PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ. Considerando os critérios legais e o trabalho efetivamente realizado, arbitram-se os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma justa e proporcional à atuação do procurador. Recurso provido. Embargos de declaração com efeito modificativo. Acórdão parcialmente reformado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086254-84.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SERGIO BARBOSA DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Versam os autos em exame sobre embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o aresto deste Órgão Fracionário que, com fundamento no Tema de repercussão geral STF 784, deu provimento ao apelo do ESTADO, reformando a sentença a quo na sua inteireza, rejeitando todos os pedidos autorais, condenando o demandante vencido em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Irresignado, o Estado alega vícios no aresto recorrido, argumentando que a verba honorária deveria ter sido fixada por equidade, considerando-se que o valor atribuído à causa foi muito baixo (R$ 100,00). Pede, com base nesse fundamento, a reforma do acórdão vergastado, a fim de ser arbitrada a verba honorária sucumbencial por equidade, invocando precedente qualificado do STJ (Tema de repercussão geral 1076) Devidamente intimado para responder ao recurso, o embargado não ofereceu contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria e determino inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 6 de novembro de 2025 DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A questão alude ao art. 85, §2º, do CPC, que assim disciplina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. … A redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa. A respeito do tema, o STJ consolidou a compreensão de observar-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - TEMA 1076) Tratando-se de demanda em que o valor atribuído à causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º e 8º do mesmo art. 85 do CPC. Art. 85. … § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No presente caso, o demandante atribuiu à sua causa o valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), o que se mostra ínfimo, razão pela qual procede a insurgência, especialmente a partir do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1076. Assim, impõe-se a fixação por apreciação equitativa, o que passo a fazer: No caso em exame, constato que o Procurador do Estado dedicou-se à causa de seu cliente com empenho, e, para além do elevado zelo, levando ainda em consideração a natureza e a importância da demanda, a qualidade do trabalho desempenhado, os critérios de tempo, complexidade e o trabalho do profissional com a demanda, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (dez mil reais), de forma a remunerar condignamente seu trabalho profissional, sem, com isso, onerar em demasia a parte contrária. Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, atribuindo-lhes efeito modificativo para corrigir o capítulo da verba sucumbencial do acórdão embargado (id. 77219410) e, observado o disposto no Tema 1076 do STJ, fixar a verba honorária sucumbencial em favor do procurador do Estado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandante vencido; suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086254-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
VOTO