PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021820-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com fixação de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão ora posta diz respeito a existência, ou não, de comprovação acerca da contratação e utilização do serviço, bem como, da inadimplência ensejadora da negativação do nome da consumidora junto aos cadastros de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

3. Inicialmente, não havendo nos autos elementos indicativos da alteração da condição financeira da Autora/Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça.

4. No mérito, é verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito.

5. Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a prova carreada pela Ré/Apelada demonstra a existência da contratação, inclsuive com selfie, e a utilização do serviço financeiro sem que tenha a consumidora demonstrado o adimplemento das faturas.

6. Assim, conclui-se que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré/Apelada agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

7. Por fim, tendo em vista que o juízo a quo fixou honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto em lei, descabia a fixação de honorários recursais mesmo diante do não provimento do apelo, vide § 11, do art. 85, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

8. Ante o quanto exposto, o recurso deve ser conhecido e não provido, mantendo-se a sentença impugnada.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da relação jurídica e da origem do débito exclui o dever de indenizar por negativação em cadastro de inadimplentes, configurando exercício regular de direito.

2. Alegações genéricas da parte autora não afastam a validade probatória de documentos apresentados pela parte ré que comprovam a contratação e utilização do serviço.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8024083-62.20198.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 24/03/2021; TJBA, Apelação Cível nº 80556727220198050001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Márcia Borges Faria, julgado em 29/01/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8021820-81.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, TAILANE SILVA ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,    de                       de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021820-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por TAILANE SILVA ALMEIDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 18a Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos, ajuizada em face da BANCO DO BRASIL S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 80210968), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Irresignada, a Autora/Apelante sustenta em suas razões (id. 80210972), em síntese, que apesar de não negar a contratação desconhece o débito em questão, e que “os documentos colacionados aos autos, não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito”.

 

Ademais, afirma que o juízo a quo levou em consideração telas produzidas de forma unilateral e de fácil manipulação pela parte adversa, razão pela qual há que se reconhecer a ilicitude da inscrição e o seu direito a indenização pelos danos morais suportados.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados procedentes.

 

Devidamente intimada, a parte Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 80210981), rechaçando os argumentos apresentados pela parte adversa e pedindo pelo não provimento do apelo e pela manutençao da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

  

 

DESA, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021820-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

De logo, vale dizer que, concedido na origem o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

No mérito, da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora/Apelante alega ter sido surpreendida com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito com a Ré/Apelada que sustenta desconhecer.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em perquirir acerca da existência, ou não, das contratações e da legalidade das condutas da Ré/Apelada em promover a negativação da Autora/Apelante.

 

Na hipótese, tem-se que, negada a existência da contratação e do débito pela parte devedora, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual se desincumbiu a Ré/Apelada.

 

Não se olvida que a mera juntada de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica havida entre as partes e a utilização do serviço financeiro de cartão de crédito em questão, bem como a existência do débito gerador da negativação, uma vez que são consideradas de produção unilateral.

 

Contudo, na hipótese dos autos, a contratação e a origem dos débitos restaram amplamente demonstradas, tal como reconhecido pelo juízo a quo, consoante se evidencia do acervo probatório constante dos autos.

 

A contestação apresentada pela Ré/Apelada não só comprova a contratação do serviço, com registro de selfie da Autora/Apelante (id. 80210959), bem como a existência de débitos, seja através da juntada das faturas lançadas no id. 80210949, contendo todas as utilizações e evolução do débito diante do não pagamento no período compreendido entre novembro de 2021 e março de 2024 (id. 80210949).

 

 

Ressalte-se, ainda, em sede de réplica (id. 80210963), a Autora/Apelante se limitou a promover impugnação genérica das informações e da documentação apresentada pela Ré/Apelada, nada tendo questionado sobre a selfie apresentada e as compras realizadas.

 

Portanto, a Ré/Apelada logrou êxito em demonstrar não só a existência da relação jurídica, bem como a origem dos débitos geradores das negativações junto aos cadastros de proteção ao crédito e a ocorrência da sua cessão.

 

Ou seja, restou demonstrada a origem dos débitos que a Autora/Apelante alega desconhecer, tendo se desincumbindo a Ré/Apelada do seu ônus probatório previsto (art. 373, II, do CPC), de modo a concluir que, ao inserir o nome da consumidora inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

Nesse sentido o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8024083-62.20198.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente MARIA ANTONIETA LUNA LIMA, sendo Recorridas TELEFÔNICA BRASIL S/A e SERASA ESPERIAN. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJBA – Apelação nº 80240836220198050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado publicado em 24/03/2021) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RECORRIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em declarar a inexistência de débito e a reparação pelos danos suportado, sob a assertiva de não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2 - A parte apelada se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida. 3- Insta salientar, que a cobrança da dívida e a consequente negativação do nome do Recorrente pelo Recorrido decorreu do seu exercício regular de direito, na tentativa de resguardar crédito que lhe é devido, não podendo configurar tal atitude como ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 4 - Recurso improvido. Sentença mantida (TJBA – Apelação Cível nº 80556727220198050001, Quinta Câmara Cível – Des. Rel. Márcia Borges Faria julgado publicado em 29/01/2021) – Grifo nosso

 

Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Por fim, considerando que o juízo a quo fixou honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto em lei, descabia a fixação de honorários recursais mesmo diante do não provimento do apelo, vide § 11, do art. 85, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade e deixando de fixar honorários recursais em decorrência de o juízo de origem já ter estabelecido honorários sucumbenciais sem seu patamar máximo.

 

Sala de Sessões,        de                           de 2025.

 

 

 

DESA, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA