PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 7º, XXIX, CF. FGTS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por Elisabete Araújo Santos em face do Município de Serrolândia/BA, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao levantamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 2004 a 2007, e reconhecendo a prescrição das verbas salariais, férias e décimo terceiro anteriores a março de 2008. Irresignado, o Município apelou, arguindo preliminar de abandono da causa e, no mérito, a prescrição bienal total do direito de ação, além de pleitear a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a ausência de manifestação da autora por mais de trinta dias configurou abandono da causa; (ii) se incide a prescrição bienal ou quinquenal sobre o direito pleiteado; e (iii) se o prazo prescricional aplicável ao FGTS é o trintenário, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de abandono da causa deve ser rejeitada, pois, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para caracterização do abandono, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a manifestação posterior da demandante, antes da sentença, demonstra inequívoco interesse no prosseguimento do feito, sendo aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Quanto à prescrição, nas demandas movidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a incidência do art. 7º, XXIX, da CF, que rege apenas relações celetistas entre particulares. Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a março de 2008, conforme corretamente reconhecido na sentença. 5. No tocante ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou o prazo prescricional quinquenal, mas modulou os efeitos da decisão, determinando a manutenção da prescrição trintenária para as ações ajuizadas antes de 13/11/2014. Tendo sido a presente demanda proposta em 18/03/2013, aplica-se a prescrição trintenária, garantindo à autora o direito ao levantamento dos depósitos correspondentes ao período de 16/07/2004 a 01/09/2007. 6. Mantém-se, portanto, a sentença recorrida, que observou corretamente o regime prescricional e assegurou à servidora o recebimento do FGTS. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 3. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), aplica-se a prescrição trintenária ao FGTS, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STF.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III e XXIX; CPC, art. 485, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022); (TJ-DF 07002886020228070002 1611390, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2022); RE 1322580 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/09/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, 4ª Turma, j. 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001475-02.2013.8.05.0137, tendo como Apelante o Município de Serrolândia/BA e Apelada Elisabete Araújo Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-02.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ELISABETE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):VILMA FREITAS SANTOS, LUCIANO PEREIRA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Elisabete Araújo Santos em face do Município de Serrolândia/BA. Adoto o relatório da sentença de id 91776957, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “É o relatório. Passo a decidir. A matéria é exclusivamente de direito e repousa em prova documental já colacionada, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Quanto às pretensões salariais, de décimo terceiro e de férias pleiteadas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto-lei 20.910/32, de modo que se encontram fulminadas todas as parcelas anteriores a 18-03-2008, resolvendo-se o mérito nesse ponto na forma do art. 487, II, CPC. Em relação ao FGTS, contudo, vigia à época das prestações o prazo trintenário para cobrança (Súmula 362/TST; STF, ARE 709.212/DF), razão pela qual o direito ao depósito e ao levantamento dos valores constituídos entre 2004 e 2007 permanece incólume. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de repercussão geral, assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, gera, como único efeito, o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS; e, no Tema 551, reconheceu a possibilidade de outras verbas em caso de desvirtuamento da excepcionalidade. No caso concreto, extinta a pretensão aos salários por força da prescrição quinquenal, subsiste apenas o direito ao FGTS, verba de índole social cujo caráter alimentar impede o enriquecimento sem causa da Administração e se harmoniza com o art. 7.º, III, CF/88. Diante do exposto, reconheço a prescrição das pretensões alusivas a salários, décimo terceiro e férias (acrescidas do terço constitucional) anteriores a 18-03-2008 e, em consequência, extingo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido residual para condenar o Município de Serrolândia a efetuar os depósitos de FGTS devidos à autora correspondentes ao labor prestado entre 2004 e 2007 e a autorizar seu imediato levantamento, valores que serão apurados em liquidação. Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o montante que se apurar, forte no art. 85, § 3.º, I, do CPC. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. A sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se.” Irresignado, a Réu apelou (id 91776960), suscitando em preliminar que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa pela autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que a Autora foi intimada em agosto de 2024 para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, mas somente se manifestou em outubro do mesmo ano, quarenta e sete dias após o termo final, caracterizando inequívoco desinteresse processual. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição bienal total do direito de ação, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Afirma que a Apelada afirmou que o vínculo celetista foi encerrado em setembro de 2007, quando passou ao regime estatutário, e que a ação somente foi ajuizada em março de 2013, quase seis anos após o término da relação contratual. Por fim, sucessivamente, caso mantida a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, argumentando que a autora sucumbiu na maior parte de suas pretensões e que os ônus sucumbenciais deveriam ser distribuídos proporcionalmente ou integralmente suportados pela parte adversa. Pugna pelo reconhecimento do abandono da causa pela Apelada, com anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição bienal total (art. 7º, XXIX, CF), com reforma integral da sentença, improcedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial e, sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de FGTS, reforma da sentença quanto aos honorários, para que a Apelada arque integralmente com eles, ou, ao menos, haja distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86, CPC). A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme consta da Certidão de id 91776964. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-02.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ELISABETE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): VILMA FREITAS SANTOS, LUCIANO PEREIRA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Elisabete Araújo Santos em face do Município de Serrolândia/BA. Inicialmente, passo a analisar a preliminar de abandono da causa, arguida pelo Apelante. O Apelante sustenta que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela Autora, que teria permanecido inerte por quarenta e sete dias após ser intimada para promover o andamento do feito. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso III, que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, é incontroverso que a Autora foi intimada para se manifestar sobre o andamento do processo e permaneceu silente por prazo superior aos trinta dias estabelecidos no dispositivo legal. A própria sentença reconheceu expressamente essa circunstância. Contudo, o magistrado de primeiro grau, invocando o princípio da primazia do mérito e da razoável duração do processo, optou por superar a irregularidade e proceder ao julgamento da demanda. A jurisprudência tem admitido a flexibilização da aplicação do instituto do abandono quando o processo já se encontra maduro para julgamento e não há prejuízo efetivo às partes ou à prestação jurisdicional. O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo quatro do Código de Processo Civil, orienta que as normas processuais devem ser interpretadas de modo a conferir máxima efetividade às normas fundamentais e viabilizar, sempre que possível, a resolução do conflito. No presente caso, verifica-se que a Autora efetivamente retornou aos autos antes da prolação da sentença, ainda que tardiamente, manifestando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Além disso, o processo já contava com todos os elementos necessários ao julgamento da causa, conforme reconhecido pelo próprio juízo ao proferir sentença de mérito. A extinção do processo nessa fase processual, quando já decorridos mais de doze anos desde o ajuizamento da demanda, representaria solução excessivamente formalista e contrária aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, especialmente considerando que não houve qualquer prejuízo concreto ao ente público Apelante. Registre-se que a intimação para as partes manifestarem interesse no prosseguimento do feito, ocorreu através do Diário da Justiça Eletrônica (id 91776953), consoante consta da Certidão de id 91776955, não havendo a necessária intimação pessoal da Autora. Veja o disposto na jurisprudência, sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. PRAZO DE 30 DIAS. INOBSERVÂNCIA. ERRO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil, para a caracterização do abandono da causa faz-se necessária a observância dos requisitos de inércia na promoção de atos pelo autor durante 30 dias e intimação pessoal do autor e seu patrono para suprimento da falta em 5 dias. 2. No caso, não houve o transcurso do prazo de 30 dias, sendo imperioso o reconhecimento de erro no procedimento, devendo a r. sentença ser anulada. 3. A extinção do feito deu-se de forma prematura. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.” (TJ-DF 07002886020228070002 1611390, Relator.: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2022). Assim, não vislumbro equívoco na decisão do magistrado de primeiro grau que optou por proceder ao julgamento do mérito da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar de abandono da causa. Inobstante a alegação do Apelante de aplicação da prescrição bienal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, argumentando que a ação foi ajuizada muito além do prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, ocorrida em setembro de 2007, o artigo 1º, do Decreto número 20.910/1932, estabelece que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A norma especial contida no Decreto nº 20.910/1932, estabelece regime prescricional próprio e específico para todas as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica da relação subjacente. Trata-se de legislação que prevalece sobre os prazos prescricionais gerais, em razão da especialidade da matéria e da natureza do sujeito passivo da obrigação. Considerando que a ação foi ajuizada em março de 2013, encontram-se prescritas todas as pretensões relativas a fatos geradores ocorridos antes de março de 2008, aplicando-se o prazo quinquenal retroativo previsto no mencionado diploma legal. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição das verbas salariais, do décimo terceiro salário e das férias anteriores a março de 2008, aplicou corretamente o regime prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Em relação à prescrição relativa ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, assiste razão à Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. Antes do julgamento do ARE 709.212/DF (STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014), prevalecia o entendimento de que a prescrição do FGTS era trintenária (Súmula 362 do TST, redação original). Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a prescrição quinquenal, com modulação dos efeitos para resguardar situações já consolidadas. A Corte Suprema estabeleceu que a prescrição quinquenal se aplica apenas para as ações ajuizadas após 13/11/2014, respeitado o prazo de 5 anos a partir daquela data. No caso em exame, a Apelante laborou no período de 2004 a 2007, sendo que a ação foi proposta em 18/03/2013 (id 91774659), ou seja, antes do julgamento do STF. Desse modo, aplica-se a prescrição vigente à época do ajuizamento, qual seja, a trintenária, alcançando todo o período do vínculo laboral (16/07/2004 a 01/09/2007). Nesse sentido, eis o entendimento recente do E. STF: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em se tratando-se de processo em curso, na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (RE 1322580 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021). Assim, considerando a data da propositura da ação, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, devendo prevalecer a trintenária, sobre os depósitos do FGTS devidos no período contratual, assegurando à Autora o direito à integralidade dos valores relativos ao vínculo mantido entre (16/07/2004 a 01/09/2007) em consonância com a jurisprudência consolidada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-02.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ELISABETE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): VILMA FREITAS SANTOS, LUCIANO PEREIRA SOARES
VOTO