PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088447-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DOS DESFALQUES A CORRESPONDER O EFETIVO SAQUE OU CIÊNCIA DO SALDO. PRAZO DECENAL ALCANÇADO. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de cobrança de saldo e correção monetária de conta vinculada ao PASEP, por entender configurada a prescrição.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de depósitos e correção monetária em conta do PASEP teve seu termo inicial a partir da data em que o autor tomou conhecimento do valor sacado, ou do efetivo desfalque por meio de parecer contábil.

 

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para cobrança de diferenças de depósitos e correção monetária em conta do PASEP é a data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados.

4. A teoria da actio nata deve ser aplicada no caso, de modo que o prazo prescricional se inicia a partir da data em que o autor teve acesso ao valor sacado de sua conta do PASEP, quando da sua aposentadoria.

5. O desconhecimento do autor acerca da diferença no valor sacado não afasta a incidência do prazo prescricional, pois o ordenamento jurídico não admite a alegação de ignorância para cumprimento da lei.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de depósitos e correção monetária em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, contados a partir da data em que o titular comprovadamente tomou ciência do valor sacado. 2. O desconhecimento técnico do titular acerca da diferença no valor sacado não afasta a incidência do prazo prescricional."

 

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; LINDB, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJ-AC, AC 07126783820198010001; TJ-MS, AC 08002396420208120032.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8088447-72.2021.8.05.0001, em que figuram como recorrente ADILSON BISPO DOS SANTOS e, como recorrido, BANCO DO BRASIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.




Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.





Presidente





Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 




 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088447-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADILSON BISPO DOS SANTOS, contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº. 8088447-72.2021.8.05.0001,  proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na ação, o autor alega, em síntese, que a prescrição foi fundamentada na premissa de que o prazo para ajuizamento da ação teria se esgotado, desconsiderando o momento em que o autor tomou conhecimento dos fatos que ensejaram a demanda.

O recorrente argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que teve ciência dos desfalques em sua conta, e não a partir do último saque realizado. Aduz que essa interpretação é fundamental para garantir o direito de acesso à justiça, especialmente em casos onde o consumidor é a parte vulnerável.

O apelante destaca a verossimilhança de suas alegações, apresentando documentos que comprovam a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. Alega que a falta de provas por parte da parte recorrida não deve ser utilizada como justificativa para a prescrição, uma vez que o ônus da prova é da instituição financeira.

O recorrente reforça a necessidade de análise cuidadosa das circunstâncias que envolvem a prescrição, especialmente em casos que envolvem relações de consumo.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição e devolvidos os autos à origem para que seja enfrentando o aspecto meritório.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 77566576, oportunidade em que impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do apelante e, no mérito, rechaça a pretensão recursal, defendendo a manutenção da sentença apelada.

O recurso encontra-se apto ao julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088447-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

PJ03

 

VOTO

 

De início, analisando a preliminar recursal de impugnação à gratuidade de justiça, não trouxe a parte impugnante comprovação da alteração da situação socioeconômica da parte, a justificar a revisão do benefício concedido. Rejeito-a. Dispenso o recorrente do preparo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte apelante defende a inocorrência da prescrição no caso concreto e fundamenta sua tese na teoria da actio nata.

Entendo que a sentença de primeiro grau não merece retoque.

De fato, o Código Civil estabelece, em seu art. 205, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação civil. 

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no TEMA 1.150, que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte.

Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor), o que ocorrer primeiro.

O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição.

Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Cito precedente neste mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.)

Nesse passo, considerando a data do pagamento de 24 de agosto de 2004 (ID. 77565392, p. 12), data que não foi impugnada pelo autor em réplica, e que a presente ação apenas foi ajuizada em 19 de agosto de 2021, entendo como operada a pretensão decenal. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada, majorando a verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos e forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ____________ de ______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator