PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002618-36.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KASSYENNE DE MATTOS DIAS GILA
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s):ADRIANA ANDRADE ESTRELA, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADPF Nº 165/STF. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. DESINTERESSE NA ADESÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Kassyenne De Mattos Dias Gila (ID 87423206) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação nº 0002618-36.2010.8.05.0103, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a prescrição quanto ao Plano Verão e afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira.

2. A parte autora sustenta a suficiência do extrato bancário apresentado (ID 187032237) para comprovação da relação contratual e do direito às diferenças, invocando o princípio do direito adquirido.

3. O Banco Besa S.A. apresentou contrarrazões (ID 87423209), defendendo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, bem como a prescrição das pretensões relativas ao Plano Verão.

4. Intimada para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, a apelante declarou desinteresse na autocomposição (ID 94311639).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição das pretensões relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão; (ii) estabelecer a existência de direito material às diferenças de correção monetária referentes aos Planos Collor I e Collor II, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165; (iii) determinar os efeitos jurídicos do desinteresse da parte autora na adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 sobre as pretensões relativas ao Plano Verão, diante do ajuizamento da ação após o transcurso de vinte anos contados de janeiro de 1989.

9. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ao julgar a ADPF nº 165, afastando a tese de direito adquirido a índices de correção monetária diversos daqueles fixados pelas normas vigentes à época.

10. A instituição financeira atua em estrito cumprimento de dever legal ao aplicar os critérios de atualização definidos pelos planos econômicos, o que exclui a configuração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

11. O acordo coletivo homologado pelo STF constitui o único instrumento apto a autorizar o pagamento de diferenças, inexistindo direito subjetivo à percepção de valores fora de seus limites.

12. O desinteresse expresso da parte autora na adesão ao acordo coletivo impõe o julgamento do mérito conforme a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, conduzindo à improcedência dos pedidos.

13. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o direito positivo e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A constitucionalidade dos Planos Verão, Collor I e Collor II, reconhecida na ADPF nº 165, afasta o direito material à cobrança de diferenças de correção monetária fora dos limites do acordo coletivo homologado.

A recusa do poupador em aderir ao acordo coletivo impede o reconhecimento judicial de diferenças de índices de correção monetária em caderneta de poupança.

 


 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 10.06.2025.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002618-36.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KASSYENNE DE MATTOS DIAS GILA
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  Kassyenne De Mattos Dias Gila (ID 87423206) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus nos autos da ação 0002618-36.2010.8.05.0103 em face do BANCO BESA S.A  que reconheceu julgou improcedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: 


“Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu; b) REJEITO a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação; c) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, apenas para reconhecer a ilegitimidade do réu quanto aos valores que excederam NCz$ 50.000,00 e foram efetivamente transferidos ao Banco Central do Brasil durante o Plano Collor I; d) ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição quanto às pretensões referentes ao Plano Verão (janeiro/1989), extinguindo o processo com resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e) rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”



Irresignada, a Autora apresenta o presente recurso. 


Nas razões do apelo, sustenta que o extrato de ID 187032237 traz todos os dados da conta poupança. Indica que o documento contém as informações sobre a data de aniversário e os valores existentes. Defende o direito ao recebimento dos saldos dos Planos Verão, Collor I e Collor II com base no princípio do direito adquirido.


O Banco Besa S.A. ofertou contrarrazões sob o ID 87423209. 


Na defesa, a instituição financeira suscita a tese firmada na ADPF n.º 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Reforça o argumento de que sua conduta seguiu a lei vigente na época dos fatos. Requer que este tribunal declare o feito improcedente em sua totalidade. Defende o acerto da sentença no que toca à prescrição vintenária do Plano Verão.

 

 Neste grau recursal, foi proferido despacho para que a parte recorrente se manifestasse acerca de eventual adesão ao acordo coletivo firmado para a solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários, em consonância com a orientação da Suprema Corte para o tratamento da matéria (ID 93279340).

 

 Em resposta, a recorrente, por meio da petição de ID 94311639, manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição, optando pelo regular prosseguimento do feito e pelo julgamento do mérito por este Colegiado.

 

 Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, documento assinado e datado eletronicamente.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002618-36.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KASSYENNE DE MATTOS DIAS GILA
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): ADRIANA ANDRADE ESTRELA, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 87423206). A gratuidade de justiça foi deferida a parte autora pelo Juízo singular (ID 87423205). 

 

A controvérsia acerca dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança projeta-se há décadas no cenário jurídico nacional, envolvendo a análise de sucessivos planos econômicos editados pelo Poder Público com o objetivo de conter processos inflacionários em contextos de grave instabilidade macroeconômica. As relações jurídicas estabelecidas entre poupadores e instituições financeiras foram diretamente impactadas por normas de ordem pública que alteraram, de forma compulsória, os critérios de indexação dos depósitos, por determinação do Poder Executivo Federal.

 

No que se refere especificamente ao Plano Verão, verifica-se a ocorrência da prescrição, sob a ótica do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que a ação foi ajuizada após o transcurso de vinte anos contados dos índices de janeiro de 1989. Quanto aos demais planos econômicos, a pretensão igualmente não prospera no plano do direito material, sendo irrelevante a discussão acerca do aniversário da conta, diante da tese firmada pelo STF.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165, encerrou o debate constitucional em torno da matéria, reconhecendo a validade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária nacional. Na mesma oportunidade, o Plenário ratificou a constitucionalidade do acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. 

 

A ementa do referido julgado restou assim redigida:


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”
(STF, ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Cristiano Zanin, julgado em 10/06/2025).

 

 

Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos, tem-se que a instituição financeira atuou em estrita conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, inexistindo ato ilícito passível de reparação fora dos limites expressamente admitidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal por meio do acordo coletivo homologado. 

 

Com efeito, o banco apelado limitou-se a cumprir comandos normativos de caráter imperativo, atuando como mero executor das diretrizes estatais então em vigor, o que afasta qualquer imputação de ilicitude ou de falha na prestação do serviço. A conduta da instituição financeira esteve integralmente amparada no estrito dever legal, não havendo falar em obrigação de indenizar ou de complementar índices de correção monetária.

 

No caso concreto, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na adesão ao acordo coletivo, conforme petição de ID 94311639, impondo-se, assim, o julgamento do mérito à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

A aplicação do entendimento vinculante conduz ao reconhecimento da improcedência dos pedidos, porquanto a constitucionalidade dos planos econômicos afasta o direito material à percepção de diferenças de índices.

 

Esse Sodalício Tribunal se posicionou neste exato sentido analisando casos análogos, senão vejamos: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086480-22.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE LEONOR FREITAS DE CASTRO, REPRESENTADA POR LUPERCIO JOSÉ FREITAS CASTRO Advogado (s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES ACORDÃO: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Ausência de prova mínima da relação contratual. Inviabilidade de inversão do ônus da prova. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, por ausência de comprovação da existência de conta poupança no período indicado.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se a parte autora apresentou prova mínima da relação jurídica com a instituição financeira, apta a autorizar a inversão do ônus da prova e o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários.

III. Razões de decidir

3. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível inverter o ônus da prova sem a apresentação de indícios mínimos da relação contratual.

4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não afasta a necessidade de prova inicial mínima da alegação.

5. A mera alegação de existência de conta poupança, desacompanhada de extratos, contratos ou documentos hábeis, não supre o ônus inicial da parte autora.

6. O pedido de exibição de documentos não é suficiente para impor à instituição financeira a obrigação de produzir prova sobre relação jurídica não demonstrada minimamente.

7. A ausência de prova documental mínima inviabiliza o reconhecimento do direito material pleiteado.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 00864802220078050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025)



Nesse contexto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, porquanto alinhada ao direito positivo e à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. O Banco Besa S.A. não praticou qualquer ato ilícito na execução dos contratos de poupança, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar a reforma do julgado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. 

 

Por fim, à luz da orientação sufragada no Tema repetitivo 1059 pelo Colendo STJ, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum fixado pelo Juiz a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,  ressaltando, contudo, que a exigibilidade mantém-se suspensa em decorrência da já deferida gratuidade judiciária em favor da Autora.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)