PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023575-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CIRO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, ONILDA PEREIRA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS, SENDO UMA DELAS POR DELITO DA MESMA NATUREZA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA. 2. O paciente foi preso preventivamente em 16/04/2025, após ser reconhecido pela vítima como autor de roubo ocorrido em 21/03/2025.

3. Os impetrantes alegam a desnecessidade da prisão preventiva, destacando as boas condições pessoais do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A prisão preventiva é decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP).

6. A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado, notadamente o uso de arma de fogo para a prática de roubos, além do modus operandi que demonstra planejamento prévio e habitualidade delitiva.

7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não encontra amparo, conforme entendimento do STF e do STJ, que relacionam a contemporaneidade aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática criminosa.

8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, diante da necessidade de acautelar a ordem pública.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente não autorizam, por si só, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO:

10. Ordem conhecida e denegada, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8023575-12.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrantes os béis. ONILDA PEREIRA ALVES e CIRO BRITO DA SILVA e como paciente, PABLO VINICIUS LINS DE ANUNCIACAO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023575-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CIRO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, ONILDA PEREIRA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Os béis. ONILDA PEREIRA ALVES e CIRO BRITO DA SILVA ingressaram com habeas corpus em favor de PABLO VINICIUS LINS DE ANUNCIACAO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA.

Relataram que o paciente estava cumprindo medidas cautelares da prisão, sendo novamente preso em 16/04/2025, sem fatos novos e contemporâneos a ensejar nova ordem de custódia.

Pontuaram a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das boas condições pessoais do paciente.

Pugnaram, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente revogação da custódia cautelar, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

Juntaram os documentos que acompanham a exordial.

Distribuídos os autos inicialmente ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, foi declarada a incompetência (id. 81223757).

Redistribuídos os autos no expediente forense regular, a liminar foi indeferida (id. 81445516).

As informações judiciais foram apresentadas (id. 82625020).

A Procuradora de Justiça, em parecer de id. 82747672, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023575-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CIRO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, ONILDA PEREIRA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO VINICIUS LINS DE ANUNCIACAO alegando, em síntese, a desnecessidade da prisão preventiva, salientando a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante das boas condições pessoais do acusado.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 22/03/2025, em virtude da suposta prática dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória.

Posteriormente, no decorrer das investigações, foi constatado que o paciente teria sido reconhecido pela vítima como autor do roubo ocorrido em 21/03/2025.

Foi formulada representação pela prisão preventiva do acusado (nº 8052274-10.2025.8.05.0001), sendo decretada a custódia cautelar em 09/04/2025, com efetivo cumprimento em 16/04/2025.

Ingressando no mérito do mandamus, constata-se que o Juízo a quo, ao decretar a custódia cautelar, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento levando em consideração as presenças do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

“A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva em relação a PABLO VINICIUS LINS DE ANUNCIAÇÃO.

A materialidade delitiva está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência n. 217677/2025, pelo termo de declarações da vítima, pelo auto de apreensão da arma de fogo, das munições e da motocicleta com sinais de adulteração, e pelo auto de reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas.

Os indícios de autoria, por sua vez, estão presentes na prisão em flagrante do investigado em posse da arma de fogo e na motocicleta com sinais identificadores adulterados, no reconhecimento fotográfico positivo realizado pelas vítimas JEFERSON SIMAS GOMES e CLEITON DOS SANTOS DASSIO, que identificaram o representado como autor dos crimes de roubo.

O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra robusto acervo indiciário quanto à autoria delitiva, resultante de meticuloso trabalho técnico realizado pela autoridade policial, sendo que a identificação do investigado adveio de múltiplas fontes probatórias convergentes.

Primeiramente, destaca-se a prisão em flagrante do representado por porte ilegal de arma de fogo durante abordagem policial em motocicleta com sinais identificadores adulterados, fato que por si só já constitui forte elemento indiciário.

Em segundo lugar, foi constatado, mediante perícia, que a motocicleta em posse do representado possuía placa fraudulenta (RDM8173), relacionada a roubo registrado no B.O. 197483/2025, e numeração original de chassis (RCT5B03) também produto de roubo, conforme B.O. 216972/2025, demonstrando a cadeia de delitos praticados.

Ademais, foi realizado reconhecimento fotográfico positivo, no qual a vítima JEFERSON SIMAS GOMES, proprietário da motocicleta YAMAHA XTZ250 LANDER de placa RCT5B03, identificou categoricamente o representado como autor do roubo ocorrido em 21/03/2025, conferindo certeza quanto à autoria delitiva.

Por fim, corroborando os elementos anteriores, também foi realizado reconhecimento fotográfico positivo pela vítima CLEITON DOS SANTOS DASSIO, que igualmente identificou o representado como autor de outro crime de roubo, evidenciando o padrão criminoso reiterado pelo investigado.

Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado, notadamente o uso de arma de fogo para a prática de roubos, além do modus operandi que demonstra planejamento prévio e habitualidade delitiva.

Conforme destacado na representação e na manifestação ministerial, o investigado é apontado como autor de diversos outros crimes patrimoniais e contra a pessoa, possuindo histórico criminal que denota reiteração criminosa e elevado risco concreto de continuidade delitiva caso permaneça em liberdade. Nesse contexto, a prisão preventiva se justifica para assegurar a garantia da ordem pública, evitando que o indiciado pratique novos delitos, comprometendo a paz social e a segurança pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Quanto ao requisito do art. 313 do CPP, verifica-se que os crimes investigados (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo) são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso I do referido dispositivo.

Destaco, ainda, que a gravidade concreta da conduta do representado é evidenciada pelo fato de que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 1º, II, 'a', da Lei 8.072/1990, o que reforça a necessidade da medida excepcional.

É sabido que a segregação cautelar é uma medida excepcional, aplicável somente quando estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e não for possível substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.

No caso em análise, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos delitos praticados (roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo), a periculosidade social demonstrada pelo investigado e o evidente risco de reiteração delitiva, conforme demonstra seu histórico criminal.

Diante do exposto, concluo pelo acolhimento integral da representação formulada pela autoridade policial, sendo a decretação da prisão preventiva medida imperiosa para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista o conjunto probatório robusto que aponta para a prática dos graves delitos narrados, bem como para a personalidade voltada à criminalidade do representado, que demonstra através de seu histórico delitivo a inclinação para a prática reiterada de infrações penais.

III – DISPOSITIVO.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado na representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em face de PABLO VINICIUS LINS DE ANUNCIAÇÃO, por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como medida necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a habitualidade criminosa e o elevado risco de reiteração delitiva.”.

Como é possível observar, a decisão acima transcrita encontra-se devidamente embasada em razões concretas que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória.

De fato, a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da prisão processual restou demonstrada, havendo indícios de que o paciente responde a outras duas ações penais, sendo uma delas por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e aponta a necessidade do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública, garantir a instrução criminal e obstar a reiteração criminosa, tal como pontuado pelo Magistrado a quo.

No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, esta não encontra amparo nos autos, conforme se observa do entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal e também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“(...) 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. (...)”

(STF - HC: 212647 PB, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).

Em razão da satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, diante da presença dos requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP, mostra-se descabida a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

(...)

3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira.

4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)

Cumpre afirmar que as condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que tivessem sido demonstradas, não autorizariam, de per si, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar, como é o caso dos autos, devendo-se levar em consideração que responde a outras ações penais.

Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

“(...)

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, podendo analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, por estar mais próximo aos fatos.

Dessa forma, não se verifica qualquer aparente ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se força de ofício ao acórdão.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora