PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – DIALETICIDADE RECURSAL RECONHECIDA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO – REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 608 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVO OU ILEGALIDADE DOS AUMENTOS ANUAIS PRATICADOS - REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO – POSSIBILIDADE DE REDESENHO DO SISTEMA PARA EVITAR COLAPSO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO AO SISTEMA DE CUSTEIOS PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO - DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO – INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APELO CONHECIDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO 1. A discussão nos autos gira em torno do percentual do aumento por faixa etária aplicado pelo plano de saúde de autogestão CASSI ao contrato firmado com a autoria, requerendo sejam aplicados os aumentos estabelecidos pela ANS para os planos individuais. 2. Ao contrário do que sustenta a parte autora, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de normas que robustecem seu posicionamento. 3. Ao tratar de abusividade do aumento por faixa etária, a inicial fica restrita a sua própria existência e, ainda que ressalte o percentual aplicado, mantém a postura de requerer a declaração de sua ilegalidade e o seu cancelamento apenas por ser a apelada pessoa idosa. 4. A recorrente se enquadra como entidade de autogestão, razão pela qual devem ser afastadas as regras de defesa do consumidor conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469 estabeleceu que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 5. Desde a proposta de adesão colacionada no evento 81309507 e não contestada pela autoria já previa que o valor devido naquele momento esta vinculado à faixa etária da parte autora e sofreria aumento quando houvesse alteração da mesma, conforme cláusulas gerais do contrato onde se encontra previsto o percentual contestado pela autoria. 6. Com as vênias de estilo ao Douto Primevo, a sentença incide em error in judicando, ao confundir o aumento anual previsto pela ANS para os planos individuais e o percentual fixado com o aumento por faixa etária que é o objeto da ação. 7. Devo salientar, ainda, o entendimento do STJ de que não há direito adquirido do segurado ao sistema de custeio praticado pela instituição, mormente quando se observa relatório elaborado que sugere alteração da forma de custeio para se viabilizar a própria continuidade da prestação do serviço de saúde. 8. Acrescenta-se que, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003. 9. Apelo provido para reformar inteiramente a sentença, julgando improcedente a ação, não havendo nos autos, prova de abusividade dos aumentos praticados que justificasse a sua revisão, com inversão do ônus sucumbencial condenando a autoria ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127315-22.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada ELIANA DE SOUZA MORAIS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127315-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELIANA DE SOUZA MORAIS
Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 81309770 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pleitos formulados por ELIANA DE SOUZA MORAIS, com dispositivo nos seguintes termos: “Observa-se, por conseguinte que, de fato, restara constatada a abusividade do Plano na efetivação do reajuste, bem como, a violação do Estatuto do Idoso, pois a Rogante já possui mais de 60 (sessenta) anos. Assim, face as razões esposadas, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO MÉRITÓRIA, na forma do art. 487, I do Digesto Ritualístico para CONDENAR a Ré a MANTER os valores do Plano de Saúde anteriores ao reajuste realizado no mês de outubro de 2021 concernentemente à mudança de faixa, devendo o Acionado PROCEDER a devolução dos valores cobrados a maior desde aquele período atualizado monetariamente conforme o índice INPC. CONDENO o Réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (cinco por cento) sobre o valor da causa.”. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão onde aponta que “01) Seria beneficiária do Plano de Saúde disponibilizado pela Requerida há 24 (vinte quaro) anos, desde 28/02/1997, cujo código do cartão é o número 1001000747730049 (Plano Família I), tendo adimplido as mensalidades vencidas até o ajuizamento desta Ação; 02) A mensalidade de outubro de 2021 viera no valor de R$2.337,42 (dois mil, trezentos trinta sete reais, quarenta dois centavos), representando um aumento de 55,85% (cinquenta cinco virgula oitenta cinco por cento), em comparação a setembro do mesmo ano, cujo valor fora R$ 1.499,79 (mil quatrocentos noventa nove reais, setenta nove centavos); 03) O aumento mencionado ocorrera por mudança de faixa etária, entretanto, a Demandante teria mais de 60 (sessenta) anos. Portanto, alegara que tal reajuste seria abusivo e discriminatório; Ao final, pugna pela procedência da ação condenando a Demandada a recalcular o valor mensal a ser pago, bem como a devolução do montante pago indevidamente. Juntara documentos.”. Apresentados aclaratórios pela acionada, foram improvidos no ID 81309779. Em suas razões de recurso sustenta a acionada, em epítome, que se cuida de plano firmado em 1997, antes da lei 9.656/98, não regulamentado; que “...a relação jurídica entre as partes é regida pelo Contrato do Plano de Saúde CASSI Família I, que está devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e por esse motivo não se submete às disposições constantes da mencionada Legislação Federal e às regulamentações expedidas pela ANS.”; trata da irretroatividade da lei e da normatização que autoriza o respeito do contrato na forma como foi firmado, ressaltando que o STF, no TEMA 123, estabeleceu que a lei 9.656/98 não se aplica a contratos anteriores a sua vigência; que ao citar o índice de 10,7% (dez vírgula sete por cento), não se apercebeu o Eminente a quo que tal percentual se aplica aos aumentos anuis autorizados pela ANS para planos regulamentados e não para faixa etária de planos de autogestão conforme o caso concreto; que se cuida de plano coletivo empresarial; que “Ademais, ao contrário do que foi entendido na sentença, na própria proposta de adesão assinada pela recorrida, é expressamente previsto a incidencia de reajustes em razão da mudança de faixa etária, o qual ele declara a sua total ciência dos termos, inclusive com a sua assinatura…”, “printando” a cláusula da proposta de adesão que prevê o aumento por faixa etária; que o percentual aplicado está previsto no contrato; trouxe uma séria de explicações e justificativas para o aumento realizado, tais como os efeitos da COVID-19 no aumento da sinistralidade; ressalta o TEMA 1016 que autoriza o aumento por faixa etária para os planos coletivos; que o mesmo STJ, no TEMA 952 infirmou possibilidade de aumento por faixa etária aplicável aos planos individuais ou familiares desde que “• haja previsão contratual; • sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; • não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”; que o Estatuto do Idoso também não incide sobre contratos firmados antes de sua vigência devido a irretroatividade das leis; que, frente a tudo exposto, não existe dano material a ser ressarcido, razão pela qual requer seja provido o recurso para julgar improcedente a ação. Contrarrazões no ID 81309793 requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa à necessária dialeticidade; descreveu os fatos dos autos sob a ótica da autoria; que é abusivo o aumento por faixa etária; reconhece que o STJ admite o aumento por faixa etária, ressalvando “...DESDE que sejam observados requisitos cumulativos, alguns simples ('expressa previsão contratual'), outros, complexos ('demonstração de base atuarial idônea' e 'reajustes que não gerem desequilíbrio ensejador de prejuízo manifesto ao consumidor' – sobretudo quando idoso).”; que não pode o aumento gerar desequilíbrio contratual; destaca que a acionada não juntou aos autos justificativa técnica para os aumentos; que deve ser recebido o recurso com efeito apenas devolutivo, requerendo seja improvido o apelo com majoração do ônus sucumbencial. Provocadas as partes, a CASSI defendeu a dialeticidade de seu recurso no ID 81985262 e a autoria, no evento 82028964, informou inexistir prevenção de outro Desembargador para análise do recurso. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127315-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELIANA DE SOUZA MORAIS
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno do percentual do aumento por faixa etária aplicado pelo plano de saúde de autogestão CASSI ao contrato firmado com a autoria, requerendo sejam aplicados os aumentos estabelecidos pela ANS para os planos individuais. 1. Da admissibilidade recursal. Ao contrário do que sustenta a parte autora, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de normas que robustecem seu posicionamento. Afasto a prejudicial. 2. Mérito. O pleito autoral na inicial foi para: “e) a total procedência da ação, determinando-se à Ré que proceda ao recálculo do valor do prêmio mensal a ser pago pela Autora, a partir de outubro de 2021, excluindo-se o reajuste por faixa etária implementado no mês de outubro de 2021, no percentual de 55,85%, já que manifestamente abusivo, e procedendo a devolução na forma simples dos valores pagos indevidamente a partir de outubro de 2021, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde o desembolso;” (ID 81309477 - Pág. 19). A leitura da inicial permite perceber que a tese autoral está baseada na impossibilidade de incidência de aumento por faixa etária frente ao Estatuto do Idoso infirmando a autoria que “Excelência, a aplicação de reajuste sobre o preço mensal do contrato em função da faixa etária – 66 anos (idoso) – encontra vedação legal (art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso), bem como afronta Tese firmada pelo STJ conforme decisão no REsp 1.568.244/RJ, face à discriminação do idoso, aleatoriedade e falta de razoabilidade, devendo a conduta da Ré ser severamente contida pelo Poder Judiciário.” (evento 81309477 - Pág. 4). Ao tratar de abusividade do aumento por faixa etária, a inicial fica restrita a sua própria existência e, ainda que ressalte o percentual aplicado, mantém a postura de requerer a declaração de sua ilegalidade e o seu cancelamento apenas por ser a apelada pessoa idosa. Cumpre lembrar que a CASSI se enquadra como entidade de autogestão, razão pela qual devem ser afastadas as regras de defesa do consumidor conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469 estabeleceu que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Há que se perceber que o objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano. Não pode a ANS intervir nos reajustes das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela agência reguladora, que apenas deve comunicar a mesma tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados. Desde a proposta de adesão colacionada no evento 81309507 e não contestada pela autoria já previa que o valor devido naquele momento esta vinculado à faixa etária da parte autora e sofreria aumento quando houvesse alteração da mesma, conforme cláusulas gerais do contrato onde se encontra previsto o percentual contestado pela autoria. Na réplica, máxime na página 81309514 - Pág. 5, a parte autora admite ter sido informada do aumento, do percentual e ter acesso às cláusulas gerais do contrato, ainda que tenha acessado as mesmas por meio eletrônico. Intimadas as partes para especificar provas (evento 81309515), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado, sobrevindo a sentença guerreada. Com as vênias de estilo ao Douto Primevo, a sentença incide em error in judicando, ao confundir o aumento anual previsto pela ANS para os planos individuais e o percentual fixado com o aumento por faixa etária que é o objeto da ação: “Analisando os requisitos acima, apesar de estar previsto no Pacto, constata-se que não fora observado o quesito ii, pois no ano de referência (2021), a ANS havia estipulado o percentual de 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para os planos individuais, sendo que os empresariais/coletivos, mesmo sem a obrigatoriedade de seguir o preceito determinado pela ANS, deve acompanhar as ditretrizes de razoabilidade e proporcionalidade, com a média de 10,7% (dez vírgula sete por cento), conforme veiculado nos portais oficiais de notícias. Comparando com o reajuste realizado pela CASSI, o aumento de 55,85% (cinquenta cinco , virgula oitenta cinco por cento) supera e muito a média dos planos coletivos naquele período.” (ID 81309770 - Pág. 3). Os aumentos anuais previstos pela ANS para os planos individuais se encontra no site da agência reguladora e previu o percentual de 8,14% (oito vírgula quatorze por cento) para o ano de 2020 e negativo, inclusive, para o ano de 2021 conforme o link: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-percentual-negativo-de-reajuste-para-planos-de-saude-individuais . No que se refere ao aumento por faixa etária, segundo entendimento do STJ: “...mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.9.2015). Devo salientar, ainda, o entendimento do STJ de que não há direito adquirido do segurado ao sistema de custeio praticado pela instituição, mormente quando se observa relatório elaborado que sugere alteração da forma de custeio para se viabilizar a própria continuidade da prestação do serviço de saúde. Paradigmático o julgamento do REsp: 1673366 RS, que se debruçou sob a alteração da forma de custeio do plano de saúde de autogestão GEAP, que editou Resolução que estabeleceu alterações para custeio, inclusive com precificação por faixa etária. Em que pese longo, merece transcrição: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1673366 RS 2017/0059911-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017), grifamos. Trago jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUIDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO E EM RAZÃO DO REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECENAL. APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS, QUE NÃO SE LIMITAM AOS ÍNDICES DA ANS EM VIRTUDE DA NATUREZA DO CONTRATO. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida, sendo possível vericar a pretensão de sua reforma. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. O instituto da prescrição, lastreado no enriquecimento sem causa (prescrição trienal - art. 206, §3º, IV, CC/2002) não alcança o fundo do direito, a saber, a pretensão de declaração da abusividade ou ilegalidade do aumento, mas tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito. Precedentes STJ. Com o advento da criação da ANS - autarquia especial que tem por nalidade regular as operadoras de planos de saúde e proteger o interesse público na saúde suplementar - cabe ao Judiciário respeitar o poder normativo que foi conferido a este ente e aplicar, no que couber, a regulamentação por ele criada. O STJ já sumulou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos de autogestão. (Súmula 608 do STJ) O reajuste anual que visa o equilíbrio atuarial do contrato nos casos dos planos coletivos não sofrem a intervenção da ANS, mas devem, tão somente, ser comunicados à agência reguladora para que faça o monitoramento das atualizações praticadas. In casu, o aumento na mensalidade a ser paga não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentado em estudos técnicos atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-nanceiro do contrato garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneciários.” (Apelação Cível: 8000707-30.2017.8.05.0191, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. LISBETE CEZAR SANTOS, DJe: 18/05/2020) Por fim, o próprio Tribunal da Cidadania fixou tese no TEMA 1.016 em que infirma: “a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” No TEMA 952, por seu turno, restou fixado verbete que estabeleceu: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Acrescenta-se que, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003. O que se nota dos autos é que os aumentos praticados decorrem do aumento do risco contratual próprio da assistência ao idoso, sem que houvesse excesso, respeitando variação e diferença entre a primeira e a última faixa etária prevista no contrato uma relação menor que seis vezes o valor previsto para primeira faixa, não havendo que se falar, desta forma, em abusividade. 3. Conclusão. De tudo quanto exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar inteiramente a sentença, julgando improcedente a ação, não havendo nos autos, prova de abusividade dos aumentos praticados que justificasse a sua revisão. Em vista do resultado do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial condenando a autoria ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127315-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ELIANA DE SOUZA MORAIS
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
VOTO