PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: JOSENILTON NEVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR IRRISÓRIO INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da ação de desapropriação n.º 8003064-26.2023.8.05.0044, indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de imóvel declarado de utilidade pública, determinando, em contrapartida, a realização de avaliação judicial do bem.

A agravante pleiteia, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para autorizar a imediata imissão na posse do imóvel, argumentando a urgência da medida e o depósito da quantia arbitrada a título de indenização prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação com base em avaliação unilateral apresentada pela concessionária, notadamente quando o valor ofertado se mostra aparentemente irrisório, sem prévia avaliação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admite-se a imissão provisória na posse desde que demonstrada a urgência e efetuado o depósito da quantia arbitrada a título de indenização prévia. Essa possibilidade, contudo, está condicionada à observância da justa indenização em dinheiro, exigência constitucional prevista no art. 5º, XXIV, da CF/1988.

No caso concreto, o valor atribuído pela agravante à área de 336,14 m² — R$ 698,93 — apresenta-se manifestamente irrisório, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada, nos termos pretendidos pela Agravante.

A jurisprudência colacionada nos autos confirma o entendimento de que, em situações nas quais o valor ofertado se revela desproporcional, é legítima a exigência de avaliação judicial prévia como meio de assegurar o direito à justa indenização, obstando, por ora, a imissão provisória na posse.

Ausente demonstração do requisito da probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a realização de perícia antes da análise do pedido de imissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse, determinando previamente a avaliação judicial do imóvel.


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14, parágrafo único, e 15.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000211272422001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 22/02/2022; TJ-MG, AI 08810966420238130000, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 31/10/2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029342-31.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JOSENILTON NEVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: JOSENILTON NEVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da ação de desapropriação n.º 8003064-26.2023.8.05.0044, indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de imóvel declarado de utilidade pública, determinando, em contrapartida, a realização de avaliação judicial do bem. Confira-se:

  

"[...] No caso dos autos, o imóvel objeto do presente feito é uma área de terra medindo 336,14m², a qual foi avaliada pela parte autora em R$ 698,93 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), valor que se mostra irrisório.

Ante o expendido, RELEGO a análise do pedido de imissão provisória na posse requerida pelo demandante para o momento posterior à formação do contraditório.

Sendo assim, tendo em vista a disposição inserta no art. 14 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/41, proceda-se à avaliação do bem.

Cite-se a parte expropriada, para, querendo, acompanhar a realização da perícia, ficando ciente de que o prazo para contestar ser-lhe-á aberto após a entrega do laudo."

  

O agravante postula, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para autorizar, de forma imediata, a imissão na posse da área em questão.


Na decisão proferida no id. 83155163, restou indeferido o pedido de tutela antecipada em grau recursal, em face da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida.


Não houve apresentação de contrarrazões pela parte Agravada, por ausência de angularização processual na origem.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.

  

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: JOSENILTON NEVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da ação de desapropriação n.º 8003064-26.2023.8.05.0044, indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de imóvel declarado de utilidade pública, determinando, em contrapartida, a realização de avaliação judicial do bem. Confira-se:


"[...] No caso dos autos, o imóvel objeto do presente feito é uma área de terra medindo 336,14m², a qual foi avaliada pela parte autora em R$ 698,93 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), valor que se mostra irrisório.

Ante o expendido, RELEGO a análise do pedido de imissão provisória na posse requerida pelo demandante para o momento posterior à formação do contraditório.

Sendo assim, tendo em vista a disposição inserta no art. 14 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/41, proceda-se à avaliação do bem.

Cite-se a parte expropriada, para, querendo, acompanhar a realização da perícia, ficando ciente de que o prazo para contestar ser-lhe-á aberto após a entrega do laudo."


O agravante postula, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para autorizar, de forma imediata, a imissão na posse da área em questão.


O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.


Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, é admissível que o ente expropriante seja imitido provisoriamente na posse do bem declarado de utilidade pública, desde que alegada a urgência e efetuado o depósito da quantia arbitrada a título de indenização prévia. A norma consagra medida excepcional justificada pelo interesse público, desde que atendidos os requisitos legais e constitucionais, notadamente a justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/88).

  

No caso concreto, a concessionária avaliou unilateralmente a área de 336,14 m² em apenas R$ 698,93, valor este que, à luz de um juízo sumário de razoabilidade, revela-se manifestamente irrisório. A fixação de valor tão diminuto levanta sérias dúvidas quanto à observância do princípio da justa indenização, impedindo o reconhecimento da presença do fumus boni iuris necessário para a reforma da decisão agravada.

  

Sobre o tema, a jurisprudência consolidada dos Tribunais tem rechaçado a concessão de imissão provisória com base exclusiva em laudo unilateral quando o valor ofertado se mostra ínfimo. Nesses casos, admite-se a realização de avaliação judicial prévia por perito imparcial, como medida apta a assegurar o equilíbrio entre o interesse público e o direito fundamental à indenização justa.


Exemplificativamente, trago à colação os seguintes julgados:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - VALOR IRRISÓRIO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - JUSTA INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

De acordo com art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o pedido de imissão provisória na posse está condicionado à alegação de urgência e à prévia e justa indenização . A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, dispensa avaliação prévia ou pagamento integral do valor indenizatório, exceto em situações excepcionais. O oferecimento de valor aparentemente irrisório e a ausência de parâmetros para a aferição do justo montante indenizatório configuram circunstância extraordinária que obstaculiza a concessão imediata da posse.

(TJ-MG - AI: 10000211272422001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - INDENIZAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO - DISPARIDADE ENTRE O TAMANHO DA ÁREA E A IMPORTÂNCIA OFERECIDA - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 15 do Decreto Lei nº 3 .365/41, é admitida a imissão provisória na posse da área objeto de desapropriação, antes da formação do contraditório, com base no valor apontado unilateralmente pelo expropriante, desde que o montante tenha sido apurado segundo os parâmetros definidos nas alíneas do § 1º do referido dispositivo.

2. Diante da evidente desproporcionalidade entre o tamanho da área e o valor ofertado pela agravada, não é razoável deferir a imissão provisória na posse do imóvel antes da avaliação judicial, para apuração do valor real da propriedade.

3 . Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 08810966420238130000, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023)


Nesse contexto, verifico que a decisão recorrida, ao determinar tal perícia antes da análise do pedido de imissão, está em consonância com esse entendimento, não se observando, no presente momento da marcha processual, a existência de elementos de fato ou de direito a autorizar a suspensão da decisão agravada, em face da ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito alegado.

  

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR