridade, são levadas a contratar empréstimos consignados sem a adequada compreensão de todas as suas condições, o que pode explicar a perplexidade da Autora ao constatar os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, não vislumbra-se a ocorrência de má-fé processual na conduta da parte autora que justifique a condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, assim como da indenização à parte contrária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.