PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DATA FINAL DA MORA. MOMENTO DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”. NECESSIDADE DE REFORMA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA LIBERAÇÃO DO BEM EM DATA POSTERIOR (14 DE ABRIL DE 2014). INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AFASTADOS OS LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0397230-34.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA e como apelada JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Frederico Augusto Lima Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da demanda proposta contra JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação de nº. 0397230-34.2012.8.05.0001 para: 1) indeferir os pleitos de 1.a) declaração de nulidade da cláusula de tolerância de até 180 dias, prevista na cláusula 9.1 do contrato; 1.b) inversão dos juros moratórios em favor da parte autora e de indenização por danos emergentes por aluguéis pagos no período de atraso, mas condenar a demandada a pagar indenização correspondente aos lucros cessantes à base de 0,5% do valor do imóvel, desde findo o prazo previsto na cláusula de tolerância – março de 2012, até a data da expedição do alvará de "habite-se" - 8.1.2014, aplicando-se atualização pelo INPC, além de juros de mora de 1% a partir da citação; 1.c) indenização por danos emergentes por despesas com transportadora, efetuadas durante prazo de tolerância; 2) Condenar a ré a pagar o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ; 3) Condenar as partes em sucumbência recíproca, por força do art. 86 do CPC, para o pagamento das custas processuais na proporção de 80% à acionada e 20% para a acionante, e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária de cada um, sem compensação, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando a regra do art. 85, §2º do CPC; considerando, ainda, a Súmula 326 do STJ, no que se refere à fixação do dano moral.” (ID 64335416). Em suas razões recursais (ID 64335525), sustenta, por um lado, a necessidade de modificação do termo final da mora, não podendo ser considerada a data do habite-se, haja vista que a entrega efetiva do imóvel apenas ocorreu em 16/07/2014. Noutro ponto, defende a inversão da cláusula penal prevista no contrato, na esteira das teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos de n. 970 e 971. Com essas considerações, requer o provimento do recurso nos pontos rebatidos. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 64335533), oportunidade na qual defende a rejeição do apelo. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, constatado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. No caso, uma vez julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora recorrente, este se insurge quanto a dois capítulos da sentença: termo final da mora e inversão da cláusula penal. Sobre o primeiro ponto, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, constatado o atraso na entrega de imóvel adquirido, o termo final, não necessariamente, será a data de expedição do “habite-se”, devendo ser considerada a efetiva entrega do bem. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (REsp 1.796.760/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). 3. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido, na hipótese dos autos, pela Corte de origem. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Analisando a documentação, especialmente o termo de vistoria (ID 64335526, 64335528 e 64335529), embora conste algumas observações, no final da documentação, devidamente assinada pelo recorrente, constou expressamente que o imóvel, em 14 de abril de 2014, estava aprovado e liberado. A despeito de alegar que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 16 de julho de 2014, o que se extrai do documento ID 64335527 é que, naquela data, foram entregues as chaves do depósito, situado na garagem respectiva da unidade imobiliária. Logo, não há como afirmar que, até aquela data, o bem ainda não teria sido efetivamente entregue. Com essas informações, ao que tudo indica, em 14 de abril de 2014, o imóvel já se encontrava liberado para habitação, devendo ser esta a data fixada para o termo final da mora, merecendo, portanto, parcial acolhimento a tese do apelante. Noutro ponto, a respeito da inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no julgamento dos temas repetitivos n. 970 e 971: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970). “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (Tema 971). Na espécie, o juízo de origem afastou a inversão por entender que a estipulação dos lucros cessantes seria mais benéfica ao autor. No presente recurso, todavia, o demandante defende que a aplicação da cláusula penal é mais favorável. Diante disso, uma vez sendo possível a inversão pleiteada e, considerando o princípio da congruência e a demonstração de interesse do autor em substituir os lucros cessantes pelas cominações contratuais, deve ser acolhida a pretensão do recorrente. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para considerar o termo final da mora em 14 de abril de 2014, além de determinar a inversão da cláusula penal moratória, incidindo multa de 2% sobre o valor das prestações adimplidas à época do atraso, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data prevista da entrega, considerando a cláusula de tolerância – março de 2012, até a vistoria final – 14 de abril de 2014, afastando-se a condenação em lucros cessantes. Salvador/BA, 22 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO