PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse referente ao Lote 321, situado na localidade de Jauá em Camaçari-BA. O autor alegou posse desde 2002, com esbulho ocorrido em 2014, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se o autor comprovou os requisitos legais para a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para se manifestar sobre a prova pericial produzida, declara sua suficiência. 4. A ausência de requerimento para produção de prova oral ou de impugnação ao laudo pericial após sua juntada aos autos revela comportamento contraditório do autor, que não pode alegar cerceamento de defesa apenas após a prolação de sentença desfavorável. 5. Para a tutela possessória, exige-se demonstração inequívoca da posse exercida, nos termos do art. 561 do CPC. A simples apresentação de escritura de cessão, certidões e fotos esparsas não comprova atos contínuos, públicos e efetivos de posse. 6. O laudo pericial reconhece a posse atual e contínua do réu desde longa data, inclusive com construção e uso residencial do imóvel, não se verificando os elementos caracterizadores do esbulho alegado. 7. A pretensão do autor se funda predominantemente em documentação dominial, o que desloca a discussão para o campo petitório, incompatível com a via possessória, inviabilizando a fungibilidade entre os ritos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001728-41.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante ADEILSON SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada BRUNO MORAES LUNELLI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001728-41.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: BRUNO MORAES LUNELLI
Advogado(s):JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCEL SANTOS MUTIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEILSON SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença (ID. 86437497) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de reintegração de posse – processo n. 8001728-41.2019.8.05.0039, que julgou totalmente improcedente o pedido. Em suas razões recursais (ID. 86437511), o apelante sustenta que a sentença merece ser integralmente reformada, alegando cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que adquiriu um terreno denominado "Pé de Areias", situado na Rua Parque Real, Setor 55, Quadra 15, Lote 321, na localidade de Jauá, município de Camaçari/BA, com inscrição municipal n. 42222.3, mediante Escritura Pública de Cessão e Posse, livre de todo e qualquer ônus, desde 29/01/2002. Alega que sempre frequentou a localidade de Jauá e aproveitava para ir ao seu terreno com sua família para fazer colheita de frutos, evidenciando tal fato através de fotografias. Afirma que em 20/04/2014 tomou conhecimento de que seu terreno havia sido murado com placas de concreto e anexado à propriedade do apelado, transformando os dois terrenos (Lote 339 e Lote 321) em uma única área, impedindo seu acesso. Sustenta que tentou entrar em contato com o apelado por diversas vezes, obtendo êxito apenas em 03/06/2017, através do aplicativo WhatsApp, quando o mesmo o ignorou, argumentando que o terreno sempre pertenceu à sua família. Defende que o terreno do apelado está localizado no Lote 339, com Inscrição Municipal 10805.7, enquanto o terreno do apelante está no Lote 321, com Inscrição Municipal 42222.3, sendo dois lotes distintos e contíguos. Quanto ao cerceamento de defesa, argumenta que foi proferida sentença sem oportunizar ao apelante a produção de provas, em claro cerceamento de defesa, violando a ampla defesa e o contraditório. Alega que não houve audiência de instrução para oportunizar a produção de prova oral e testemunhal, que seria de extrema relevância dada a natureza da ação. Subsidiariamente, caso não seja anulada a sentença, sustenta que desde a data da aquisição sempre frequentou a localidade e exerceu posse do imóvel através de visitas regulares e colheita de frutos. Argumenta que somente em 2014 descobriu que seu terreno havia sido esbulhado, não havendo transcorrido 17 anos para ajuizar a ação, como alega o apelado, pois o próprio apelado informa que sua construção iniciou em 2010. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 86437505), sustentando a necessidade de manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Alega que a demanda decorre de provável golpe praticado por grileiros, muito comum na região de Camaçari, que teriam "vendido a posse" de um terreno que nem mesmo possuíam de forma ilícita ao apelante. Argumenta que o apelante, sem verificar a procedência da transação, atraído pelo preço ínfimo e pela ausência de conhecimento sobre a área (já que residia no exterior e no Rio de Janeiro), teria pago por algo ilegítimo. Sustenta que a área murada e construída é o local onde sua família exerce domínio e posse há mais de 46 anos (desde 1978), de forma regular e legítima, onde reside com sua família e filhos em casa construída no local desde 2011. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, refuta categoricamente a alegação, demonstrando que o apelante teve todas as oportunidades de produzir provas durante a instrução processual, tendo juntado inúmeros documentos. Argumenta que o apelante sequer apresentou rol de testemunhas nem em qualquer momento alegou pretender produzir prova testemunhal ou oral. Ressalta que o processo transcorreu com exaustão de oportunidades de juntada de provas, tendo ocorrido a fase de conhecimento de maneira totalmente regular, com ambas as partes tendo todas as oportunidades de produção de provas. Aponta que o apelante nunca exerceu posse sobre o imóvel, apresentando apenas duas fotografias como suposta prova de posse, sendo que nas fotos apresentadas não há qualquer plantação frutífera, mas apenas mato e areia branca. Destaca contradições nas fotografias apresentadas pelo apelante, questionando como explicar a ausência do poço artesiano (construído em 1982) em uma foto alegadamente de 2003 e sua presença em foto de 2004. Demonstra através de documentos que há prática comum de grilagem na região, com confecção de "escrituras autodeclaratórias" de posse, todas oriundas de Oscar Policarpo Mendes, evidenciando a existência de posses diferentes com o mesmo número de inscrição municipal e posses vendidas de imóveis idênticos na mesma data, mas por valores diferentes. Destaca que o laudo pericial (ID. 370901693 – autos originários) certificou a posse do apelado, confirmando que na data da perícia a área estava ocupada pelo Sr. Bruno Lunelli (apelado). Argumenta que o apelante apresentou comprovante de residência no Rio de Janeiro e nunca exerceu posse efetiva sobre o imóvel, residindo fora do Brasil ou em outro Estado, questionando como poderia manter posse de um lote onde reside o apelado e sua família desde 1978. Requer o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, com a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001728-41.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: BRUNO MORAES LUNELLI
Advogado(s): JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCEL SANTOS MUTIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 86437513). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Admitido o recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC, a matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da sentença (ID. 86437497) que julgou totalmente improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos possessórios previstos no art. 561 do CPC (em especial, a posse anterior do autor sobre o imóvel). O cerne da controvérsia recursal reside em dois pontos: i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ao não oportunizar a produção de provas orais e a realização de audiência de instrução; e ii) possível error in judicando, razão pela qual o recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse anterior do apelante sobre o lote 321, o esbulho praticado pelo apelado em 2014 e a ilegitimidade da ocupação unificada dos lotes 321 e 339, rechaçando-se a tese de grilagem de terras e a posse perene alegada pelo apelado. Por si só o julgamento antecipado da lide não gera nulidade processual, desde que, consequentemente, não venha a ocorrer de forma inadequada e em efetivo desrespeito às regras de procedimento para que não se perpetre error in procedendo e culmine na nulidade da sentença. Segundo o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não mais houver necessidade de produzir-se novas provas: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Na hipótese dos autos foi produzida prova pericial (ID. 86437472), em conformidade com os arts. 464 a 480 do CPC. Intimados para que se manifestassem sobre o laudo, o réu respondeu (ID. 86437485) alegando que o laudo lhe é favorável, pois o perito atestou que o único possuidor da área no dia da vistoria era o réu, e que o autor nunca exerceu qualquer tipo de posse no local. Argumentou também que a perícia reconheceu sua posse sobre toda a área murada, independentemente da divisão teórica em dois lotes, e que até mesmo o poço artesiano, construído por seu pai, está localizado no lote que o autor reivindica, reforçando a posse histórica de sua família. Por fim, sustentou que os documentos do autor são meramente declaratórios, provavelmente originados de grilagem, e que a tese autoral deve ser julgada improcedente. Por sua vez, o autor (ID. 86437486) manifestou-se no sentido de que o laudo pericial também lhe é favorável. Sustentou que a perícia confirmou os pontos fundamentais de sua ação: a existência de dois lotes distintos (339 e 321), a localização do seu terreno e o fato de que o réu unificou ambas as áreas com um muro. Afirmou que, segundo o perito, as construções no lote reclamado (321) possivelmente se iniciaram em setembro de 2012, o que desmente a narrativa do réu de que exerce a posse desde a década de 1970. Concluiu que, por o laudo ratificar sua documentação e demonstrar a unificação indevida dos lotes, a ação deveria ser julgada totalmente procedente. Sobre o direito à prova, escreveu Nelson Nery Jr.: “O direito à prova é o direito de agir em juízo provando os fatos com fundamento na própria pretensão, além do que é o direito de reagir e de defender-se nos confrontos das alegações de fato ou da atividade probatória desenvolvida pela contraparte, deduzindo-se provas favoráveis a si ou contestando as provas contrárias, num contraditório que, ainda que não seja possível instaurar-se diretamente sobre a formação mesma daquelas provas, seja ao menos pleno e efetivo sobre a modalidade da mesma aquisição, ainda que (sobretudo) sobre determinação da eficácia probatória de atribuir a alguma delas em juízo” In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022 Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a alegação se mostra contraditória com a própria conduta do autor no processo. Após a apresentação do laudo pericial, o autor foi devidamente intimado a se manifestar e, em sua petição (ID 86437486), não apresentou qualquer impugnação às conclusões do perito nem requereu a produção de provas adicionais para elucidar a questão. Pelo contrário, afirmou expressamente que o laudo lhe era "favorável, posto que ratifica toda argumentação e documentação constantes na peça exordial". Tal posicionamento demonstra que, para o próprio autor, a prova técnica produzida era suficiente e adequada, não havendo, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, a tese de nulidade por julgamento antecipado é infirmada pelo pedido formulado pelo autor em sua manifestação sobre o laudo. Naquela oportunidade, em vez de requerer a produção de novas provas ou a impugnação de parte do laudo pericial ou, ainda nova perícia (art. 480, do CPC), o autor considerou a fase de instrução exaurida e pleiteou a "total procedência total da ação". Este pedido de julgamento definitivo do mérito pressupõe a convicção de que o conjunto probatório era robusto e conclusivo. Alegar cerceamento de defesa apenas após a prolação de sentença desfavorável, quando anteriormente se posicionou pelo julgamento da causa, configura comportamento contraditório. Nesse contexto, destaco: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. NÃO OBRIGATORIEDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO . PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050560-29 .2021.8.06.0175, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2023) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Francisco de Sousa Lima contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou improcedente ação de reintegração de posse. O autor alegou ter sido esbulhado de seu imóvel, utilizado como moradia desde 2009, e pediu a reintegração liminar. A sentença indeferiu o pedido liminar e, em julgamento antecipado, considerou que o autor não comprovou satisfatoriamente sua posse ou o esbulho, apresentando apenas um boletim de ocorrência e documentos insuficientes para esse fim. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de novas provas; e (ii) se os elementos probatórios apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o esbulho possessório e a sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre após a parte manifestar concordância com essa modalidade, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme jurisprudência do STJ. 4. A apresentação de boletim de ocorrência, por ser prova unilateral, não é suficiente para comprovar o esbulho, conforme previsto no art . 561, I e II, do CPC, sendo necessária prova adicional da posse e da data do esbulho. 5. O contrato de compra e venda apresentado pelo autor possui inconsistências quanto à descrição do imóvel, impossibilitando a identificação clara do bem objeto da demanda, o que inviabiliza a procedência do pedido de reintegração. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08120658220188140006 22727688, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Rechaço, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito propriamente dito, o recorrente sustenta ser o legítimo possuidor do Lote 321, adquirido em 29 de janeiro de 2002 por meio de Escritura Pública de Cessão e Posse (ID. 86436804). Argumenta que, desde a aquisição, sempre exerceu a posse do imóvel, frequentando o local com sua família para a colheita de frutos, fato que busca comprovar com fotografias anexadas aos autos (ID. 86436809 e seguintes). Afirma que o esbulho possessório ocorreu em 20 de abril de 2014, quando tomou conhecimento de que o seu terreno havia sido murado e indevidamente anexado à propriedade vizinha do apelado (Lote 339), o que o impediu de ter acesso ao seu bem. O recorrente defende que a sua tese é corroborada pelo laudo pericial (ID. 86437472), que, segundo sua interpretação, confirmou a existência de dois lotes distintos e contíguos (321 e 339) e que o apelado, de fato, unificou as duas áreas. Adicionalmente, ressalta que o próprio perito indicou que as construções no lote reclamado possivelmente se iniciaram em setembro de 2012, o que, em seu entendimento, desconstitui a alegação do apelado de que detinha a posse sobre a área total há décadas. Por fim, refuta a alegação de inércia, argumentando que não se passaram 17 anos para ajuizar a ação, uma vez que o próprio apelado informou que sua construção teve início em 2010 e o esbulho só foi constatado em 2014. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme explica Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino, quando um proprietário é violentamente desapossado de seu bem, embora possa utilizar ação petitória para demonstrar seu domínio, será mais eficaz comprovar que exercia a posse quando foi privado dela, permitindo a reintegração com base no repúdio do ordenamento jurídico à violência. Nesse sentido, escreve o referido autor: O Código Civil brasileiro não apresenta definição expressa de posse, mas estabelece indiretamente seu conceito ao definir o possuidor no artigo 1.196 como aquele que exerce, de forma plena ou parcial, algum dos poderes inerentes à propriedade, prescindindo de título para sua configuração. Desse modo, embora o apelante sustente ter exercido posse sobre o imóvel desde 2002, a mera alegação de visitas esporádicas para colheita de frutos não configura, por si só, o exercício efetivo da posse nos moldes exigidos pela legislação. Primeiramente, quanto à comprovação da posse anterior, requisito essencial previsto no artigo 561, inciso I, do CPC, observo que o apelante não logrou êxito em demonstrar o exercício concreto e inequívoco da posse sobre o bem. As fotografias apresentadas (ID. 86436809 e seguintes), ainda que mostrem a presença da família no local, são insuficientes para caracterizar a posse civil, que pressupõe atos de senhorio contínuos e ostensivos. Como bem assinalado pela sentença, a posse não se confunde com a mera propriedade documental. O exercício possessório demanda atos materiais de utilização, fruição e disponibilidade sobre a coisa, elementos que não restaram cabalmente demonstrados nos autos. Visitas esporádicas não constituem posse apta a ensejar proteção possessória (art. 561 do CPC). Em segundo lugar, no que tange ao esbulho e sua data (incisos II e III do artigo 561 do CPC), verifica-se que o apelante alegou ter tomado conhecimento da invasão apenas em abril de 2014. Contudo, o próprio laudo pericial mencionado pelo recorrente indica que as construções no local possivelmente se iniciaram em setembro de 2012. Tal circunstância evidencia que, se houvesse efetivo exercício possessório pelo apelante, este teria conhecimento muito antes da suposta data do esbulho. Terceiro aspecto relevante diz respeito à interpretação do laudo pericial. Embora o apelante sustente que a perícia confirmou a existência de dois lotes distintos, tal constatação técnica não supre a ausência de prova quanto ao exercício possessório anterior. Conforme consignado na sentença recorrida, "não está sob comento a relação originária da qual teria resultado a aquisição da propriedade, uma vez que não é possível ampliar os pedidos de uma ação possessória, sob pena de descaracterizar o instituto possessório". Esse aspecto é relevante do ponto de vista processual pois as ações possessórias têm natureza eminentemente factual, destinando-se exclusivamente à tutela da situação possessória de fato, e não à discussão de direitos de propriedade ou questões dominiais. O apelante, ao fundamentar seus argumentos precipuamente na documentação cartorial e em direitos proprietários, desvia o foco da discussão possessória para o campo petitório, o que não se admite no rito das ações possessórias. Sobre esse aspecto, destaco as lições do jurista Humberto Dalla: “A propositura de ação possessória, quando só cabe a reivindicatória, ou vice-versa, leva à carência da ação por falta de interesse processual adequado. Não há possibilidade de o juiz aceitar uma pela outra. Nesse contexto, diz-se que há três ações possessórias em sentido estrito: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Nas duas primeiras, o ato ilícito já ocorreu (esbulho e turbação, respectivamente), e, em vista dessa lesão ao direito, o autor bate às portas do Judiciário em busca de tutela ressarcitória. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.609. ISBN 9788553627745. Por derradeiro, quanto à alegação de que não houve inércia de 17 anos, observo que tal argumento é irrelevante para o deslinde da questão. O prazo decadencial para as ações possessórias não altera a necessidade de comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC. Ainda que a ação tenha sido proposta tempestivamente, persiste a ausência de demonstração da posse anterior e dos demais elementos essenciais. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos . (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Em síntese, o conjunto probatório apresentado resume-se a documentos de natureza proprietária (escrituras, IPTU, certidões municipais) (ID. 86436801 e seguintes), que, embora relevantes para eventual discussão dominial, são insuficientes para comprovar o exercício fático da posse exigido pelas ações possessórias. Ademais, como bem destacado por Luiz Marinoni: "O art. 561 do CPC deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico “posse”. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio – ação reivindicatória – ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse – ação de imissão na posse –, não são possessórias, mas sim petitórias. A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor." MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Para a tutela possessória, é imprescindível a demonstração de atos concretos de senhorio, o que não se verificou no caso dos autos. Destarte, entendo que a sentença recorrida corretamente aplicou os dispositivos legais pertinentes e reconheceu a ausência dos requisitos essenciais para a procedência da ação possessória, conforme artigos 560 e 561 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença (ID. 86437497). Deixo de majorar os honorários (art. 85, § 11, do CPC) em virtude de a sentença recorrida já tê-los fixados em patamar máximo. Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001728-41.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: BRUNO MORAES LUNELLI
Advogado(s): JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCEL SANTOS MUTIM
VOTO
“Para conceituar a posse, pode-se recorrer a dois exemplos [...] no primeiro, tem-se o proprietário desfrutando de um determinado bem quando e dele violentamente desapossado. Neste caso, poderá o proprietário valer-se de uma ação petitória, demonstrando o seu domínio, para recuperar a coisa. Porem, será mais fácil ao proprietário comprovar que a coisa encontrava-se em seu poder quando foi dela privado. Considerando que o ordenamento jurídico repele a violência, o proprietário esbulhado conseguira o restabelecimento da situação anterior, com a reintegração na posse da coisa. [...] Assim, constata-se, nestes dois exemplos, que a posse e uma situação de fato e como tal será protegida porque aparenta ser uma situação de direito, bem como para evitar que prevaleça a violência”. AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Borges de. A POSSE E SEUS EFEITOS - 3ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Atlas, 2013. p.41. ISBN 9788522482047.