PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-62.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: JOSENILDO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. RECURSO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA DO CLIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DA ARTE. 99, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal. O Agravante sustenta que, por tratar-se de recurso que discute a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, o preparo seria dispensável.

II. Questão em discussão 

 2. A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de recolhimento do preparo recursal quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais e há pedido de gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir 

 3. Diferentemente do alegado pelo recorrente, a questão da gratuidade não constitui o mérito do recurso de apelação, que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a gratuidade apenas um requisito de admissibilidade.

4. O art. 99, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

5. A documentação apresentada pelo recorrente refere-se exclusivamente à sua situação econômica pessoal, e não à de seus advogados, que são os verdadeiros titulares do direito em discussão.

6. Não tendo os advogados comprovado sua própria hipossuficiência econômica, apesar das oportunidades concedidas, e não tendo sido recolhido o preparo recursal no prazo determinado, correta a decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção.

IV. Dispositivo e tese

 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC".

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, e 1.007; Lei nº 8.906/94, art. 23.

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno na Apelação nº 8000792-62.2022.8.05.0022, sendo Agravante Josenildo Santos Andrade e Agravado o Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-62.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: JOSENILDO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Josenildo Santos Andrade contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal.

Em suas razões (id 79141814), o Agravante sustenta, em síntese: a) que o recurso versa sobre a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, não sendo exigível o recolhimento das custas, pois tal prática caracterizaria cerceamento do direito de defesa; b) que o benefício da gratuidade de justiça não exige a condição de miserabilidade absoluta; c) que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para a concessão da justiça gratuita; d) que a não concessão da gratuidade de justiça compromete a garantia do mínimo existencial.

Requer, por tais razões, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 81372728.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-62.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: JOSENILDO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA


VOTO


Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão aqui proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso de apelação, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, interposto por Josenildo Santos Andrade, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S/A.

Na decisão de id 76432232, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

O recorrente apresentou manifestação (id 78024921) insistindo no pedido de gratuidade judiciária, sendo novamente indeferido o benefício, mantendo-se a determinação anterior para recolhimento das custas processuais no prazo remanescente (id 78169133).

Em nova petição (id 78304015), o Apelante reiterou o pedido de concessão da gratuidade, apresentando documentos relativos à sua situação financeira, como consulta de restituição do Imposto de Renda e cópia da Carteira de Trabalho.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que, apesar das oportunidades concedidas, o recorrente não procedeu ao recolhimento das custas processuais conforme determinado nas decisões anteriores, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça.

Conforme já fundamentado nas decisões de id 76432232 e 78169133, o recurso de apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por expressa disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), constituem direito autônomo do advogado.

Sendo assim, a documentação apresentada pelo recorrente, comprovando sua própria situação financeira, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica de seus patronos, que são os verdadeiros beneficiários dos honorários advocatícios em discussão.

O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica na aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. A não comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acarreta a pena de deserção. Na hipótese, os apelantes deixaram de atender à determinação de comprovação de seus rendimentos, a fim de possibilitar a análise da concessão da gratuidade da justiça. Assim, indeferida a benesse por ausência de prova da necessidade, restaram os apelantes intimados para comprovação do preparo, oportunidade em que restaram igualmente inertes. Deserção configurada. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 70074627308, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 16-01-2018) (destaque aposto)

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.” (id 78476013)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração.

Pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, alegando que, por se tratar de recurso que discute a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, o preparo seria dispensável.

A questão central para o deslinde da controvérsia consiste em verificar se há necessidade de recolhimento do preparo recursal quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais e há pedido de gratuidade de justiça.

De início, cumpre esclarecer que, diferentemente do que afirma o recorrente, a questão da gratuidade não constitui o mérito do recurso de apelação. Como expressamente mencionado na decisão agravada, a apelação versava exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a gratuidade apenas um requisito de admissibilidade.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 5º, dispõe expressamente sobre a matéria:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

Resta claro, portanto, que quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, a gratuidade eventualmente concedida ao cliente não se estende automaticamente ao advogado, que deve comprovar sua própria hipossuficiência econômica para obter o benefício.

No caso em análise, a apelação tratava unicamente de honorários advocatícios, verba que, por expressa disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), constitui direito autônomo do advogado. Portanto, para fins de concessão da gratuidade, não interessa a situação financeira do cliente, mas sim a do patrono, verdadeiro titular do direito em discussão.

Nesse ponto, importa destacar que a documentação apresentada pelo recorrente (consulta de restituição do Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho, declaração de hipossuficiência), quando instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, refere-se exclusivamente à situação econômica do cliente, Sr. Josenildo Santos Andrade, e não à de seus advogados.

Quanto à alegação de que o recurso discute a própria gratuidade de justiça e, portanto, estaria dispensado do preparo, esclareço que tal entendimento não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência citada pelo Agravante trata de situações em que o mérito do recurso discute o próprio direito ao benefício da gratuidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Aqui, o objeto da apelação não é a concessão do benefício ao cliente, mas sim o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos. A questão da gratuidade surgiu apenas como requisito de admissibilidade do recurso, não constituindo seu mérito.

Em outras palavras, a jurisprudência invocada pelo Agravante aplica-se a casos em que a parte recorre da decisão que indefere a gratuidade de justiça, e não a casos em que o recurso versa sobre tema diverso (honorários advocatícios) e o recorrente apresenta pedido incidental de gratuidade.

Assim, não tendo o advogado comprovado sua própria hipossuficiência econômica, apesar das oportunidades concedidas, e não tendo sido recolhido o preparo recursal no prazo determinado, correta a decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção.

O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica na aplicação da pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator