PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068393-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RECH AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL DE PAIVA GOMES, EDUARDO DE PAIVA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICAÇÃO.

1. As leis estaduais que instituíram a cobrança do ICMS-DIFAL no âmbito da respectiva unidade federativa dependiam, para surtir efeito, da edição/publicação de lei complementar veiculando as regras gerais sobre a matéria.

2. A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, dispôs, no seu art. 3º, expressa determinação de obediência tão somente ao princípio da anterioridade nonagesimal, logo, produzindo seus efeitos a partir de 05/04/2022.

3. Na apreciação do RE 1426271/CE, o STF modulou os efeitos do julgado para definir que, para as empresas que entraram com ações até 29/11/2023 e não tenham recolhido o imposto relativo ao exercício de 2022 (a partir de 04/04/2022), não caberá exigir dessas o pagamento do imposto atinente ao período de 04/04/2022 até 31/12/2022.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n 8068393-51.2022.8.05.0001, em que são apelantes a RECH AGRICOLA LTDA - CNPJ: 10.209.063/0001-06 e RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 05.901.771/0001-73 e apelado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator



Procurador de Justiça

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068393-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RECH AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL DE PAIVA GOMES, EDUARDO DE PAIVA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador no Mandado de Segurança n. 8068393-51.2022.8.05.0001, o qual foi impetrado pelas empresas RECH AGRICOLA LTDA - CNPJ: 10.209.063/0001-06 e RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 05.901.771/0001-73 com o intento de:


  1. liminarmente e ao final, ver afastada, definitivamente, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes efetuadas antes de 01/01/2023; ou

  2. de não se submeterem ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar 190/2022, nos termos do artigo 3º da referida lei complementar;

  3. sejam restituídos os valores indevidamente recolhidos a tal título desde janeiro/2022.


O Juízo Singular indeferiu a tutela antecipatória requerida (ID 90187835), mas, por outro lado, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, com base no Tema 1.093 do STF, afastar a cobrança do ICMS-DIFAL e do Adicional ao FECP nas operações acima referidas, até 05/04/2022 (ID 90187863).

A parte autora recorreu sob o argumento de que a LC 190/2022 deve respeitar os princípios da anterioridade geral e anterioridade nonagesimal, bem como requereu a autorização para compensação via creditamento na escrita fiscal.

Ao responder (ID 90187974), o ESTADO DA BAHIA faz as seguintes colocações:


(i) a previsão de obediência ao princípio nonagesimal inserto no art. 3º da LC 190/2022 é condicionante e não impositivo;

(ii) o art. 150, inciso III, alínea c, da CF, é que deve ser observado no tocante à produção de efeitos;

(iii) não se aplica, na espécie, as anterioridades geral e nonagesimal, pois a Lei Estadual 14.415/2021, publicada em 31/12/2021, entrou em vigor na mesma data e a LC 190/2022 não promoveu mudanças nas relações jurídicas preexistentes e não implicou na instituição/majoração do tributo;

(iv) no julgamento do Tema 1094, o STF se posicionou no sentido de que as leis locais retornariam sua eficácia imediata tão logo ocorresse o advento da Lei Complementar.


O Ministério Público, em seu parecer (ID 92315893), opina pela manutenção da sentença;

Com este relatório e em ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 




Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068393-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RECH AGRICOLA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL DE PAIVA GOMES, EDUARDO DE PAIVA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.


De início, imperioso consignar que, na data de 29/11/2023, o STF concluiu a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7078 e 7070), as quais, por maioria, foram julgadas improcedentes, ficando, por ocasião do mencionado julgamento, reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ou seja, exigindo-se, para cobrança do DIFAL, o cumprimento tão somente da anterioridade nonagesimal.

Segundo o Ministro Alexandre de Morais, relator, não houve, na mencionada Lei Complementar, instituição de novo tributo, mas apenas alteração de questões relativas à técnica de recolhimento e repartição do tributo, contudo, de acordo com suas palavras “em que pese não ser criação de tributo, não ser majoração de tributo, noventa dias para que o contribuinte se possa adequar até operacionalmente a realizar esse pagamento agora fracionado”.

Para além disso, concluiu o seu voto estabelecendo que “os estados têm o direito de cobrar, tanto o estado de destino quanto o estado produtor - esse, no caso, a alíquota interna -, noventa dias após a publicação da lei. A lei é de 5 de janeiro de 2022. Após noventa dias, já em 2022, o ICMS dessa nova forma de repartição tributária é possível de cobrança”.

Registre-se que o ESTADO DA BAHIA disciplinou a cobrança do ICMS-DIFAL na Lei Estadual 14.415 de 30/12/2021, com vigência iniciada em 31/12/2021, mas cujo efeito dependia da edição de lei complementar federal contendo as regras gerais a embasar tal imposto, o que ocorreu em 05/01/2022 com a publicação da LC 190/2022.

Esclareça-se, também, que a Lei 14.415/2021 ficou com seus efeitos suspensos até 05/01/2022, voltando a produzir os seus efeitos em 04/04/2022, após o decurso da anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022 e naquilo que não conflita com o quanto nesta última disposto.

De mais a mais, importante ressaltar que, tendo sido instituída a Lei Estadual 14.415 em 2021, o Estado da Bahia respeitou a anterioridade anual, restando autorizado a cobrar o tributo objeto desta demanda a partir do ano de 05/04/2022.

Por outro lado, o STF, por ocasião da apreciação do RE 1426271/CE, reiterou a validade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022 e reconheceu a constitucionalidade das leis estaduais e distritais, que regulamentaram a cobrança do DIFAL, editadas após a EC 87/2015 e antes da Lei Complementar 190/2022.

Além disso, estabeleceu a seguinte modulação no tocante aos processos ajuizados para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022:

 

[…]

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

[…] (Grifei)

[…]

 

 

Da citada decisão, tem-se que:


(i) apenas para as ações ajuizadas até 29/11/2023 e na situação em que o contribuinte não tenha recolhido o aludido tributo pertinente ao exercício de 2022, é que não caberá a exigência do DIFAL;


(ii) se ocorreu recolhimento para o exercício de 2022 (a partir de 04 de abril de 2022), o contribuinte não tem direito à repetição do indébito.


Logo, chega-se à conclusão que, no caso em comento, se houve o recolhimento do tributo no exercício de 2022, a restituição fica limitada ao que foi pago até 03/04/2022.

Por fim, deve-se esclarecer que caberá a compensação se houver, nos autos, a devida comprovação do recolhimento indevido, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula 213 do STJ).

 

Sendo assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso e, por consequência, de reformar a sentença para fazer constar no dispositivo que, no caso de não ter a parte ré recolhido o ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 (a partir de 04 de abril de 2022), o mencionado tributo não pode ser exigido, mantendo-se incólume os seus demais termos.



Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator