PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578618-25.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (3) | ||
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA | ||
| APELADO: JOSELITA DOS SANTOS CARVALHO e outros (3) | ||
| Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO |
MAF 03
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA DE BOLETOS PARA O ENDEREÇO DA BENEFICIÁRIA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO QUE OPORTUNIZE A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO E ASSEGURE A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0578618-25.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (3) e JOSELITA DOS SANTOS CARVALHO e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal, interposto por GEAP Autogestão em Saúde, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por JOSELITA DOS SANTOS CARVALHO e outros, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578618-25.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (3) | |
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA | |
| APELADO: JOSELITA DOS SANTOS CARVALHO e outros (3) | |
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSELITA DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS.
A sentença condenou a parte ré, ora apelante, a manter o contrato de plano de saúde com os autores, nas mesmas condições assistenciais e de valores, bem como a averbar a consignação das mensalidades do plano na folha de pagamento da primeira autora, sob pena de envio de boletos mensais ao seu endereço.
Adicionalmente, fixou-se indenização de R$ 1.000,00 para cada autor, a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC, a partir da data da sentença, além de juros moratórios desde a citação, e a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Em suas razões recursais, a apelante GEAP, sustenta, inicialmente, a inexistência de ato ilícito, argumentando que o cancelamento do contrato ocorreu por inadimplemento das mensalidades, conforme previsão contratual e regulamento do plano de saúde, e que o débito foi comunicado oportunamente à apelada, conforme determina o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Defende a legalidade da suspensão do contrato após sessenta dias de inadimplência, e que o envio dos boletos para o endereço da autora atendia ao estabelecido, sem configurar falha na prestação de serviço.
Por fim, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e, caso mantida a condenação, a redução dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, os autores JOSELITA DOS SANTOS CARVALHO e outros, interpuseram apelação adesiva (ID 33453978), requerendo a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, argumentando que o valor arbitrado em R$ 1.000,00 para cada autor, pelo Juízo a quo, é insuficiente para compensar os danos psicológicos e o abalo emocional decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos (IDs 33453984 e 67079114).
É, pois, o sucinto relatório.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578618-25.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (3) | ||
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA | ||
| APELADO: JOSELITA DOS SANTOS CARVALHO e outros (3) | ||
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO |
MAF 03
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Preparo recursal ao apelo principal no ID 33453930.
Quanto ao recurso adesivo, concedida a gratuidade da justiça à autora na origem, mantenho-a nesta Instância.
Afirma o apelante/réu que o cancelamento do plano de saúde dos autores se deu por inadimplemento e que a notificação para regularização foi enviada conforme estabelece o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
No entanto, a análise jurisprudencial e normativa destaca que a simples remessa de boletos não atende ao princípio da boa-fé objetiva, que norteia os contratos de plano de saúde, especialmente pela natureza essencial e continuada dos serviços prestados.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para o cancelamento unilateral do contrato, a operadora de plano de saúde deve garantir que a notificação seja eficaz, possibilitando ao consumidor tempo hábil para regularização, observando que a continuidade do serviço está diretamente ligada ao direito à saúde, direito fundamental.
A decisão de primeiro grau, ao garantir a continuidade do contrato dos apelados, mostra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807511/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)”
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave" (AgInt no REsp 1903727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Incide a Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1765291/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)”
No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. GEAP. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE ALEGADA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA QUANTO AO CANCELAMENTO DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, CONDENAR A RÉ A PROCEDER A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 436,28 E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Código de Defesa do Consumidor que não é aplicado aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Observância da súmula 608 do STJ. 2. Autora que comprovou que sofreu os descontos em seu contracheque referente ao valor do plano de saúde, cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 3. Necessidade de notificação prévia do beneficiário para cancelamento do plano, com base no inadimplemento, que deve observar o disposto do art. 13, parágrafo único da Lei nº 9.656/98. 4. Notificação que foi encaminhada para autora passado o prazo previsto em lei e sequer foi recebida (AR - endereço insuficiente). 5. Cancelamento unilateral da operadora do plano de saúde. 6. Autora descobriu que seu plano foi cancelado no ato na marcação de consulta. 7. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 8. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00003527020218190210 202300123734, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/05/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 10/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.
(TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)
Escorreita, assim, a sentença que impôs ao apelante a obrigação de manutenção dos autores no seguro saúde.
Os autores, em apelação adesiva (ID 33453978), pleiteiam a majoração do valor da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 para cada um.
Argumentam que o valor é insuficiente para reparar o abalo moral decorrente da interrupção injusta do plano de saúde, o que lhes causou angústia e insegurança.
O dano moral, nesses casos, visa compensar a dor e o transtorno causados pela conduta da operadora, que, ao rescindir unilateralmente o contrato, descumpriu com a obrigação de assegurar comunicação clara e efetiva sobre o inadimplemento, além de violar a confiança dos consumidores.
Assim, a jurisprudência tem reconhecido que, em casos de cancelamento indevido de plano de saúde, os valores devem refletir a gravidade do ato ilícito e o seu impacto na esfera emocional do segurado.
Em precedente recente, o STJ manteve a condenação por danos morais em valores superiores em situações similares, visando desestimular práticas abusivas.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, entendeu que a recusa indevida de cobertura causou dano moral a ser indenizado, pois atingiu pessoa de 80 (oitenta) anos de idade, em estado de saúde frágil, dependente de internação em UTI. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela inexistência de danos morais, seria necessário, no presente caso, o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 5. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes ( AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2131883 BA 2022/0149674-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)
(STJ - AgInt no AREsp: 2210466, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 03/08/2023)
(STJ - AREsp: 2174023, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 30/08/2022)
Considerando a peculiaridade do caso, deve-se majorar a indenização para R$ 3.000,00 para cada autor, entendendo que este valor se revela mais adequado às finalidades pedagógica e compensatória da reparação moral.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal, interposto por GEAP Autogestão em Saúde, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado/autor, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
É, pois, como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator