Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 0534656-44.2019.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante/Apelado: Rafael Mendes Coelho Advogado: Antônio Lima de Matos Netto (OAB/BA N. 20.334) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Leandro Marques Meira Apelado: Edcarlos Evangelista dos Santos Advogado: Leonardo Oliveira da Rocha (OAB/BA N. 33.811) Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). PRETENSÃO MINISTERIAL DE MAJORAÇÃO REJEITADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º). MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (TEMA 712 DO STF). AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Defesa de Rafael Mendes Coelho e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos. 2. A Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas de autoria. O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a exasperação da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias consistem em: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) aferir a adequação da pena-base fixada; e (iii) analisar a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 5. A autoria foi demonstrada por prova oral coesa e harmônica, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, que relataram a apreensão de droga em poder do apelante Rafael e a indicação do local onde se encontrava o restante do entorpecente. 6. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, quando coerente com os demais elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC nº 779.987/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025). 7. A ausência de vínculo formal com o imóvel onde localizada parte da droga não afasta a autoria, uma vez que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares, evidenciada a coautoria e o domínio funcional do fato. 8. Quanto à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou carente de fundamentação. 9. Inviável a majoração pretendida pelo Ministério Público, ante a ausência de elementos adicionais que justifiquem maior recrudescimento da pena-base. 10. A controvérsia acerca do tráfico privilegiado resolve-se pela aplicação da tese fixada pelo STF (Tema 712), segundo a qual a quantidade e natureza da droga não podem ser valoradas simultaneamente na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 11. Tendo tais circunstâncias sido utilizadas para majorar a pena-base, não podem fundamentar o afastamento da minorante. 12. Ausente prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes, para tal fim, a apreensão de balança de precisão e anotações. 13. Mantida a redução na fração de 2/3, por adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são aptos a embasar decreto condenatório." "2. A quantidade e natureza da droga não podem ser valoradas simultaneamente na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem (Tema 712 do STF)." "3. A apreensão de instrumentos típicos do tráfico, desacompanhada de prova de habitualidade delitiva, não afasta a incidência do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33 e 59; Código de Processo Penal, art. 202; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 779.987/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025; STF, Tema 712 de repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0534656-44.2019.8.05.0001, em que figuram como partes as acima indicadas. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela Defesa de RAFAEL MENDES COELHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da Sentença proferida, visando a reforma do decisum. Evitando desnecessária repetição, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com fundamento no inquérito policial ofereceu Denúncia contra RAFAEL MENDES COELHO e EDCARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Relatou a peça acusatória que, no dia 16 de agosto de 2019, por volta das 03h, na Rua Santos Antônio, conhecida como Alto do São João, Boca do Rio, nesta Capital, os denunciados foram encontrados em flagrante delito de tráfico de drogas. Segundo a Denúncia, foram apreendidos com os réus 476 (quatrocentos e setenta e seis) porções de cannabis sativa (maconha), com massa bruta de 300,6kg (trezentos quilogramas e seis hectogramas), e 01 (uma) porção de cocaína, com volume de 0,5kg (cinco hectogramas), para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de prisão em flagrante, ID 313324418, fl 2. Auto de exibição e apreensão, ID 313324418, fl 7. Laudo de constatação 2019 00 LC 037373-01, ID 313324418, fl 40. Laudo pericial definitivo 2019 00 LC 037373-02, ID 313325803, confirmando a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Liberdade provisória concedida aos réus durante o processo, ID 313324814. Cumprida a notificação, foi apresentada defesa prévia por ambos os réus. Certidão de antecedentes criminais dos acusados. Recebida a Denúncia ID 313325808. Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação SD/PM Odilon César de Oliveira Reis, TEN/PM Vinícius de Castro Seixas e SD/PM Rudson de Melo Lima. Termo de qualificação e interrogatório do réu Edcarlos Evangelista dos Santos. O réu Rafael Mendes Coelho não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. Memoriais oferecidos pelo Ministério Público, em que requereu a condenação dos réus nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao ponderar estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pela prova técnica produzida e depoimento das testemunhas. Manifestou-se pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado para Rafael. Por sua vez, a Defesa de Rafael em memoriais requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado. A Defensoria Pública, em favor de Edcarlos, requereu preliminarmente a declaração da nulidade das provas obtidas por violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas suficientes, subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado. [...] Sobreveio Sentença ID 98421476, julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar RAFAEL MENDES COELHO e EDCARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS como incursos na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Em seguida, substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos e concedeu aos réus o direito de recorrerem em liberdade. O réu EDCARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 98421483), mas posteriormente manifestou sua desistência (ID 98421503), a qual foi devidamente homologada pelo juízo (ID 98421506). O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, ID 98421508. Em suas razões, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, requerendo o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). Argumentou que a expressiva quantidade e variedade de drogas, somadas à apreensão de balança de precisão, caderno de anotações e comprovantes de depósitos bancários, evidenciam a dedicação dos réus a atividades criminosas, o que impediria a concessão do benefício. Pugnou, ainda, por uma exasperação mais contundente da pena-base. O recurso foi recebido, ID 98421509. Em sede de contrarrazões, ID 98421514, Rafael Mendes Coelho requereu que seja mantida a Sentença, mantendo-se a pena aplicada com o reconhecimento do tráfico privilegiado. A Defesa de Edcarlos Evangelista dos Santos apresentou contrarrazões, ID 98421519, opinando pelo não acolhimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em suas razões, ID 98711564, RAFAEL MENDES COELHO pugnou pela absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas de autoria. Sustentou, em síntese, que os depoimentos dos policiais foram unânimes em afirmar que a grande quantidade de droga não foi encontrada com o apelante, mas no interior de uma residência com a qual não foi demonstrado nenhum vínculo de propriedade ou posse. Em sede de contrarrazões, ID 100668191, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tendo em vista que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovados nos autos, não sendo possível a absolvição do recorrente ou a desclassificação da conduta. Instado a manifestar-se, a Procuradora de Justiça Bela. MARIA ADÉLIA BONELLI lançou Parecer (ID 101169758), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto por Rafael Mendes Coelho e pelo conhecimento e PROVIMENTO do apelo ministerial, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, e, de ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de Edcarlos Evangelista dos Santos. É o Relatório.
VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos por RAFAEL MENDES COELHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. O primeiro requereu a absolvição, ante a ausência de ligação com as drogas encontradas na residência. Já o Parquet, pugnou pela modificação da sentença para que seja excluída a minorante do tráfico privilegiado em relação aos réus. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. Avançando para o mérito, a Defesa de Rafael Mendes Coelho postulou pela absolvição do crime que lhe foi imputado, argumentando a ausência de provas de autoria, haja vista a contradição dos depoimentos das testemunhas de acusação e a ausência de vínculo do recorrente com a residência onde foram encontradas as drogas. Contudo, após uma análise detida e aprofundada do conjunto probatório amealhado aos autos, concluo que a pretensão absolutória não merece prosperar. A materialidade delitiva é incontroversa e foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 98418546), pelo auto de exibição e apreensão (ID 98418546, fl. 7), que atestou a apreensão de 1 (um) pedaço de tablete de cocaína e 476 (quatrocentos e setenta e seis) tabletes de maconha; pelo laudo de constatação (ID 98418546, fl. 40) e, de forma definitiva, pelo laudo pericial (ID 98421250), que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas – tetrahidrocanabinol (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína). Do mesmo modo, a autoria do crime cometido restou comprovada com os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do recorrente e do corréu. Ao ser interrogado perante a autoridade judicial, o apelante Rafael Mendes Coelho declarou que o pedaço de tablete de cocaína, o caderno de anotações e a balança de precisão foram encontrados pelos Policiais Militares nos fundos de sua residência; que a cocaína não lhe pertence e não faz parte do tráfico ilícito de drogas; que diz nada ter com a grande quantidade de tabletes de maconha apreendida nesta oportunidade pelos Policiais Militares; que toda a maconha estava no interior de uma casa localizada na 3ª Travessa do Coqueiro, no Alto do São João, imóvel onde estava a pessoa de Edcarlos Evangelista dos Santos. Em juízo, não foi interrogado, tendo em vista que não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada a sua revelia, ID 98421461. No entanto, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a autoria do delito apontando o apelante Rafael Mendes Coelho como um dos autores da empreitada criminosa. A testemunha de acusação SD/PM Odilon César de Oliveira Reis, durante a instrução processual, afirmou que: “... se recorda da situação; que devido ao tempo não consegue se recordar muito da fisionomia do acusado; que estavam em ronda na área da Boca do Rio; que um rapaz de cor mais clara, não aparenta ser o réu EDCARLOS, foi abordado; que esse primeiro rapaz abordado foi pego com uma certa quantidade, porém sempre alegando que não pertencia ele, que ele apenas guardava, e que o restante estaria em outro local; que esse rapaz, os levaram até outro local que tinha um cômodo de armazenamento, aonde estava outro rapaz, que possivelmente é o réu EDCARLOS; que foi encontrada essa outra quantidade de droga que era bem relevante, entre 300 a 400 kg, algo nesse sentido; que se recorda que era maconha, acomodada em tablets acondicionados em fitas em caixas; que nesse imóvel tinha uma pessoa; que essa pessoa recebeu os policiais normalmente, que não apresentou nenhuma resistência e confirmou que lá havia esse outro material; que pessoa que estava na resistência não se colocou como dono da droga, seria apenas uma pessoa que estava tomando conta; que ambos os abordados tiveram o mesmo comportamento; que a pessoa que estava no imóvel não tentou fugir, que não se recorda disso; que devido a quantidade foi possível sentir o odor de maconha; que o odor não era sentido de fora do imóvel; que a pessoa que estava dentro do imóvel confessou estar guardando a droga; que a guarnição entendeu que o primeiro abordado era chefe do segundo abordado no imóvel; que se recorda que o primeiro abordado era mais claro, de cor branca, e o segundo abordado de cor negra; que deu a entender que o primeiro seria hierarquicamente superior ao segundo; que ambos disseram que o material pertencia a uma facção, que não se recorda qual, e estava sobre guarda deles; que o primeiro abordado foi pego com uma quantidade de droga na mesma embalagem da droga apreendida nesse galpão ao fundo da casa; que devido ao tempo e ao número de ocorrência não se recorda de muitos detalhes; que o primeiro abordado foi pego com uma certa quantidade de droga, possa ser que tenha sido cocaína; que se recorda do caderno de anotações e a balança apreendidos nesse mesmo cômodo, que o segundo abordado indicou e permitiu a entrada; que o depoente trabalha em outra RONDESP na região metropolitana; que não se recorda se chegou a entrar no imóvel; que não se recorda se chegou a entrar no imóvel; que eram 3 guarnições e chegaram a fazer o cerco, por ser uma área de risco; que o cômodo ficava ao fundo de uma residência, e não se recorda a quem pertence; que as drogas e o cômodo aonde foram encontradas as drogas pertencia ao segundo abordado; que era um cômodo aonde estava o réu EDCARLOS sob a guarda, ele permitiu a entrada, e indicou que teria esse material; que era um cômodo com porta, mas estava aberto; que o réu EDCARLOS alegou não ser o dono da droga; que não se recorda se houve alguma informação de que o réu EDCARLOS foi obrigado a guardar aquele material; que na localidade é comum a coação de traficantes para que os moradores deixem as casas abertas, mas para guardar drogas não; que quem guarda droga tem envolvimento direto; que fala isso por experiência de trabalho em áreas de risco; que não conhecia e não teve nenhuma informação posterior sobre o réu EDCARLOS; que não se recorda se adentrou o cômodo.” (ID 98421449) A testemunha de acusação TEN/PM Vinícius Castro Seixas, em juízo, afirmou que: “... se recorda do réu EDCARLOS; que a situação ocorreu na região da Boca do Rio, salve engano no Golfo Pérsico, que é um local de intensa venda de maconha; que tinha um grupo de indivíduos reunidos; que ao notarem a presença policial a maioria dos indivíduos conseguiu evadir; que foi possível localizar um deles, salve engano de prenome RAFAEL e sobrenome COELHO; que o acusado RAFAEL estava com cocaína e anotações sobre tráfico de drogas; que isso levantou a suspeita sobre o réu RAFAEL ser uma pessoa importante na hierarquia do tráfico; que questionaram ao acusado RAFAEL sobre a droga em sua posse, e as anotações, e o réu acabou indicando o local aonde teria uma quantidade significativa de droga; que ao chegarem no local o réu EDCARLOS estava dentro da propriedade e tentou fugir, porém foi contido; que salvo engano foi encontrada meia tonelada de maconha; que ao ser questionado sobre a quantidade de maconha o réu EDCARLOS não soube explicar, e disse que estava fazendo a guarda; que em razão disso foram levados a autoridade policial em flagrante; que a droga estava nos cômodos em caixas, ainda não haviam sido distribuídas, aparentemente tinham acabado de chegar; que dá entrada da residência já conseguiam sentir o cheiro de maconha; que o réu EDCARLOS disso que estava guardando a droga, e que a droga não era dele; que o réu RAFAEL não indicou o nome do réu EDCARLOS, ele indicou apenas o local; que o réu EDCARLOS tinha aparência até de trabalhador; que o réu RAFAEL disse que a droga estava em uma edificação, porém ao chegarem no local, era um imóvel que aparentava ser uma residência; que não teve informações prévias nem posteriores ao fato sobre o réu RAFAEL; que a cocaína foi apreendida em posse do réu RAFAEL, foi o que ensejou a diligência continuada; que o local é conhecido pelo tráfico de maconha, mas também tem outras drogas; que hoje não sabe qual a facção que domina; que na época a facção dominante era o BDM; que estava no comando da operação e visualizou tudo; que salve engano quem fez a busca e a apreensão foi o Sd. Rudson; que salve engano a balança estava em posse do réu RAFAEL; que houve uma resistência do réu RAFAEL, pois tentou fugir, mas após ele ter sido contido foi apenas verbalização, assim como o réu EDCARLOS; Que estavam com um flagrante, e tinha um odor muito forte de maconha guardada e não de uso; que ao chegarem na residência já foi possível ver a movimentação do réu EDCARLOS tentando fugir; que aparentemente o réu EDCARLOS não tinha um aspecto de liderança ou pessoa com importância no crime; que é muito comum na área em que o Estado não atua os traficantes pedirem que se coloquem droga, que deixem as portas abertas; que não conhecia o réu EDCARLOS e o réu RAFAEL; Que a cocaína foi apreendida em posse do réu RAFAEL, e a maconha estava na guarda do réu EDCARLOS; que uma apreensão foi em via pública e a outra estava dentro do imóvel; que em posse do réu RAFAEL foi apreendida cocaína, anotações do tráfico e salve engano uma balança de precisão; que não tem informação acerca da propriedade do imóvel; que não sabe informar se era casa própria ou alugada.” (ID 98421450) A testemunha SD/PM Rudson de Melo Lima, ao ser ouvido em juízo, declarou que: “... na localidade é contumaz a prática do tráfico de drogas; que pelo nome dos réus não lembra mais devido ao tempo; que se recorda vagamente da fisionomia do réu EDCARLOS; que tem uma lembrança da situação; que foi realizada incursão na localidade; que ao avistar a guarnição teve uma tentativa de evasão; que localizaram uma quantidade de droga, e foi informado um local onde teria mais droga; que não se recorda o que motivou a abordagem da polícia; que devido ao tempo, não se recorda as circunstâncias da situação; que em outras ocorrências já apreendeu mais droga inclusive; que se recorda que eram tabletes de maconha; que pelo que se lembra na frente da casa ou dentro da casa, alguma pessoa falou que haviam pedido para guardar a droga; que pelo que se recorda, o réu EDCARLOS foi a pessoa do segundo momento, não foi a pessoa que foi abordada na rua; que não se recorda de ter conversado com o acusado EDCARLOS pra saber mais informações sobre o motivo da droga estar lá; que se recorda que a droga estava em caixas dentro do imóvel; que da situação que se deu em via pública, houve uma suspeita, a pessoa foi abordada e encontrado um material; que salvo engano foi encontrado também material análogo a cocaína e caderno de anotações; que não se recorda se havia balança; que se recorda que tinha droga; que não se recorda quem fez a busca pessoal; que foi a primeira pessoa abordada que indicou aonde estaria a outra quantidade de droga; que as informações sobre a primeira pessoa abordada chegaram após a situação; que havia outra guarnição presente na delegacia no momento da apresentação, e dois policiais ou mais comentaram que o primeiro abordado era contumaz na prática do tráfico de drogas; que não se recorda se chegou a analisar o caderno de anotações; que salve engano foi uma diligência no período da noite; que pelo que se lembra foi no final da tarde inicio da noite; que não havia muito movimento; que pelo que se recorda não houve populares; que pelo que se recorda a facção que dominava na época era o BDM; que não se recorda se foi na frente ou dentro do imóvel em relação a segunda pessoa; que o material apreendido foi dentro do imóvel; que pelo que se lembre a característica física do primeiro homem que foi abordado é diferente do réu EDCARLOS; que pelo que se recorda o réu EDCARLOS estava dentro do imóvel; que adentrou no imóvel até uma parte do muro; que estava mais na contenção externa por se tratar de um local conflagrado; que não foi ele especificamente quem encontrou o material; que devido a casa ser pequena, da parte do muro já é possível visualizar a parte interna; que da onde estava conseguia visualizar uma parte do que estava acontecendo; que foram várias caixas com drogas; que não conhecia os acusados; que em delegacia, outros policiais da região que não tinham relação com a ocorrência, o primeiro abordado já era conhecido por conduta ilícita; que nessa rua, e esse local, é conhecido pelo tráfico; que os traficantes forçam as pessoas da localidade a deixarem as portas abertas, e outras ordens; que se recorda que a segunda pessoa abordada comentou que esse material estava na casa pois mandaram guardar lá; que se o réu EDCARLOS for a segunda pessoa, teria sido ele no caso que teria argumentado; que não se recorda da reação do acusado EDCARLOS no momento da prisão.” Constata-se que os policiais militares confirmaram que RAFAEL foi abordado em via pública na posse de um pedação de tablete de cocaína e que indicou a localização do imóvel onde se encontrava o restante da droga, junto com o corréu Edcarlos, confirmando que as drogas apreendidas estavam em seu poder. Os depoimentos revelam-se claros, consistentes e convergentes com a narrativa fática delineada na denúncia, bem como com a prova material produzida, notadamente o auto de apreensão e os laudos toxicológicos. A eventual dificuldade de reconhecimento pessoal em juízo, decorrente do decurso do tempo ou de alterações fisionômicas, não tem o condão de esvaziar a credibilidade da prova oral, sobretudo quando corroborada por outros elementos seguros. As provas produzidas pelas testemunhas de acusação comprovam a ocorrência dos delitos em apuração. O art. 202 do Código de Processo Penal diz que “toda pessoa poderá ser testemunha.” Sendo assim, não existe nenhuma base legal para que policiais sejam impedidos de serem ouvidos como testemunhas. É cediço que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a validade do testemunho dos policiais, sobretudo quando os agentes participaram da prisão em flagrante e são ratificados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Nesta esteira de pensamento, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. No caso concreto, foram apreendidos no local 128 Kg de maconha, além de um caderno com anotações equivalentes a anotações de tráfico de droga. 4. A busca domiciliar se deu sob fundadas suspeitas, seja pelas informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga na frente de uma escola, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (128kg de maconha). 5. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento na pena-base diante dos maus antecedentes, além da enorme quantidade de droga encontrada. Na segunda fase aplicou a agravante da reincidência e, na terceira fase, negou a aplicação da minorante em razão da reincidência do réu. 6. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 779.987/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso em tela, a Defesa não apresentou nenhuma razão concreta a ensejar a suspeição dos depoimentos dos policiais militares. Nesta linha, a verossimilhança da acusação encontra inegável correlação com os fatos descritos pelas testemunhas de acusação, ainda que na condição de policiais que realizaram a apreensão das drogas, posto que tal fato não compromete seus depoimentos, tendo em vista que a Defesa, ao longo do processo, não apresentou nenhum elemento probatório que descredenciasse ou invalidasse as oitivas em juízo, dos agentes estatais. Assim, o conjunto dos depoimentos colhidos em juízo, analisado de forma integrada, revela-se suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, inexistindo fragilidade probatória a ensejar a absolvição pretendida. A tese defensiva de que a ausência de um vínculo formal de propriedade ou posse do imóvel onde a maconha foi encontrada seria suficiente para absolver o apelante não se sustenta. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é um crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares ali descritos, tais como guardar, ter em depósito e transportar. A prova dos autos demonstra, sem margem para dúvida razoável, que Rafael agia em coautoria com Edcarlos, sendo ele um dos responsáveis pela droga que estava armazenada. A sua conduta de trazer consigo uma parte da droga (cocaína) e, principalmente, a sua ciência e indicação precisa do local onde a vultosa quantidade de maconha estava guardada, evidenciam seu completo envolvimento e domínio funcional sobre o fato. Dessa forma, a conduta de Rafael não se limitou à posse da porção de cocaína com a qual foi flagrado, sua ação foi fundamental para a descoberta do grande depósito, revelando um esquema de armazenamento e distribuição no qual ele desempenhava um papel ativo. A alegação de que a droga no imóvel não lhe pertencia se torna frágil e inverossímil diante do fato de que foi ele, e não outra fonte, quem guiou a polícia até o local exato. Portanto, a autoria delitiva está robustamente comprovada, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. Ante o exposto, comprovada a autoria e a materialidade, o pedido de absolvição expendido pela Defesa não merece prosperar. Na dosimetria da pena, a magistrada de 1ª instância ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas inferiu que: [...] “Quanto ao réu RAFAEL MENDES COELHO Primeira Fase - Das circunstâncias judiciais Com espeque no art. 42 da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – Normal para o tipo penal. Antecedentes – O réu não possui registros criminais anteriores. Conduta Social – Não demonstrada nos autos. Personalidade – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração. Motivo – Obtenção de vantagem financeira através do tráfico. Circunstâncias – Nada a valorar. Consequências do Crime – O tráfico causa aumento de dependentes químicos e fomenta outros crimes, mas tais consequências já são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima – Não se aplica (vítima é a sociedade). Natureza da substância – Cocaína e maconha, substâncias de alto potencial danoso. Quantidade apreendida – Expressiva: mais de 300kg de maconha e 0,5kg de cocaína. Considerando a presença de uma circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. (…) Quanto ao réu EDCARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS Primeira Fase – Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade – Normal para o tipo penal. Antecedentes – Favoráveis. Réu primário. Conduta Social – Sem elementos desabonadores. Personalidade – Sem elementos desabonadores nos autos. Motivo – Aparente coação/vulnerabilidade social. Circunstâncias – Colaborou com as autoridades. Consequências do Crime – Normais para o tipo. Comportamento da vítima – Não se aplica. Natureza da substância – Maconha e cocaína. Quantidade – Expressiva quantidade de drogas, que apesar de não se encontrarem em sua posse direta, era do seu conhecimento e participação, tanto que sabia o local onde a droga estava guardada e indicou este local à polícia. Ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. [...] Assim, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, ante a consideração da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas. Neste ponto, insurgiu-se o Ministério Público do Estado da Bahia requerendo o aumento da pena-base sob o argumento de que a majoração em 1 (um) ano não pune adequadamente os apelantes, haja vista a grande quantidade de entorpecentes apreendidos. O pleito não merece guarida. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Seguindo essa diretriz, a magistrada sentenciante, de forma acertada, valorou negativamente a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (cocaína e maconha) para fixar a pena-base de ambos os réus acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. Vê-se que o aumento da pena se deu de modo proporcional, não havendo fundamentação idônea a ensejar a majoração da reprimenda nesta fase. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória. Na derradeira etapa da dosimetria da reprimenda, a juíza a quo reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando a redução em 2/3 (dois terços), por entender que os réus eram primários, de bons antecedentes e não há provas de que se dediquem a atividades criminosas. Neste particular, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a exclusão da causa de redução, tendo em vista que, além da expressiva quantidade de drogas, foi encontrada em poder dos acusados balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie. O pedido não deve ser acolhido. A controvérsia central reside na possibilidade de se utilizar a quantidade e a natureza da droga como vetores para, simultaneamente, exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase. Quanto à natureza e quantidade de droga apreendida, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 712, que diz respeito à possibilidade de se considerar a quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, firmou a seguinte tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Assim, firmou entendimento de que configura bis in idem a aplicação da quantidade de droga para fins de majoração da pena-base, na primeira fase, e do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase, apenas podendo ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada a sua apreciação cumulativa. Ao vedar a aplicação cumulativa, restou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem. No caso dos autos, a magistrado a quo considerou a quantidade de entorpecente na primeira fase, ensejando o aumento da pena-base, e reconheceu o tráfico privilegiado por entender que os acusados preenchiam os requisitos necessários. Uma vez que esse elemento fático, a quantidade e natureza da droga, já foi utilizado para majorar a pena na primeira fase do cálculo, ele não pode ser novamente invocado na terceira fase como fundamento para afastar o privilégio. Portanto, o debate se desloca para a verificação dos demais requisitos para a concessão do redutor do § 4º do art. 33, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso dos autos, a própria sentença consignou que ambos os réus são primários e possuem bons antecedentes. O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu apelo, não logrou êxito em comprovar, por outros meios que não a própria quantidade de droga, que os réus se dedicavam habitualmente a atividades criminosas ou que integravam uma organização criminosa de forma estável e permanente. A apreensão da balança de precisão e do caderno de anotações, embora sejam indícios da traficância, são elementos inerentes à própria prática delitiva pela qual os réus foram condenados, e não se prestam, isoladamente e sem outras provas de habitualidade, a caracterizar uma dedicação a atividades criminosas que transcenda o fato em julgamento. Nesta linha de pensamento, é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REJEIÇÃO - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA Lei nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. Se evidentes as fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no interior do imóvel, não há que se falar em nulidade de provas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes, é de rigor a confirmação da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. A utilização da quantidade e natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição de pena na terceira fase impede sua valoração negativa também na primeira etapa, sob pena de bis in idem. A apreensão de petrechos e arma de fogo, desacompanhada de provas concretas de integração em organização criminosa, não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado ao réu primário, servindo, contudo, para justificar a aplicação da fração redutora em seu patamar mínimo. (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.506532-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Ora, as testemunhas policiais ao serem ouvidas em juízo, noticiaram que é comum que os traficantes da região estabeleçam ordens à população local, tais como, manutenção de porta aberta e até mesmo de armazenamento de drogas, como se vê das transcrições a seguir: SD/PM Odilon César de Oliveira Reis: “que na localidade é comum a coação de traficantes para que os moradores deixem as casas abertas, mas para guardar drogas não; que quem guarda droga tem envolvimento direto; que fala isso por experiência de trabalho em áreas de risco…” TEN/PM Vinícius de Castro Seixas: “que aparentemente o réu EDCARLOS não tinha u aspecto de liderança ou pessoa com importância no crime; que é muito comum na área em que o Estado não atua os traficantes pedirem que se coloquem droga, que deixem as portas abertas; que não conhecia o réu EDCARLOS e o réu RAFAEL …” SD/PM Rudson de Melo Lima: “que não conhecia os acusados; que em delegacia, outros policiais da região que não tinham relação com a ocorrência, o primeiro abordado já era conhecido por conduta ilícita; que nessa rua, e esse local, é conhecido pelo tráfico; que os traficantes forçam as pessoas da localidade a deixarem as portas abertas, e outras ordens; que se recorda que a segunda pessoa abordada comentou que esse material estava na casa pois mandaram guardar lá...” Destarte, não há, nos autos, prova de que os sentenciados se dediquem a atividade criminosa a ensejar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dessa forma, tendo o juízo de origem optado por utilizar a quantidade e a natureza da droga para exasperar a pena-base, e não havendo provas robustas e autônomas de que os réus se dedicassem ao crime de forma habitual ou integrassem organização criminosa, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado era medida de rigor. A escolha da fração de redução de 2/3 (dois terços), por sua vez, mostra-se razoável e fundamentada, não havendo motivos para sua alteração. Sendo assim, a manutenção da sentença nesse ponto é a solução que melhor se coaduna com a legalidade e com os princípios da individualização da pena e da vedação ao bis in idem. Destarte, mantém-se a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas para cada um dos recorridos. O regime de cumprimento de pena foi fixado no aberto, observando-se o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pela Defesa de Rafael Mendes Coelho e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)