PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO AUTOR EM OUTDOORS SEM AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA LOCADORA DA ESTRUTURA FÍSICA DO OUTDOOR. ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA DO BLOCO CARNAVALESCO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. FINS COMERCIAIS. SÚMULA 403 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO. RECURSO DO BLOCO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA EXCLUIR O CORRÉU DO POLO PASSIVO DA LIDE. I – Preliminar de ilegitimidade arguida pela empresa locadora da estrutura física do outdoor. A responsabilidade pelo conteúdo de imagens em outdoors é dos próprios contratantes, e não da empresa locadora, dada a impossibilidade de se exigir dela o controle exaustivo de toda e qualquer ação destes contratantes, coibindo ato ilícitos. Acolhimento. II – Mérito. Da detida análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a utilização de imagens do Apelado, fantasiado de “gueixa”, em desfile do bloco de carnaval “Muquiranas”, para fins de publicidade da referida entidade carnavalesca (Id n. 59117058) em outdoors espalhados na cidade de Salvador. III – Em que pese o Réu argumente que todos os foliões do bloco necessariamente autorizam a divulgação de suas imagens antes do desfile, certo é que, no caso em comento, o Demandado não logrou comprovar a efetiva existência de autorização do Apelado nesse sentido. IV – Àquele que tiver violada a sua imagem, é assegurado o direito à indenização pelos danos morais experimentados, exatamente como ocorreu no caso dos autos, mormente por se tratar de hipótese de uso comercial de imagem em peça publicitária, que visa ao lucro de quem dela se aproveita para fins de divulgação. V – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples utilização da imagem, sem o consentimento do titular do direito, é suficiente para gerar o direito à indenização, pois decorre da própria violação de tal direito, sendo o dano presumido. VI – No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. VII – Desse modo, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – afigura-se adequado e condizente com as peculiaridades da espécie, ainda levando em conta os valores fixados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes. VIII - Sentença parcialmente modificada, apenas para excluir a empresa PONTO PUBLICIDADE LTDA do polo passivo da lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0512491-76.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes MUQUIRANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA EPP e PONTO PUBLICIDADE LTDA e como apelado ANDERSON TELES BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DOS RECURSOS, para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo Réu PONTO PUBLICIDADE LTDA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em face deste, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, em face deste litigante, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Corréu MUQUIRANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA EPP, mantendo os termos da sentença de primeiro grau que o condenou. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512491-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUQUIRANAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: ANDERSON TELES BARBOSA
Advogado(s):LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a Preliminar suscitada pelo Réu Ponto Publicidade Ltda, extinguindo o Processo, sem resolução do mérito, em face deste, com fulcro no Art. 485, Inc. VI, do CPC, e negou-se provimento ao Apelo do Corréu Muquiranas Produções e Eventos Ltda EPP, à unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente pelos Réus MUQUIRANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP e PONTO PUBLICIDADE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória proposta por ANDERSON TELES BARBOSA. Adoto o relatório da sentença (Id n. 59119617), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, é possível observar que o cerne da questão discutida diz respeito a ter ou não havido o uso indevido da imagem da parte autora. Na hipótese, restou evidenciado que as demandadas utilizaram, no ano de 2013, em outdoors, fotografias do autor tiradas no desfile de Carnaval de 2011, com a fantasia de gueixa (ID 316545951). A parte ré não trouxe aos autos a necessária autorização expressa do autor para a publicação das fotos. Embora seja comum o folião autorizar o direito de filmagem e utilização da sua imagem em blocos de carnaval – tanto assim que a testemunha arrolada pela demandada, Sr. Leandro Mascarenhas Almeida, destacou em seu depoimento a necessidade dos foliões autorizarem a divulgação da imagem para desfilarem pelo bloco durante o carnaval, afirmando, ainda, que os foliões apenas desfilam se assinarem o termo de adesão, não sendo possível desfilar no carnaval pelo bloco “As Muquiranas” sem a autorização expressa para a divulgação de imagem - no caso concreto do autor tal autorização não veio aos autos. (…) Assim, em face das considerações acima enumeradas, dado o poder/dever conferido ao magistrado para arbitrar o montante indenizatório decorrente do dano imaterial, que no caso presente possui natureza além de compensatória, punitiva/repressiva, hei por bem arbitrar o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de “devolução de todo registro de imagens do autor” e “proibição da utilização de seu nome e imagem em qualquer material publicitário, inclusive internet” não merecem prosperar, eis que o próprio lapso temporal já decorrido desde a prática do fato faz desaparecer a necessidade de imposição da obrigação de fazer buscada. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado”. O Réu MUQUIRANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA EPP apelou da sentença (Id n. 59119621), arguindo a ausência de comprovação da exposição da imagem do autor, vez que “o Recorrido acostou aos autos cópia sua carteira de identidade (registro geral – RG) à fl. 04 dos autos, na qual, em nenhuma hipótese é possível associar a qualquer das imagens acostadas aos autos, nas quais, supostamente teria sido divulgada a imagem do Demandante”. Sustenta que “não é possível associar a nenhuma das imagens anexadas aos autos, pois os rostos dos foliões estão sempre cobertos de pó de arroz, na cor branca, em virtude da fantasia de “gueixa”, o que praticamente impossibilita a identificação de qualquer um deles. Ademais, os corpos dos foliões encontram-se praticamente todos envoltos pelas vestimentas utilizadas, sendo esse mais um elemento dificultador da identificação das imagens contidas nos outdoors”. Enfatiza que “as provas dos autos demonstram que a despeito do Acionante em nenhum momento comprovar qual das imagens acostadas aos autos se refere a sua pessoa, de seu lado, a Acionada comprovou que sempre cuidou de solicitar dos seus foliões autorização para eventual exposição da imagem com o intuito de promover o carnaval de Salvador e o bloco As Muquiranas”. Sustenta que “as provas dos autos demonstram que a despeito do Acionante em nenhum momento comprovar qual das imagens acostadas aos autos se refere a sua pessoa, de seu lado, a Acionada comprovou que sempre cuidou de solicitar dos seus foliões autorização para eventual exposição da imagem com o intuito de promover o carnaval de Salvador e o bloco As Muquiranas. Desta forma, restou incontroverso nos autos que o Acionante autorizou, expressamente, a exibição da sua imagem”. Argumenta não existir nos autos “prova de que a recorrente tenha causado dano moral ao recorrido e, muito menos comprovação da extensão e prejuízo do suposto moral sofrido. Isto porque, mesmo que o Recorrido tenha sua imagem veiculada – mera argumentação –, o mesmo não foi ridicularizado, nem sofreu qualquer tipo de constrangimento em virtude dos fatos noticiados nos presentes autos”. Ao final, pugna pela reforma da sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, que seja minorado o valor da condenação por danos morais. O Réu PONTO PUBLICIDADE LTDA também interpôs recurso de Apelação (Id n. 59119624), e, em suas razões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade solidária pelos fatos narrados na inicial, pois não contribuiu para o suposto dano sofrido pelo Apelado. Aduz ser “mera locatária de espaço de OUTDOOR, não tendo agido de forma ativa ou passiva para a causa do suposto dano, inexistindo nexo de causalidade e, portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DA ORA APELANTE (sic)”. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, ou, não sendo o caso, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou ainda, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões a ambos os recursos apresentados ao Id n. 59119628, pugnando pela manutenção dos termos da decisão. Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria desta 2ª Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 11 de abril de 2024. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512491-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUQUIRANAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: ANDERSON TELES BARBOSA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, e passo ao seu exame em conjunto. Iniciando a análise da controvérsia pela alegação do Réu PONTO PUBLICIDADE LTDA de que não tem responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial e, portanto, não deve ser condenado, solidariamente, ao pagamento de danos morais, vejo que lhe assiste razão, restando configurada sua ilegitimidade passiva. Com efeito, fornecendo a empresa de locação de outdoors apenas a estrutura física para que as empresas e as agências de publicidade exponham a publicização de seus produtos/serviços, por certo que a responsabilidade pelo conteúdo dessas mensagens e imagens é dos próprios contratantes, e não da empresa locadora do outdoor, dada a impossibilidade de se exigir dela o controle exaustivo de toda e qualquer ação destes contratantes, coibindo ato ilícitos. Ademais, no caso dos autos, o Réu PONTO PUBLICIDADE LTDA sequer foi comunicado para a retirada da publicidade que o Autor afirma ter lhe causado danos morais, o que reforça a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em face deste litigante, à luz do art. 485, VI, do CPC. Acolhida a preliminar arguida pelo Réu PONTO PUBLICIDADE LTDA, passo agora ao exame do mérito do recurso interposto pelo Réu MUQUIRANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA – EPP. Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora pretende a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além de obrigação de fazer consistente na devolução de todo registro de suas imagens, que alega terem sido indevidamente utilizadas, sem sua autorização. Da detida análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a utilização de imagens do Apelado, fantasiado de “gueixa”, em desfile do bloco de carnaval “Muquiranas”, para fins de publicidade da referida entidade carnavalesca (Id n. 59117058) em outdoors espalhados na cidade de Salvador. Em que pese o Réu argumente que todos os foliões do bloco necessariamente autorizam a divulgação de suas imagens antes do desfile, certo é que, no caso em comento, o Demandado não logrou comprovar a efetiva existência de autorização do Apelado nesse sentido. Registre-se que o fato de a testemunha arrolada pelo Réu e ouvida em audiência de instrução (Id n. 59119614) aduzir a suposta exigência de prévia autorização para divulgação de imagem de seus foliões, tal elemento não é capaz de suprir a necessidade da efetiva comprovação da autorização dada pelo Autor, o que poderia ser facilmente demonstrado com a simples apresentação do documento escrito e por ele assinado, ônus de que não se desincumbiu o Apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, demonstrado o uso da imagem do Apelado, sem sua autorização, em publicidade veiculada pelo Apelante, que única e exclusivamente beneficia a este, aplica-se na espécie o quanto disposto na Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Os precedentes que fundamentaram a edição de referida Súmula consideram que o uso não autorizado de imagem para fins publicitários ou econômicos garantiria locupletamento ilícito, vedado pelo diploma civil (art. 884 do CC). Consideram, igualmente, que a imagem é direito personalíssimo autônomo, de modo que desnecessária a ofensa reflexa à honra ou a qualquer outro direito da personalidade para que se caracterize o dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 5º, X da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil. Válido transcrever a lição de Neslson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias sobre o tema: “No mundo pós moderno, marcado pelo avanço tecnológico, pelo uso da Internet, pela facilitação na captação de imagens, representadas por equipamentos eletrônicos e digitais, a preocupação com a tutela da imagem é evidente, salta os olhos. A massificação no uso da imagem permite uma fácil e veloz exploração da imagem das pessoas. Pois bem, o direito à imagem é de grande elasticidade, cuidando da proteção conferida à pessoa em relação à sua forma plástica e aos respectivos componentes identificadores (rosto, olhos, perfil, busto, voz, características fisionômicas) que o individualizam da coletividade, deixando antever um amplo espectro, formado por um conjunto de características que permitem a sua identificação social. Efetivamente, a imagem corresponde à exteriorização da personalidade, englobando, a um só tempo, a reprodução fisionômica do titular e as sensações, bem assim como as características comportamentais que o tornam particular, destacando, nas relações sociais. Essa elasticidade conceitual, decorrente da proteção constitucional da imagem (CF, art. 5ª, incisos V e X), faz compreender, no conceito de imagem, diferentes aspectos: a imagem retrato (referindo-se às características fisionômicas do titular, à representação de uma pessoa pelo seu aspecto visual, enfim, é ao seu pôster, à sua fotografia, encarada tanto no aspecto estático - uma pintura - quando no dinâmico - um filme - art. 5º X, CF/88); a imagem atributo (que é o consectário natural da vida em sociedade, consistindo no conjunto de características peculiares da apresentação e identificação social de uma pessoa, referindo aos seus qualificativos sociais, aos seus comportamentos reiterados. Não se confunde com a imagem exterior, cuidando, na verdade, de seu retrato moral) e a imagem voz (caracterizada pelo timbre sonoro, que também serve para a identificação de uma pessoa, até mesmo porque não poderia imaginar que a personalidade não se evidencia menos na voz que nas características fisionômicas.” (Direito Civil, Teoria Geral, 7ª edição; editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2008 p. 140/141) Do quanto acima reproduzido, tem-se que, àquele que tiver violada a sua imagem, é assegurado o direito à indenização pelos danos morais experimentados, exatamente como ocorreu no caso dos autos, mormente por se tratar de hipótese de uso comercial de imagem em peça publicitária, que visa ao lucro de quem dela se aproveita para fins de divulgação. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples utilização da imagem, sem o consentimento do titular do direito, é suficiente para gerar o direito à indenização, pois decorre da própria violação de tal direito, sendo o dano presumido. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. ATLETA. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE EVENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DOUTRINA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). 2. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo e não é afastada pelo caráter não lucrativo do evento ao qual a imagem é associada. 3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado de imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 299.832/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO DIREITO À IMAGEM. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. 2. Na hipótese, não obstante o direito de informação da empresa de comunicação e o perceptível caráter de interesse público do quadro retratado no programa televisivo, está clara a ofensa ao direito à imagem do recorrido, pela utilização econômica desta, sem a proteção dos recursos de editoração de voz e de imagem para ocultar a pessoa, evitando-se a perfeita identificação do entrevistado, à revelia de autorização expressa deste, o que constitui ato ilícito indenizável. 3. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. 4. Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. Cabe a reavaliação do montante arbitrado nesta ação de reparação de dano moral pelo uso indevido de imagem, porque caraterizada a exorbitância da importância fixada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias do caso não justificam a fixação do quantum reparatório em patamar especialmente elevado, pois o quadro veiculado nem sequer dizia respeito diretamente ao recorrido, não tratava de retratar os serviços técnicos por este desenvolvidos, sendo o promovente da ação apenas um dos profissionais consultados aleatoriamente pela suposta consumidora. 5. Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 794.586/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012) Por outro lado, no que se refere à alegação de que o Apelado estaria irreconhecível nas fotos por estar maquiado, tal informação não procede, sendo certo que, tanto o nome quanto a aparência física de uma pessoa, são dados suficientes para individualizá-la e, consequentemente, o uso de qualquer um dos dois, ainda que de forma isolada, tal como ocorre no presente caso, com a divulgação apenas da fotografia, é suficiente para gerar danos de ordem moral. No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Nessa linha de entendimento, é imprescindível que o magistrado, ao fixar o quantum indenizatório, considerando a sua função punitiva, analise a capacidade financeira do ofensor, pois quanto maior a sua capacidade econômica, maior deve ser o valor da indenização, a fim de atender ao seu caráter punitivo. Desse modo, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – afigura-se adequado e condizente com as peculiaridades da espécie, ainda levando em conta os valores fixados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Divulgação de imagem da apelada, em página virtual da apelante, para fins comerciais. Ausência de autorização expressa. Violação dos direitos de personalidade. Dever de indenizar caracterizado. Inteligência do art. 20 do CC/02. DANO MORAL. In re ipsa. Aplicação da Súmula 403 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Quantum indenizatório mantido, em atenção ao princípio da dupla finalidade da reparação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10190251020228260196 Franca, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 27/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) DIREITO DE IMAGEM - AÇÃO INDENIZATÓRIA – Uso indevido, por parte das corrés, de fotografias do demandante para fins de divulgação de produtos – Divulgação, pelas requeridas, de imagem não autorizada expressamente pelo requerente – Requerente que posou para fotos durante treinamento de revendedor, mas não autorizou o uso para divulgação de produtos em site das empresas. Direito à imagem como objeto proteção autônoma, a gerar indenização por dano moral "in re ipsa", independentemente da prova de sofrimento infligido à vítima, segundo entendimento sumulado do STJ – Ausência de prova de autorização para o uso das imagens – Sentença que condenou as corrés a pagar indenização por uso indevido da imagem da requerente – Ilegitimidade passiva das corrés afastada – Fixação adequada de dez mil reais segundo os critérios compensatório e preventivo da indenização por dano moral – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10082911420188260269 SP 1008291-14.2018.8.26.0269, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos interpostos para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo Réu PONTO PUBLICIDADE LTDA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em face deste, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Corréu MUQUIRANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA EPP, mantendo os termos da sentença de primeiro grau que o condenou. Embora não provido o recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, à luz do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a condenação em primeiro grau fora fixada no patamar máximo previsto na legislação processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 10-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512491-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUQUIRANAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, GABRIEL MIRANDA GALLO
APELADO: ANDERSON TELES BARBOSA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
VOTO