PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001746-72.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, tendo, como Agravantes, DINALVA ARAUJO VIEIRA DA SILVA e GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e, como Agravados, MARIA VIEIRA ALVES, IVANIZIA VIEIRA DE SOUZA, DEUSENI DE ARAUJO VIEIRA LIMA, JACIRA DE ARAUJO VIEIRA e JANDAIRA DE ARAUJO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001746-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA VIEIRA ALVES e outros
Advogado(s):MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a imediata remoção dos impedimentos ao exercício da servidão de passagem, sob pena de multa diária e retirada compulsória. Alegação dos Agravantes de necessidade de nova perícia, existência de outros meios de acesso, inutilização da área pelos Agravados e existência de partes processuais sem representação nos autos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelos Agravantes pode ser novamente discutida em sede recursal, considerando a preclusão e a coisa julgada já estabelecidas no processo de conhecimento.
III. Razões de decidir
É vedado à parte rediscutir questões decididas na fase cognitiva, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC.
O argumento de necessidade de nova perícia deveria ter sido suscitada no momento oportuno, estando preclusa qualquer discussão sobre o ponto.
A existência de outros meios de acesso não impede a constituição da servidão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A condição etária dos Agravados não é fator impeditivo para o cumprimento da obrigação.
A questão referente à ausência de representação processual de partes falecidas foi sanada na fase de apelação.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento. 2. A existência de outros acessos não afasta a constituição da servidão de passagem. 3. A condição etária dos beneficiários não interfere na efetivação da servidão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 508; CC, art. 1.378.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.155.856/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DINALVA ARAUJO VIEIRA DA SILVA e GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA, sucedendo sua genitora MARLENE BARRETO VIEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da “Ação Declaratória de Servidão de Passagem” n° 0006577-93.2012.8.05.0022, proposta por MARIA VIEIRA ALVES, IVANIZIA VIEIRA DE SOUZA, DEUSENI DE ARAUJO VIEIRA LIMA, JACIRA DE ARAUJO VIEIRA e JANDAIRA DE ARAUJO SANTOS, ora Agravados, determinou a imediata remoção dos impedimentos ao exercício da servidão de passagem, sob pena de aplicação de multa diária e determinação de retirada, na forma do art. 536, §1º do CPC. Esclarece-se que o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente a demanda proposta pelos Agravados, reconhecendo a existência de servidão de passagem no imóvel objeto da lide e determinando a retirada do impedimento de seu exercício. Os Agravados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que (i) não havia delimitação da servidão; (ii) não havia matrícula que possibilitasse o seu registro; (iii) existiriam outras vias de acesso às plantações e, por isso, deveria ser extinta a servidão; e (iv) subsistia falta de regularização processual decorrente do falecimento de três autores. O juízo a quo rejeitou a impugnação, consignando que tais argumentos esbarrariam na preclusão, uma vez que as questões relativas à delimitação da servidão; à existência de outros acessos; e à necessidade de registro já foram objeto de decisão deste Tribunal de Justiça. Quanto à sucessão processual, entendeu que tal aspecto procedimental não gera obstáculo ao cumprimento de sentença. Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegaram que seria necessária a suspensão da obrigação de fazer até que a área seja determinada geograficamente ou regularizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, assim como apontaram que seria preciso suspender o processo até que se regularize a questão atinente à sucessão processual. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer considerando a ausência de fundamentação da decisão guerreada (ID 477968871), bem como a própria inexistência de parâmetros, sendo certa a necessidade de nova inspeção/perícia. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 76501590). Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 77511026). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001746-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA VIEIRA ALVES e outros
Advogado(s): MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou a imediata remoção dos impedimentos ao exercício da servidão de passagem, sob pena de aplicação de multa diária e determinação de retirada, na forma do art. 536, §1º do CPC. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, alegando, em síntese, que (i) não haveria indicação precisa e objetiva do traçado no registro do imóvel, e, por isso, haveria necessidade de realização de nova perícia; (ii) existem outros meios de acesso às plantações; (iii) os Agravados são idosos e nada produzem na área que pleiteiam acessar; e (iv) subsistem partes processuais sem representação nos autos. Não assiste razão aos Agravantes. De acordo com os art. 507 e 508 do CPC, é vedado às partes rediscutir as questões decidas na fase cognitiva, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que se podeira opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A ausência de impugnação da matéria no momento oportuno faz precluir o direito da parte de alegá-la, de forma que, mesmo os argumentos que poderiam ser conhecidos de ofício, como a prescrição, ficam repelidos, consoante se depreende dos julgados do STJ: 5. Considerando que o título executivo judicial transitado em julgado nada dispôs acerca da incidência da prescrição quinquenal, não há como, agora, na fase de execução, reconhecê-la, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC) e da observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, somente podendo ser arguida por meio da via rescisória própria." III - O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.902.033/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; REsp n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 1.651.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020 e AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.935/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação principal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.856/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) 2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Compulsando os autos, verifica-se que, como bem pontuado pelo magistrado a quo, todos os pontos suscitados nas razões recursais já foram devidamente enfrentados na fase de conhecimento, estando submetidos aos efeitos preclusivos da coisa julgada. O processo é uma marcha para frente, que impede o retorno às etapas já vencidas. Assim, a suposta ausência de indicação objetiva do local da servidão, ou a necessidade de nova perícia deveriam ter sido suscitados em momento oportuno, o que não foi feito, restando preclusa qualquer discussão relacionada a este ponto. Também não há que se discutir acerca da necessidade de registro da servidão, já que a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento do recurso de apelação, consoante se extrai do seguinte excerto do acórdão (ID. 430092924 dos autos de origem): “Portanto, é indiferente no caso dos autos que não tenha havido registro da servidão, ou da partilha amigavelmente realizada entre os herdeiros. Isso porque o que é relevante para a constituição da servidão é a quase posse. O terreno sobre o qual os Apelados alegam existir uma servidão de passagem é de posse dos Apelantes, porém, devido ao uso continuado e inconteste de parte do bem para acesso às roças, o direito dos Apelantes ficou restringido pela servidão de passagem.[...]” Os Agravantes insistem, ainda, no argumento de que a existência de outros meios de acesso às plantações seria suficiente para afastar a existência de servidão de passagem no local. Contudo, como consignado em sentença e reiterado no acórdão que julgou o recurso de apelação, esse fato não é impedimento à constituição de servidão, não cabendo rediscutir este ponto: “[...]a existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. A servidão exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 CC.[…]” (ID. 188455403 dos autos de origem – excerto da sentença) “[...]Reitera-se que a existência de outros caminhos alternativos não afasta a servidão, mas apenas a confirma, pois a servidão não se confunde com a passagem forçada.[…]” (ID. 430092924 dos autos de origem – excerto da sentença) Quanto à alegação de que os Agravados seriam idosos e, portanto, nada produziriam na área que pleiteiam acessar, reputa-se como imprópria, visto que a situação etária dos Agravados não pode ser fator impeditivo para cumprimento de obrigação devidamente enveredada em fase cognitiva. Por fim, os Agravantes alegaram que não ocorreu a suspensão do processo para que se operasse a sucessão das partes já falecidas pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme art. 313, §§ 1º e 2º do CPC. Contudo, o referido vício foi devidamente sanado nos autos do recurso de apelação. Diante do exposto, tendo em vista a legislação aplicável e a jurisprudência a Corte Superior e dos demais Tribunais Pátrios, verifica-se que o pleito recursal não merece prosperar. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001746-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA VIEIRA ALVES e outros
Advogado(s): MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
VOTO