PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão se lastreiam em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002981-92.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002981-92.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 20 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO FILHA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário declarou de ofício a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. Esclareceu que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, porém a apelada vem cobrando juros exorbitantes, o que ensejou o ajuizamento desta e de outra ação revisional, que, malgrado tenham as mesmas partes, possuem causa de pedir distintas, haja vista que cuidam de contratos distintos, que ensejaram empréstimos com valores diferentes. Noticiou que a Ação nº 8002982-77.2023.8.05.0146 questiona cobranças referentes ao Contrato nº 0622000545-86, e que a presente é relativa ao Contrato n.0622000545-54. Concluiu, pugnando pelo provimento do apelo, afastando-se a litispendência e condenando-se o demandando nos termos da exordial. Contrarrazões pelo réu ao Id 47514268, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita, rechaçando as razões recursais e pugnando pelo reconhecimento de conexão. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de setembro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002981-92.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne do presente recurso cinge-se, exclusivamente, no afastamento da preliminar de litispendência acolhida pelo juízo de primeiro grau. 1. Impugnação à justiça gratuita. Ab initio, defere-se a gratuidade de Justiça pleiteada. No particular, exsurge dos autos, nomeadamente das provas colacionadas Ids. 50711067, 50713418, 50713419, 50713420 e 50713421 que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais. Veja-se, que a jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a análise para a concessão do benefício da justiça gratuita, não pode decorrer de forma isolada, apenas quanto aos proventos mensais; é necessário considerar-se os gastos hodiernos de um ser humano médio. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE AÇÃO. ANÁLISE ISOLADA DOS PROVENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES. GASTOS RELEVANTES EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O beneplácito da justiça gratuita conferido pela Lei 1.060/50 alcança a parte que declara hipossuficiência financeira para custeio do processo sem que comprometa sua subsistência ou de sua família - No caso, o agravante demonstrou, além de se declarar desprovido de recursos financeiros, não deter de recursos para pagamento das custas, haja vista o cotejo entre a renda mensal líquida auferida, com os gastos elevados em saúde e educação com suas três dependentes, por meio de Declaração de Imposto de Renda, bem como demais gastos em serviços essenciais e alimentação, fazendo jus a assistência judiciária gratuita sob pena de óbice ao exercício do direito de ação. - RECURSO PROVIDO. (TJ/AM, AI nº 4002504-25.2020.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 25/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020) Assim, considerando que o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; como ocorrera neste particular; julga-se que a hipótese dos presentes autos reclama o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Mérito. 2. Da preliminar de litispendência. A sentença fundamentou o acolhimento da preliminar nos seguintes termos: "Com a devida análise, verifica-se que em demanda tombada sob o nº 8002982-77.2023.8.05.0146, tramitando nessa mesma Vara, figurando no polo ativo a pessoa de MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO FILHA, também autora do presente feito, com causa de pedir e postulando pedidos idênticos. Não se trata, portanto, de conexão, mas sim do instituto jurídico da litispendência, quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático, havendo, inclusive, as mesmas partes no polo processual. Conforme redação do §3º do artigo 337 do Código de Processo Civil: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Importante consignar, que hipótese de litispendência importa na extinção processual sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil." Versa a celeuma acerca da extinção indevida do feito, em virtude do reconhecimento, pelo juízo a quo, de litispendência, o que não seria crível. Sobre a litispendência, cediço que a mesma se caracteriza quando exista ação ajuizada anteriormente, contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. “O art. 337 preconiza: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Assim, o instituto da litispendência visa impedir que a parte promova duas ou mais demandas objetivando o mesmo resultado, o que, de regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. Conforme ensinam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “ (...) ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).” Do exame dos autos, verifica-se que o processo nº 8002982-77.2023.8.05.0146 e a presente demanda (nº 8002981-93.2023.8.05.0146 (ambos tramitando na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro), apesar de possuírem as mesmas partes, foram ajuizados com o objetivo de contestar contratos diferentes, cujos empréstimos possuem valores distintos. Na ação nº 8002982-77.2023.8.05.0146, a acionante refere-se ao contrato nº 062200054586, no valor correspondente a R$3.000,01 (três mil reais e um centavo), divididos em 12 (doze) parcelas de R$815,62 (oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) – Id 376181513, do referido processo. Já a presente é relativo ao contrato nº 062200054554, cujo suposto empréstimo é na quantia de R$1.000,00 (mil reais), a ser quitado em 9 (nove) prestações de R$242,02 (duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos) - Id 47513496. Logo, não caracterizada a tríplice identidade indispensável ao reconhecimento da litispendência, tendo o Julgador primevo incorrido em erro. Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE -CONTRATOS BANCÁRIOS - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte pretende discutir contratos distintos celebrados com o banco, pode fazê-lo no mesmo processo ou separadamente, pois o acesso à jurisdição lhe é garantido pela Constituição Federal(artigo 5º, inciso XXXV) - Porém, é importante estar atento ao que dispõe o § 3º, do art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." - A multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, quando a parte pretende discutir contratos que tenham como objeto ajustes distintos - De acordo com a jurisprudência do tribunais, em casos como o presente, sendo possível, a medida processual recomendada é a reunião dos processos, em virtude de conexão, não o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000221391535001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07108942220198020058 Arapiraca, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Da mesma forma, não há que se falar em conexão, de acordo com a jurisprudência, nos termos das ementas adiante transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Ademais, insta consignar a impossibilidade de julgamento da presente lide com base na teoria da causa madura, considerando que o feito ainda não foi devidamente instruído. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para regular processamento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de setembro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002981-92.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO FILHA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
VOTO