PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007043-71.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAN FRAGA TEIXEIRA
Advogado(s): LAYLA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 2014. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM 3,4% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DÉBITOS FUNDADOS EM CRONOGRAMA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira operadora do FIES, sob alegação de cláusulas abusivas e descontos indevidos.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, com especial atenção à alegada ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade);
(ii) saber se há ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados em conta vinculada a contrato de financiamento estudantil (FIES);
(iii) saber se há dano moral decorrente da conduta da instituição financeira.

III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
4. O contrato celebrado no âmbito do FIES é regulado por normas específicas, não se aplicando integralmente a lógica de mercado dos contratos bancários.
5. A taxa de juros aplicada (3,4% ao ano) é prevista em norma específica e válida para o contrato firmado antes de 2018, sendo indevida a aplicação retroativa das alterações legislativas posteriores.
6. A variação entre os valores estimados e os efetivamente cobrados tem respaldo na evolução contratual e nos encargos legais incidentes, não configurando abusividade.
7. A inexistência de ilicitude nos descontos efetuados afasta a pretensão de reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

"1. É válida a cláusula contratual de financiamento estudantil (FIES) que prevê taxa de juros de 3,4% ao ano em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 13.530/2017, não sendo possível sua substituição retroativa.
2. A simples variação de valores cobrados em razão da evolução contratual e encargos legais não caracteriza abusividade.
3. A cobrança de valores pactuados em contrato regularmente celebrado não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; art. 1.013, §1º; art. 98, §3º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001196-35.2024.8.26.0458, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5000598-65.2021.8.21.0067, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, 25ª Câmara Cível, j. 24.09.2024.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007043-71.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante JUAN FRAGA TEIXEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007043-71.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAN FRAGA TEIXEIRA
Advogado(s): LAYLA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JUAN FRAGA TEIXEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, revogo a decisão liminar de (id. 92508769) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados da demanda revisional, proposto por JUAN FRAGA TEIXEIRA, em face do BANCO DO BRASIL, extinguindo o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.

Condeno, em consequência, o requerente nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa, que suspendo, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora...”

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: 


(i) a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado com a instituição financeira recorrida; 

(ii) a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, a título de amortizações do referido contrato, sem a devida comunicação ou autorização; 

(iii) a caracterização de danos morais decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos exordiais, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização e à restituição dos valores descontados.

 

Em contrarrazões apresentadas, o banco recorrido aduz, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a regularidade dos descontos realizados, por decorrerem de contrato firmado com ciência do apelante.

 

Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

 

Ao final, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação do recorrente em custas e honorários recursais.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007043-71.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAN FRAGA TEIXEIRA
Advogado(s): LAYLA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

 

Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual se pleiteou, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais relativas a contrato de financiamento estudantil (FIES), a declaração de abusividade de descontos efetuados diretamente em conta bancária, bem como indenização por danos morais.

 

O juízo de origem, por sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

Nas contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais são genéricas, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.

 

No entanto, razão não lhe assiste.

 

Ao compulsar as razões de apelação, verifica-se que o recorrente se insurge contra o mérito da sentença, argumentando de forma clara que os descontos foram efetuados sem sua anuência e que as cláusulas contratuais que embasaram tais débitos seriam abusivas, sobretudo considerando sua situação econômica e social.

 

Ditos argumentos constituem impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de primeiro grau, afastando a alegada ausência de dialeticidade.

 

Conforme preceitua o art. 1.010, II, do CPC, é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, requisito, no caso, atendido.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados diretamente em conta bancária do autor, vinculada ao contrato de financiamento estudantil celebrado com a instituição financeira demandada, bem como da suposta abusividade das cláusulas contratuais e do consequente pedido de indenização por danos morais.

 

Deste modo, para análise da questão, requer o exame das condições contratuais e da regularidade dos descontos questionados.

 

O contrato firmado entre as partes (ID 93072664) diz respeito ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa público que visa ampliar o acesso ao ensino superior por meio de financiamento bancário a juros subsidiados.

 

Tais contratos, embora envolvam instituição financeira, possuem regulamentação própria, oriunda da legislação federal Lei nº 10.260/2001, sendo o agente financeiro mero operador do fundo.

 

É importante ressaltar que a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que os contratos de FIES não podem ser considerados como relação bancária típica submetida exclusivamente à lógica de mercado, estando submetidos a normas de direito público e controle social, o que mitiga a tese de abusividade genérica de suas cláusulas.

 

Não se extrai dos autos qualquer prova de que os lançamentos tenham sido indevidos ou realizados em desacordo com o pactuado.

 

A mera insatisfação com a cobrança ou a alegação de hipossuficiência financeira do contratante não é bastante para infirmar a legalidade do pacto, sobretudo quando este decorre de programa regulado por normas específicas e possui respaldo contratual e documental.

 

É a hipótese.

 

A cláusula contratual que fixa a taxa de juros remuneratórios em 3,4% ao ano encontra respaldo direto nas normas que regem o FIES, inclusive na Resolução do FNDE nº 3/2010 e na Resolução CMN nº 4.974/2021, que reafirmaram a validade dessa taxa para contratos firmados até janeiro de 2018.

 

Não há, portanto, amparo legal para pleito de substituição da taxa contratual, porquanto o art. 5º-C, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, só se aplica a contratos firmados a partir da sua vigência, não havendo retroação automática.

 

Neste sentido:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Financiamento Estudantil ( FIES)– Sentença de improcedência – Apelo do autor – Aplicação do CDC, à luz da Súmula 297 do C. STJ – Pedido de aplicação retroativa do § 10 do art. 5º e do art. 5º-C da Lei nº 10 .260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017 – Inadmissibilidade – Contrato celebrado em 10/02/2014 – Taxa de juros fixada em 3,4% ao ano – Impossibilidade de redução para juro zero, conforme Resolução do CMN nº 4.974/2021, eis que restrita aos contratos firmados após janeiro de 2018 – Ademais, inaplicabilidade do precedente C. STJ (RESP 1 .712.479/SP) ao caso concreto, mencionado nas razões recursais – Pretensão de extensão dos benefícios legais a contratos anteriores à alteração legislativa, sem respaldo legal – Revisão contratual que exige demonstração de ilegalidade ou abusividade, não ocorrida na espécie – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença mantida, com majoração da verba honorária, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade de justiça concedida ao autor apelante. RECURSO NÃO PROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10011963520248260458 Piratininga, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 08/10/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025).

  

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. - O BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, RAZÃO PELA QUAL OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REVISIONAL, AINDA QUE A PRETENSÃO REVISIONAL ENVOLVA OS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS PELO FNDE. - NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMPRE RESSALTAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO N . 1.155.684-RN, CUJA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DESCABIA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM SE TRATANDO DE CRÉDITO EDUCATIVO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA ESPECÍFICA. NO ENTANTO, EM 31/10/2010 FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA 517 QUE, POSTERIORMENTE, FOI CONVERTIDA NA LEI 12 .431/2011 QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA LEI 10.260/2001 PASSANDO A PREVER A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PORTANTO, COM A EDIÇÃO DA LEI 12.431/2011, A LEGISLAÇÃO PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NESTE TIPO DE CONTRATO . NO CASO EM TELA, O CONTRATO FOI CELEBRADO NO ANO DE 2014 E, PORTANTO, É POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011, DE FORMA QUE RESTA CABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA PREVISÃO. ASSIM, MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA .NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO . - O BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, RAZÃO PELA QUAL OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REVISIONAL, AINDA QUE A PRETENSÃO REVISIONAL ENVOLVA OS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS PELO FNDE. - NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMPRE RESSALTAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.155 .684-RN, CUJA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DESCABIA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM SE TRATANDO DE CRÉDITO EDUCATIVO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA ESPECÍFICA. NO ENTANTO, EM 31/10/2010 FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA 517 QUE, POSTERIORMENTE, FOI CONVERTIDA NA LEI 12.431/2011 QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA LEI 10.260/2001 PASSANDO A PREVER A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL . PORTANTO, COM A EDIÇÃO DA LEI 12.431/2011, A LEGISLAÇÃO PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NESTE TIPO DE CONTRATO. NO CASO EM TELA, O CONTRATO FOI CELEBRADO NO ANO DE 2014 E, PORTANTO, É POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011, DE FORMA QUE RESTA CABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA PREVISÃO . ASSIM, MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME . APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. - O BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, RAZÃO PELA QUAL OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REVISIONAL, AINDA QUE A PRETENSÃO REVISIONAL ENVOLVA OS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS PELO FNDE. - NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMPRE RESSALTAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO N . 1.155.684-RN, CUJA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DESCABIA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM SE TRATANDO DE CRÉDITO EDUCATIVO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA ESPECÍFICA. NO ENTANTO, EM 31/10/2010 FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA 517 QUE, POSTERIORMENTE, FOI CONVERTIDA NA LEI 12 .431/2011 QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA LEI 10.260/2001 PASSANDO A PREVER A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PORTANTO, COM A EDIÇÃO DA LEI 12.431/2011, A LEGISLAÇÃO PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NESTE TIPO DE CONTRATO . NO CASO EM TELA, O CONTRATO FOI CELEBRADO NO ANO DE 2014 E, PORTANTO, É POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011, DE FORMA QUE RESTA CABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA PREVISÃO. ASSIM, MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA .NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO . - O BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, RAZÃO PELA QUAL OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REVISIONAL, AINDA QUE A PRETENSÃO REVISIONAL ENVOLVA OS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS PELO FNDE. - NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMPRE RESSALTAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.155 .684-RN, CUJA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DESCABIA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM SE TRATANDO DE CRÉDITO EDUCATIVO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA ESPECÍFICA.- NO ENTANTO, EM 31/10/2010 FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA 517 QUE, POSTERIORMENTE, FOI CONVERTIDA NA LEI 12.431/2011 QUE ALTEROU O DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA LEI 10.260/2001 PASSANDO A PREVER A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL .- PORTANTO, COM A EDIÇÃO DA LEI 12.431/2011, A LEGISLAÇÃO PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NESTE TIPO DE CONTRATO.- NO CASO EM TELA, O CONTRATO FOI CELEBRADO NO ANO DE 2014 E, PORTANTO, É POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011, DE FORMA QUE RESTA CABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE NA PREVISÃO . ASSIM, MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.- EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50005986520218210067, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 24-09-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50005986520218210067 OUTRA, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024).

 

Ademais, o apelante sustenta que a parcela contratual seria de R$ 394,35, conforme cronograma de amortização juntado à petição inicial (ID 93072665), mas passou a sofrer descontos mensais em valores superiores, especialmente no montante de R$ 455,88, conforme comprovantes de débito em conta bancária igualmente colacionados aos autos (ID 93072666).


Verifica-se, entretanto, que, embora demonstrada a variação entre o valor originariamente estimado e os valores efetivamente cobrados, não houve comprovação de cobrança em desconformidade com as cláusulas contratuais ou com os normativos do programa, tampouco se identificou prática abusiva ou desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão judicial da cláusula de amortização.


Assim, ausente vício formal ou ilegalidade objetiva, não prospera o pedido revisional nesse ponto.

 

Já em relação aos danos morais, não houve comprovação de conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira que extrapolasse os limites da relação contratual.

 

É cediço que a simples cobrança de valores fundados em contrato regularmente celebrado não configura, por si só, ato ilícito indenizável.

 

Diante desse cenário, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inexistindo elementos suficientes para sua reforma.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, contudo, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator