PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Em relação de consumo, a alegação de atuação como mero meio de pagamento não afasta, por si só, a legitimidade e a responsabilidade do fornecedor vinculado à cobrança impugnada. 2. Reconhecida a cobrança indevida, mantêm-se a repetição do indébito (na forma fixada na sentença) e a indenização por dano moral quando adequadas aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º, e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 224, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54 e nº 362/STJ. TJ-SP - Apelação Cível: 1130177-60.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012426-26.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA HELENA LOPES GOMES e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012426-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA HELENA LOPES GOMES e outros
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade do débito discutido; (ii) condenar solidariamente os réus à repetição do indébito, de forma simples, com correção pelo INPC e juros de mora; e (iii) condenar solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, além de custas e honorários.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco emissor/administrador do cartão possui legitimidade e responsabilidade civil, em regime de solidariedade, por cobranças decorrentes de relação de consumo apontada como não contratada; e (ii) saber se, reconhecida a indevida cobrança, subsistem a repetição do indébito (na forma simples) e a indenização por dano moral, nos termos fixados na sentença.
III. Razões de decidir
A controvérsia está inserida em relação de consumo, impondo-se a incidência das regras de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e, quando presentes, a solidariedade entre integrantes da cadeia de fornecimento, não sendo suficiente a alegação de que o banco atuou como “mero meio de pagamento” para afastar, por si só, a sua legitimidade e responsabilidade perante o consumidor.
Mantido o reconhecimento da indevida cobrança, preservam-se os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais fixados na sentença, inclusive a repetição do indébito na forma simples e a compensação por dano moral em valor moderado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
Recurso improvido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de reparação de danos c/c pedido liminar, ajuizada por Maria Helena Lopes Gomes em face do Banco Bradesco Cartões S.A. e do Instituto Educar Brasil Programas Educacionais Ltda. (também referido nos autos como Brasil Administração de Programa Educacional Ltda.). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do débito objeto da lide; (ii) condenar solidariamente os réus à repetição do indébito, na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso; (iii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; além de impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 95760918), o recorrente sustenta, preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco/administradora de cartões, ao argumento de que teria atuado como mero meio de pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento relativa ao serviço “Educa Mais Brasil”, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirma a regularidade das cobranças e a inexistência de conduta ilícita, aduzindo que os lançamentos decorreriam de compra/contratação vinculada ao estabelecimento “Educa Mais Brasil”, com parcelas repassadas pela prestadora do serviço, bem como que não teria havido comunicação prévia da consumidora ou do estabelecimento que justificasse bloqueio/suspensão das cobranças. Defende a inexistência de danos materiais, por entender devida a cobrança ou, subsidiariamente, a limitação aos valores efetivamente comprovados e a inexistência de dano moral ou, sucessivamente, a necessidade de minoração do quantum. Impugna o critério de incidência dos juros na condenação por dano moral, ao final requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos (ou, subsidiariamente, a redução/ajuste das condenações). Em contrarrazões, verifica-se a ausência de manifestação da parte Instituto Educar Brasil Programas Educacionais Ltda., regularmente intimada, conforme certidão de ID 97844316. constando, ainda, certidão de ID 95760922 informando o decurso in albis do prazo de manifestação da parte autora/apelada quanto ao ato processual que oportunizou a resposta, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012426-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA HELENA LOPES GOMES e outros
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de reparação de danos c/c pedido liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O apelante sustenta, em síntese, que atuaria como mero meio de pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento relacionada ao serviço denominado “Educa Mais Brasil”, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. Consoante delineado na sentença, a controvérsia versa sobre cobranças lançadas em cartão de crédito titularizado pela consumidora, sem lastro em contratação por ela reconhecida. Nessa moldura, a legitimidade passiva é aferida a partir da pertinência subjetiva entre a parte demandada e os fatos narrados, sendo certo que a administradora/instituição vinculada ao cartão figura como agente que viabiliza, processa e autoriza transações, auferindo proveito econômico da atividade e assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes ao empreendimento. Desse modo, a instituição financeira que administra cartões de crédito integra a cadeia de fornecedores e responde de forma solidária por falhas na segurança das transações, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade é objetiva e abrange o dever de conferir a legitimidade das cobranças lançadas no sistema. Além disso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar alguma das excludentes legais, o que não se verifica na espécie. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o apelante aduz a regularidade das cobranças, afirma inexistir ato ilícito, sustenta a improcedência dos danos materiais e morais, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e ajustes nos consectários. Todavia, a sentença não merece reparos. A autora afirmou não ter contratado os serviços vinculados ao “Educa Mais Brasil”, embora tenham sido identificados lançamentos parcelados em seu cartão, inclusive com cobrança de taxa de renovação. Diante de impugnação específica da consumidora e do contexto de alegação de fraude/contratação não reconhecida, incumbia aos fornecedores demonstrar, de forma idônea, a regularidade da relação jurídica e a higidez da operação. O que se extrai do conjunto documental indicado na própria sentença é que a prova apresentada pelas rés consistiu, essencialmente, em telas sistêmicas e instrumentos sem assinatura, produzidos unilateralmente, insuficientes para evidenciar anuência válida da consumidora, especialmente quando expressamente impugnados pela autora em réplica. Soma-se a isso o registro de preclusão para juntada de prova documental pelo primeiro requerido e o julgamento antecipado do feito. A alegação de que uma parente utilizou o cartão com consentimento da titular é mera suposição, sem qualquer amparo em prova documental ou testemunhal. Nesse cenário, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que não restou comprovada a contratação, subsistindo a caracterização de falha na prestação do serviço, apta a amparar a declaração de inexigibilidade/nulidade do débito. A condenação à restituição foi fixada na forma simples, com correção pelo INPC e juros de mora a contar do desembolso, sob fundamento de inexistência de prova inequívoca de má-fé e em razão do marco temporal expressamente consignado na decisão recorrida. À míngua de elemento concreto que evidencie conduta dolosa ou cobrança deliberadamente abusiva para além do ilícito decorrente da falha do serviço, a solução adotada pelo magistrado singular mostra-se adequada e proporcional, razão pela qual mantenho a repetição simples, tal como fixada. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – FRAUDE – LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Cartão de crédito – Compra não reconhecida pelo consumidor - Bandeira de cartão de crédito que também é responsável pelo serviço - Legitimidade passiva configurada: – A proprietária da bandeira do cartão bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão bancário responde solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC. Precedentes do E. STJ. CARTÃO DE CRÉDITO – FRAUDE – Transação realizada com cartão de crédito não reconhecida pelo titular – Falha no sistema de segurança da instituição financeira e da bandeira de cartão de crédito que permitiu operação fora do perfil do consumidor – Declaração de inexigibilidade da operação contestada realizada com cartão de crédito – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie - Teoria do desvio do tempo produtivo- Aplicabilidade- Vício na prestação do serviço a que não deu causa o autor: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao autor em razão dos transtornos advindos de operação fraudulenta, a partir de falha do sistema de segurança da instituição financeira e da bandeira de cartão de crédito - Incidência da teoria do desvio do tempo produtivo, pois impôs o dispêndio de tempo relevante para a solução de vício na prestação do serviço a que não deu causa a parte vulnerável da relação jurídica, tampouco contribuiu minimamente DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do "quantum" indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1130177-60.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) A sentença reconheceu que os fatos extrapolaram o mero dissabor, consignando que a autora, idosa, suportou cobrança por serviço não contratado, sendo compelida a envidar esforços para solução do problema, o que justificou a condenação por dano moral em R$ 3.000,00. No ponto, não prospera a tese recursal de inexistência de dano moral. A cobrança indevida em cartão de crédito por contratação não reconhecida, notadamente quando persistente e não resolvida administrativamente, é apta a atingir direitos da personalidade e a gerar abalo que supera inconvenientes cotidianos, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor evidenciada nos autos. Quanto ao valor, o montante arbitrado revela-se moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se verifica descompasso que autorize intervenção do Tribunal. Desse modo, mantenho o quantum. Mantém-se, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora tal como estabelecido na sentença, por ausência de ilegalidade ou desarmonia com a natureza do ilícito reconhecido e com o marco fático apontado como evento danoso. Em razão do desprovimento do recurso, e considerando a fixação originária de honorários em 10% sobre o valor da condenação (sentença, id 95760903), majoro a verba honorária em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade deferida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos acima. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012426-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA HELENA LOPES GOMES e outros
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
VOTO
1. Preliminar de ilegitimidade passiva
2. Mérito
2.1. Inexistência de contratação e falha na prestação do serviço
2.2. Repetição do indébito
2.3. Danos morais e quantum indenizatório
3. Honorários recursais
4. Conclusão