PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença de primeiro grau favorável a policial militar em ação de cobrança de auxílio-transporte. II. Questão em discussão 1. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado sobre a alegada litispendência/coisa julgada e litigância de má-fé, decorrentes da existência de outro processo (cumprimento de sentença) envolvendo as mesmas partes e objeto. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito já julgado. 2. A alegada litispendência ou coisa julgada não se configura, pois o processo invocado pelo embargante é um cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo, e não uma nova ação individual com identidade de causa de pedir e pedido para os mesmos períodos já postulados na ação ordinária. 3. O acórdão embargado foi proferido em data anterior ao trânsito em julgado do cumprimento de sentença, de modo que não poderia haver omissão em relação a uma coisa julgada inexistente naquele momento. 4. A mera coexistência de uma ação ordinária e um cumprimento de sentença de título coletivo, ainda que sobre o mesmo auxílio-transporte, não implica, por si só, litigância de má-fé, sem a devida comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que não analisa litispendência ou coisa julgada alegada em embargos de declaração, quando a suposta causa de extinção do processo não estava configurada no momento do julgamento principal, tratando-se, ademais, de processos com natureza processual distinta, como ação de conhecimento individual e cumprimento de sentença de título coletivo. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à introdução de argumentos novos não pertinentes aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e §3º, 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 0566970-19.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado LEOMARIO DE JESUS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566970-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Leomario de Jesus Santos
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 21836049, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID.101625154) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante e, por conseguinte, manteve a sentença de primeiro grau que julgou PROCEDENTE O PEDIDO em favor do embargado, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio transporte ao servidor Leomário de Jesus Santos, cujo valor que deverá ser apurado em sede de liquidação, respeitando a prescrição quinquenal e as limitações legais, tudo acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada pelo índice utilizado pelo TJ/BA a partir do vencimento de cada parcela. Condeno também o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que na forma do art. 20, § 3°, letras "a", "b" e "c" arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, deixando de condená-lo em custas processuais em razão da sua natureza jurídica. Desta sentença recorro de ofício, em face do que dispõe o art. 475, II do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador (BA), 10 de dezembro de 2015. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito" O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "Assim, verifico que o Autor tem interesse legítimo em reivindicar a vantagem que lhe foi concedida por lei, cujas condições de exequibilidade já foram superadas há mais de 13 anos, restando evidenciado o direito a tal auxílio transporte, porquanto já transcorrido prazo suficiente à referida regulamentação da matéria." Em suas razões, o embargante (ESTADO DA BAHIA) aduz que a decisão recorrida é omissa, por não ter reconhecido a existência de litispendência ou coisa julgada, tampouco a litigância abusiva. O embargante alega a comprovada triangulação processual e litispendência/coisa julgada. Sustenta que o autor, Leomario de Jesus Santos, já ingressou com outra ação, sob o nº 8004854-46.2024.8.05.0000, perante a Seção Cível de Direito Público, com trânsito em julgado operado em 11 de dezembro de 2025, envolvendo o mesmo pedido, partes e causa de pedir, qual seja, a implantação e pagamento do auxílio-transporte. Aponta que esta identidade de demandas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigos 485, V, e 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, e que a decisão embargada foi omissa neste ponto. O Estado da Bahia argumenta a ocorrência de litigância abusiva e demanda fabricada. Assevera que a conduta do embargado configura litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de ações em multiplicidade e pela tentativa de enriquecimento indevido em duplicidade às custas do erário público. Menciona que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159, aponta como condutas potencialmente abusivas o ajuizamento de ações em comarcas distintas, a proposição de várias ações sobre o mesmo tema de forma fragmentada, e a distribuição de ações judiciais semelhantes com petições iniciais genéricas, destacando que a conduta do patrono do embargado é recorrente. O preparo não foi recolhido, pois o apelante é isento de custas. A parte embargada (LEOMARIO DE JESUS SANTOS) apresentou contrarrazões (ID. 102411593), refutando os argumentos do embargante. O embargado contesta a alegação de inexistência de litigância abusiva. Argumenta que não há plausibilidade no pedido da acionada para condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a segunda ação foi ajuizada por outros patronos. Reafirma o entendimento de que em mandado de segurança não é possível a condenação ao pagamento de valores retroativos, os quais devem ser reclamados por meio de ação própria de cobrança. O embargado defende a distinção entre as ações. Sustenta que as ações (ação ordinária e mandado de segurança) possuem causas de pedir e pedidos distintos, o que afasta qualquer relação de prejudicialidade ou dependência jurídica, inexistindo, portanto, risco de contradição ou sobreposição de efeitos jurídicos. Afirma que não houve intenção de fraudar o processo e que a litigância de má-fé só se configuraria após decisão de mérito com coisa julgada, o que não ocorreu no caso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566970-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Leomario de Jesus Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido de pagamento de auxílio-transporte em favor de LEOMARIO DE JESUS SANTOS. O embargante alega a existência de omissão no julgado, em razão de não ter sido apreciada a ocorrência de litispendência/coisa julgada e a litigância abusiva por parte do embargado. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração se configuram como recurso de fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade deste recurso é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro e completo, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. A matéria suscitada pelo embargante, qual seja, a litispendência ou coisa julgada, é questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão no acórdão, portanto, merece ser analisada sob essa perspectiva. No que concerne à alegada omissão sobre litispendência/coisa julgada e litigância abusiva, o embargante fundamenta sua insurgência na existência do processo nº 8004854-46.2024.8.05.0000, que seria idêntico ao presente, já transitado em julgado. Contudo, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela a inconsistência de tal argumento. O processo nº 8004854-46.2024.8.05.0000 é, na verdade, um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID 101625165, página 2), iniciado em 05/02/2024, e que teve seu trânsito em julgado em 11/12/2025 (ID 101625163, página 3). Este cumprimento de sentença deriva de um Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 (ID 101625165, página 3). É fundamental destacar que o presente processo (0566970-19.2014.8.05.0001) é uma Ação Ordinária ajuizada em 2014, buscando o reconhecimento e pagamento do auxílio-transporte de forma individual. Por outro lado, o processo apontado pelo embargante como causa de litispendência/coisa julgada é um cumprimento de sentença de um mandado de segurança coletivo, ou seja, trata-se de um procedimento de execução de um título judicial previamente constituído em outra ação. A natureza processual dessas demandas é distinta: uma é ação de conhecimento individual e a outra é fase de execução de título coletivo, ainda que o objeto material seja o mesmo (auxílio-transporte). Ademais, o acórdão embargado (ID 92313344) foi proferido em 06/10/2025, ou seja, antes da data em que o referido cumprimento de sentença (processo nº 8004854-46.2024.8.05.0000) transitou em julgado (11/12/2025). Portanto, à época do julgamento da apelação, não havia coisa julgada material a ser reconhecida pelo acórdão embargado em relação ao processo de execução. A alegação de omissão quanto a uma coisa julgada superveniente à prolação do acórdão de apelação não caracteriza vício no julgado, mas sim uma tentativa de introduzir fato novo ou rediscutir a matéria em sede imprópria. Ainda que se pudesse considerar a identidade de objeto entre uma ação individual de conhecimento e uma execução de mandado de segurança coletivo para fins de litispendência/coisa julgada, tal circunstância não se configurou no momento da prolação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar a situação processual com base em fatos posteriores ao julgamento principal, mas sim a sanar vícios intrínsecos à decisão. No que tange à litigância de má-fé arguida pelo Estado da Bahia, cumpre observar que a interposição de uma ação individual de conhecimento e, posteriormente, a habilitação ou execução individual de um título coletivo, por si só, não configuram automaticamente má-fé processual. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sem que isso implique, necessariamente, repetição indevida de demandas ou fraude processual, desde que observados os requisitos legais e a delimitação dos períodos pleiteados. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no domicílio do exequente, e não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva, o que reforça a autonomia da execução individual. Nesse sentido, a mera existência de um cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva não se confunde com a propositura de uma nova ação individual com a mesma causa de pedir e pedido, visando o mesmo período, o que seria realmente um caso de litispendência/coisa julgada. No caso em tela, o processo principal (0566970-19.2014.8.05.0001) é uma ação ordinária ajuizada em 2014, enquanto o processo nº 8004854-46.2024.8.05.0000 é um cumprimento de sentença iniciado em 2024 com base em um mandado de segurança coletivo de 2015. A diversidade temporal e natureza jurídica dos feitos afasta a alegação de má-fé em relação à litispendência/coisa julgada. O Estado da Bahia apresenta uma lista de processos para demonstrar a contumácia do patrono da parte adversa (ID 101625154, páginas 5-7). Embora esta Corte reprove veementemente a prática de litigância abusiva e predatória, a análise da má-fé deve ser feita com cautela e sob a égide dos artigos 80 e 81 do CPC, exigindo a demonstração de dolo ou culpa grave na conduta processual. No caso específico dos Embargos de Declaração que ora se analisa, os argumentos do Estado da Bahia não se sustentam para demonstrar que o acórdão foi omisso quanto a uma litispendência/coisa julgada válida e preexistente. Assim, os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DA BAHIA não apontam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível. O que se observa é a clara intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa e introduzir argumentos que não foram objeto de análise na apelação, sob o pretexto de omissão, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ex positis, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão anterior em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566970-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Leomario de Jesus Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO