PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

ACORDÃO

 EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ.

Considerando os critérios legais e o trabalho efetivamente realizado, arbitram-se os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma justa e proporcional à atuação do procurador.

Recurso provido. Embargos de declaração com efeito modificativo. Acórdão parcialmente reformado.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086254-84.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SERGIO BARBOSA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos em exame sobre embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o aresto deste Órgão Fracionário que, com fundamento no Tema de repercussão geral STF 784, deu provimento ao apelo do ESTADO, reformando a sentença a quo na sua inteireza, rejeitando todos os pedidos autorais, condenando o demandante vencido em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado, o Estado alega vícios no aresto recorrido, argumentando que a verba honorária deveria ter sido fixada por equidade, considerando-se que o valor atribuído à causa foi muito baixo (R$ 100,00).

Pede, com base nesse fundamento, a reforma do acórdão vergastado, a fim de ser arbitrada a verba honorária sucumbencial por equidade, invocando precedente qualificado do STJ (Tema de repercussão geral 1076)

Devidamente intimado para responder ao recurso, o embargado não ofereceu contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria e determino inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 6 de novembro de 2025

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

RELATORA 

 

VIII

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

VOTO

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.

A questão alude ao art. 85, §2º, do CPC, que assim disciplina:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

…

 

A redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.

A respeito do tema, o STJ consolidou a compreensão de observar-se a seguinte ordem de preferência:

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,

(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - TEMA 1076)

 

Tratando-se de demanda em que o valor atribuído à causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º e 8º do mesmo art. 85 do CPC.

Art. 85. …

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

No presente caso, o demandante atribuiu à sua causa o valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), o que se mostra ínfimo, razão pela qual procede a insurgência, especialmente a partir do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1076. Assim, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, o que passo a fazer:

No caso em exame, constato que o Procurador do Estado dedicou-se à causa de seu cliente com empenho, e, para além do elevado zelo, levando ainda em consideração a natureza e a importância da demanda, a qualidade do trabalho desempenhado, os critérios de tempo, complexidade e o trabalho do profissional com a demanda, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (dez mil reais), de forma a remunerar condignamente seu trabalho profissional, sem, com isso, onerar em demasia a parte contrária.

Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, atribuindo-lhes efeito modificativo para corrigir o capítulo da verba sucumbencial do acórdão embargado (id. 77219410) e, observado o disposto no Tema 1076 do STJ, fixar a verba honorária sucumbencial em favor do procurador do Estado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandante vencido; suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

É como voto.

Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

 

RELATORA 

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