PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE CONTA SALÁRIO E CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, § 2º; 931; 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007121-20.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante KATILENE SOUZA LIMA NUNES e como agravado MAX WEBER NOBRE DE CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KATILENE SOUZA LIMA NUNES
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
AGRAVADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
Advogado(s):GIOVANI TEIXEIRA COSTA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KATILENE SOUZA LIMA NUNES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 8003784-88.2021.8.05.0229, ajuizado por MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nas contas-correntes de sua titularidade. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que os valores bloqueados em sua conta Bradesco são oriundos de salários e verbas de subsistência, devendo ser protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC Segundo alega, “a conta bancária onde a Agravante recebe seu salário foi bloqueada (Conta Bradesco nº 0072746-6, Agência 3062, correspondente à antiga conta-salário nº 251401-0 da mesma agência.” Afirma que os extratos bancários e contracheques anexos comprovam a natureza salarial dos depósitos, com coincidência de datas e valores. Em relação ao bloqueio efetuado na conta-corrente da Caixa Econômica Federal, invoca “a proteção do Art. 833, X, do CPC, que garante a impenhorabilidade de valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” Argumenta que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu essa proteção para valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações, desde que sirvam para a subsistência do devedor e sua família.” Assevera “que os valores bloqueados nesta conta, que totalizam R$ 4.478,60 (quantia muito inferior ao limite legal de 40 salários mínimos), são utilizados para adimplir despesas mensais vitais, de modo que os extratos bancários já anexados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a movimentação mensal e recorrente de valores para o pagamento de despesas básicas da Agravante, ora Executada, e de sua família.” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para “determinar a imediata suspensão da expedição de alvará (ou a suspensão de seus efeitos, caso já expedido) referente aos valores bloqueados no Banco Bradesco (R$ 2.210,28) e na CEF (R$ 4.478,60).” No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, “declarando a impenhorabilidade absoluta dos valores e determinando sua imediata restituição à Agravante.” Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n. 104625864. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KATILENE SOUZA LIMA NUNES
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
AGRAVADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
Advogado(s): GIOVANI TEIXEIRA COSTA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Observa-se que a agravante fundamenta seu recurso na alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas bancárias, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar destinada ao sustento familiar e protegida pelo limite de 40 salários mínimos. No que tange aos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco (Agência 3062, Conta Corrente nº 0072746-6), a agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. Isso porque, os extratos bancários e contracheques juntados aos autos (IDs 98431730, 98443837 e 98443839) indicam a efetiva percepção de seus vencimentos, como servidora pública municipal, na referida conta. Há compatibilidade entre as datas e os valores dos depósitos identificados como "CREDITO DE SALARIO" e "TRANSF SALDO C/SAL P/CC" com as informações dos recibos de pagamento. Essa prova documental confere plausibilidade à alegação de que os valores bloqueados nesta instituição financeira têm natureza salarial, atraindo a proteção da impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 833, IV, CPC é expresso, ao determinar, de um lado, a impenhorabilidade de verbas alimentares, entendidas como aquelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e, limitando-se a ressalva quando a importância é razoavelmente elevada, que não é a hipótese dos autos. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Por trás disso, a lógica é a proteção da dignidade da pessoa humana do devedor, sem comprometimento do direito ao crédito decorrente de relação jurídica. Por outro lado, em relação à conta da Caixa Econômica Federal (Agência 0950, Conta Corrente nº 800827882-8), a mesma sorte não socorre a agravante. Embora a jurisprudência pátria tenha ampliado o alcance da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, para abranger valores em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção não é automática. Exige-se da parte executada a comprovação inequívoca de que os valores possuem a natureza de reserva patrimonial destinada à garantia de sua subsistência e de sua família (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Da análise dos autos, os extratos bancários apresentados (IDs 98431741, 98431742 e 98431744) revelam intensa e diversificada movimentação, com inúmeros créditos e débitos que não se coadunam com a ideia de uma reserva financeira para subsistência. A agravante, portanto, não comprovou que o montante objeto da constrição na conta da Caixa Econômica Federal constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que afasta a probabilidade do direito. Assim, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada tão somente para determinar a liberação dos valores constritos na conta vinculada ao Banco Bradesco. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando os termos da liminar de ID 98551102, somente para determinar o imediato desbloqueio e a devolução à agravante do valor constrito em sua conta do Banco Bradesco (Agência 3062, Conta Corrente nº 0072746-6), mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos quanto ao bloqueio na conta da Caixa Econômica Federal. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007121-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KATILENE SOUZA LIMA NUNES
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
AGRAVADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
Advogado(s): GIOVANI TEIXEIRA COSTA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
VOTO