PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054802-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENILDO SANTOS
Advogado(s):RENILDO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Licença para tratamento de saúde. Suspensão integral de vencimentos. Ilegalidade. Manutenção da liminar.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Maraú contra decisão que concedeu medida liminar em mandado de segurança, determinando o restabelecimento da remuneração de servidor público afastado por motivo de saúde, em razão da suspensão integral de seus vencimentos.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente (i) a probabilidade do direito do servidor à percepção de remuneração durante licença médica e (ii) o perigo da demora decorrente da supressão de verba de natureza alimentar.

III. Razões de decidir
3. As preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial não podem ser analisadas nesta sede recursal, por não terem sido apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Comprovado o afastamento do servidor por motivo de saúde mediante atestado médico regularmente apresentado e recebido pela Administração, evidencia-se a probabilidade do direito invocado.
5. O Estatuto do Servidor Público Municipal de Maraú assegura a concessão de licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração.
6. A suspensão integral dos vencimentos, resultando em remuneração líquida igual a zero, revela-se desprovida de amparo legal e incompatível com a natureza alimentar da verba.
7. A discussão acerca da eventual responsabilidade do INSS após o 15º dia de afastamento demanda dilação probatória, sendo inadequada à cognição sumária da medida liminar.
8. Não subsiste a vedação à concessão de liminar prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, diante de sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
9. O perigo da demora resta configurado diante da supressão da fonte de subsistência do servidor e do comprometimento do tratamento médico necessário.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É ilegal a suspensão integral dos vencimentos de servidor público municipal afastado por motivo de saúde devidamente comprovado, sendo legítima a concessão de medida liminar em mandado de segurança para restabelecimento da remuneração, diante da natureza alimentar da verba.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 18/1997 (Estatuto do Servidor Público de Maraú), arts. 21 e 183; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.296, Tribunal Pleno, j. 09.06.2021; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária 00044309420198172001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, j. 26/09/2025.




Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8054802-20.2025.8.05.0000, em que é recorrente MUNICÍPIO DE MARAÚ e recorrido RENILDO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054802-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENILDO SANTOS
Advogado(s): RENILDO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARAÚ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001067-56.2025.8.05.0264, impetrado por RENILDO SANTOS, deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do pagamento integral da remuneração do impetrante, ora agravado, servidor público municipal ocupante do cargo de professor, nos seguintes termos:

“[...] Por todo o exposto:

  1. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao Impetrante, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

  2. DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MARAÚ, por sua Autoridade Coatora, o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do pagamento integral da remuneração do Impetrante, RENILDO SANTOS, referente ao seu vínculo funcional de Professor, enquanto perdurar seu afastamento para tratamento de saúde devidamente atestado por laudo médico atualizado.
    a. A presente determinação abrange as verbas remuneratórias que se vencerem a partir da data da intimação desta decisão, não compreendendo parcelas pretéritas, as quais deverão ser eventualmente pleiteadas por meio de ação própria.
    b. O pedido de reclassificação para "cargo jurídico" ou função correlata, por demandar análise de mérito administrativo e maior dilação probatória, não se mostra compatível com a cognição sumária e a via estreita do Mandado de Segurança em sede de liminar, razão pela qual INDEFIRO esta parte do pleito liminar.

  3. NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

  4. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.

  5. DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

  6. INTIME-SE o Impetrante desta decisão. [...]” (ID 90452112)

 

Em suas razões (ID 90452102), o agravante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do juízo, por ser competente o foro da sede do Município; a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora; a inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo; a impossibilidade de concessão de liminar nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; que o caso seria de readaptação funcional e não de licença médica; e que após o 15º dia de afastamento a responsabilidade pelo pagamento caberia ao INSS. 

Em decisão monocrática de ID 90487899, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, deixando de analisar as questões preliminares de incompetência e inépcia da inicial por não terem sido apreciadas na decisão originária, sob pena de supressão de instância.

Em contrarrazões (ID 93269274),  o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID 95892461).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054802-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENILDO SANTOS
Advogado(s): RENILDO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 Reitero o posicionamento adotado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo quanto às questões preliminares suscitadas pelo agravante acerca da incompetência absoluta do Juízo e da inépcia da inicial por falta de indicação da autoridade coatora, que não podem ser apreciadas nesta sede recursal, porquanto não foram objeto de análise na decisão originária. 

A apreciação de tais matérias diretamente por este Tribunal implicaria supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em mandado de segurança, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o agravado é servidor público efetivo do Município de Maraú, ocupante do cargo de Professor, e que apresentou atestado médico datado de 06/02/2025 (ID 90452108), o que comprova a necessidade de afastamento para tratamento de saúde em razão de problema na garganta que requer procedimento cirúrgico, com indicação de período de 120 dias para exames e início da cirurgia. 

O documento demonstra que o atestado foi recebido pelo Município em 07/02/2025, afastando a alegação de ausência de comunicação ou requerimento administrativo.

A suspensão integral dos vencimentos do servidor, que resultou em contracheque com valor líquido de "R$0,00" referente ao mês de maio/2025 (ID 506562370 - autos de origem), mostra-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, desprovida de amparo legal. 

O direito à remuneração durante o afastamento por motivo de saúde devidamente comprovado encontra respaldo na própria Lei Municipal nº 18/1997, Estatuto do Servidor Público Municipal de Maraú (ID 90452113), cujo art. 183 prevê que “será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”.

Quanto à alegação de que o atestado médico recomendaria readaptação funcional e não licença médica, cumpre esclarecer que tais institutos não são mutuamente excludentes. A readaptação funcional, prevista no art. 21 do Estatuto Municipal, pressupõe prévia inspeção médica e não exclui o direito à remuneração durante o período de afastamento para tratamento. 

No que tange à alegada responsabilidade do INSS após o 15º dia de afastamento, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.213/1991, observo que tal dispositivo aplica-se ao auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, a questão relativa ao regime previdenciário aplicável ao servidor municipal e a eventual responsabilidade do INSS demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária ora realizada, não podendo servir de fundamento para a suspensão integral e imediata dos vencimentos.

Por fim, quanto à vedação do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, esta não subsiste, haja vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 4296:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, § 2º, 7º, III E § 2º, 22, § 2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. [...] 4 . A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5 . Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei .

(STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021)

 

O perigo da demora é igualmente manifesto. A remuneração do servidor público possui natureza alimentar, sendo essencial à sua subsistência e à de sua família. O contracheque de maio/2025, com valor líquido de "R$0,00", evidencia que o agravado está privado da sua fonte de renda, o que compromete não apenas suas necessidades básicas de alimentação e moradia, mas também a continuidade do tratamento médico de que necessita. 

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que verbas de natureza alimentar não podem ser suprimidas sumariamente, sob pena de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE O PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUPOSTO ABANDONO DE EMPREGO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTE TJPE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PREJUDICADOS A APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O RECURSO ADESIVO DO AUTOR . SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. A remuneração do servidor público possui caráter alimentar, sendo inviável sua suspensão sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa . 2. Comprovada a condição de saúde do servidor e a ausência de regular apuração administrativa, impõe-se o restabelecimento dos pagamentos, tal como determinado na sentença. [...]

(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00044309420198172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/09/2025, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)


Demonstrados, portanto, em análise perfunctória, os requisitos legais para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


Conclusão

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora