PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO. PACIENTE COM SUSPEITA DE MIELOMA MÚLTIPLO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. ROL TAXATIVO MITIGADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de exame PET/SCAN Oncológico prescrito ao agravado, JUAREZ SILVA DE ARAUJO, com suspeita de Mieloma Múltiplo (CID C90), no prazo de 48 horas. A agravante sustenta ausência de urgência, inaplicabilidade das Diretrizes de Utilização da ANS ao caso concreto, taxatividade do rol da ANS e existência de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do exame PET/SCAN Oncológico com fundamento nas Diretrizes de Utilização da ANS e na taxatividade do rol da ANS é legítima; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio do exame; e (iii) determinar se o alegado periculum in mora inverso afasta a necessidade de preservação do direito à saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A urgência médica deve ser aferida à luz da realidade clínica concreta do paciente, não se restringindo à classificação administrativa do procedimento como “eletivo”, sobretudo em contexto de suspeita de enfermidade oncológica grave e progressiva. O exame PET/SCAN possui finalidade diagnóstica essencial para investigação de possível Mieloma Múltiplo, sendo instrumento de elevada sensibilidade apto a influenciar diretamente o prognóstico, a definição terapêutica e a sobrevida do paciente. As Diretrizes de Utilização da ANS constituem parâmetros técnicos mínimos de cobertura assistencial, não podendo ser interpretadas de forma rígida para inviabilizar procedimento imprescindível à adequada condução clínica do paciente. O médico assistente detém primazia técnica para definir os meios diagnósticos e terapêuticos adequados ao caso concreto, não competindo à operadora substituir-se ao especialista na escolha do procedimento necessário. A jurisprudência do STJ admite que as operadoras delimitem as doenças cobertas contratualmente, mas não restrinjam os procedimentos, exames e técnicas indispensáveis ao tratamento da enfermidade abrangida pela cobertura. A taxatividade mitigada do rol da ANS e a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 7.265 não autorizam negativa automática de cobertura quando demonstradas a imprescindibilidade clínica do procedimento, a existência de respaldo técnico-científico e a ausência de substituto terapêutico eficaz. A Lei nº 14.454/2022 reforça a possibilidade de superação das limitações administrativas do rol da ANS em hipóteses excepcionais relacionadas à proteção do direito fundamental à saúde. O alegado periculum in mora inverso possui natureza exclusivamente patrimonial e reversível, enquanto o risco suportado pelo agravado incide sobre bens jurídicos existenciais de máxima hierarquia constitucional, como saúde, integridade física e vida. A tutela de urgência deferida revela-se proporcional, adequada e necessária para evitar atraso diagnóstico, progressão da doença e comprometimento irreversível das possibilidades terapêuticas do paciente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017645-76.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravado JUAREZ SILVA DE ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017645-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: JUAREZ SILVA DE ARAUJO
Advogado(s):CLEIDIMAR DIAS LAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem tombado sob o número 8034597-30.2026.8.05.0001 que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, JUAREZ SILVA DE ARAUJO, determinando à operadora de plano de saúde que autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame PET/SCAN Oncológico (CID C90), conforme prescrição médica, adotando todas as providências necessárias para sua efetivação. A Agravante, em suas razões recursais, alega a ausência de urgência ou emergência que justificasse o deferimento da tutela, destacando que os documentos médicos não indicariam tal gravidade e que o próprio médico assistente assinalou a condição clínica do paciente como "eletiva" e não "urgente". Invoca o Art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que conceitua urgência e emergência, e os Enunciados nºs 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Sustenta que o exame pleiteado estaria em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Disse que a Diretriz de Utilização nº 60 elenca as situações de cobertura obrigatória do PET-CT Oncológico, as quais não seriam aplicáveis ao caso do Agravado pois não se encontra em "estadiamento primário". Explicita a tese da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, amparada pela Lei Federal nº 9.656/98 e pela Lei Federal nº 9.961/00, bem como pela Resolução Normativa (RN) nº 465/2021. Ressalta que a RN nº 465/2021, em seu Art. 2º, considera o rol taxativo para fins de cobertura, listando os procedimentos de cobertura mínima obrigatória. Adicionalmente, a invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, que conferiu interpretação conforme o Art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, estabelecendo requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos "extra rol". Salienta que o periculum in mora inverso, aduzindo que a manutenção da decisão agravada lhe trará grave prejuízo financeiro, pois seria compelida a custear um exame de necessidade incerta, configurando risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a operadora, além de eventual sanção aplicada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Na decisão de ID 101227227, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. JUAREZ SILVA DE ARAUJO apresentou contrarrazões no ID 102398386 pugnando pelo improvimento do recurso. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs Agravo Interno no ID 102743180. JUAREZ SILVA DE ARAUJO apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no ID 105005325 pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017645-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: JUAREZ SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem tombado sob o número 8034597-30.2026.8.05.0001 que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, JUAREZ SILVA DE ARAUJO, determinando à operadora de plano de saúde que autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame PET/SCAN Oncológico (CID C90), conforme prescrição médica, adotando todas as providências necessárias para sua efetivação. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão hostilizada, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em que o MM. Magistrado deferiu a tutela de urgência. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência recursal não reúne elementos capazes de infirmar os fundamentos que ampararam a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem, impondo-se, portanto, a manutenção integral da decisão agravada. A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na aferição da legitimidade da determinação judicial que compelira a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a realização de exame PET/SCAN Oncológico, prescrito ao Agravado para investigação diagnóstica relacionada a quadro de neoplasia e possível Mieloma Múltiplo (CID C90). Embora a Agravante sustente, com amparo nas Diretrizes de Utilização da ANS, no caráter taxativo do rol de procedimentos e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, a inexistência de obrigação contratual de cobertura, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia, a prevalência do direito fundamental à saúde do paciente diante das limitações administrativas invocadas pela operadora. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de urgência da medida. A tentativa da Agravante de afastar a urgência do caso mediante a mera indicação administrativa de que o procedimento possuiria caráter “eletivo” revela-se reducionista e dissociada da realidade clínica subjacente à hipótese concreta. É imprescindível compreender que, em matéria oncológica, a urgência médica não se restringe às hipóteses clássicas de iminente risco de morte instantânea ou necessidade de intervenção emergencial imediata. Há, em verdade, uma dimensão temporal própria das doenças neoplásicas, em que o retardamento do diagnóstico e da definição terapêutica pode significar progressão silenciosa e irreversível da enfermidade, comprometendo prognóstico, resposta ao tratamento e sobrevida do paciente. O exame PET/SCAN prescrito ao Agravado não possui finalidade meramente eletiva ou acessória. Ao contrário, constitui ferramenta diagnóstica de elevada sensibilidade destinada justamente à diferenciação de atividade neoplásica e à investigação de Mieloma Múltiplo, enfermidade sabidamente grave, progressiva e potencialmente letal. Nesse contexto, a classificação burocrática do procedimento como “eletivo” não possui o condão de descaracterizar a urgência clínica inerente à necessidade de pronta investigação diagnóstica em paciente com suspeita de patologia oncohematológica grave. A medicina contemporânea não mais se orienta exclusivamente pela lógica dicotômica “urgente versus eletivo” em sentido administrativo, mas sim pela análise concreta do impacto temporal da intervenção médica sobre a evolução da doença. Os Tribunais Pátrios, inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça, vêm reconhecendo que a urgência médica deve ser aferida à luz da realidade clínica do paciente e da necessidade de evitar agravamento do quadro de saúde, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044250-35.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): RACHEL SANTOS LOBO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA, FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: JUSSARA PORTUGAL SENA GOMES Advogado (s):DJALMA SILVA JUNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . EXAME ONCOLÓGICO. PET SCAN. NEGATIVA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA . RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Infere-se do caderno processual ser a autora, ora recorrida, beneficiária do plano de saúde agravante, com suspeita de tumoração neuro endócrino de intestino delgado, visualizado em tomografia de abdômen total, com negativa de realização de PET SCAN. 2. Segundo o STJ "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333 .824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 2. Diante do quadro de saúde da agravada, a falta de realização do tratamento recomendado por médico assistente compromete a própria razão de ser do contrato, a saber, manutenção da saúde e vida da contratante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8044250-35.2021.8.05 .0000, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada JUSSARA PORTUGAL SENA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80442503520218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) GRIFOS NOSSOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NÓDULOS NO FÍGADO E LESÃO MEDIASTINAL. BIÓPSIA COMPATÍVEL COM CARCINOMA POUCO DIFERENCIADO . EXAMES MÉDICOS ANTERIORES QUE NÃO IDENTIFICARAM A ORIGEM. INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO PARA IDENTIFICAÇÃO DO SÍTIO PRIMÁRIO. RECUSA DA OPERADORA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . PREENCHIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO QUE REVELA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO EXAME. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) . MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda ., em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória apresentado na ação originária para autorização do exame PET-SCAN/CT ONCOLÓGICO ao agravado, conforme prescrição médica (fl. 24), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . 2- Tratando-se de relação de consumo, a matéria não se restringe tão somente à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Incide, na espécie, o artigo 47, do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3- Verifica-se que a parte agravada/paciente é titular do plano de saúde junto à Hapvida Assistência Médica Ltda . (Código do Beneficiário nº: 06X5W000032000). Segundo extrai-se dos autos originários, o autor apresenta múltiplo nódulos hepáticos e lesão mediastinal, com biópsias das lesões compatíveis com carcinoma pouco diferenciado, sem primário definido, dependendo do exame em referência para sua identificação, uma vez que os exames anteriores não foram esclarecedores. (vide exames, requisição e atestado médico ¿ fls. 24-51 dos autos originários) . 4- Contudo, a agravante negou expressamente o tratamento, pois o exame solicitado, segundo avaliação de uma junta médica, não tem cobertura obrigatória, conforme Diretrizes de Utilização ¿ DUT estipuladas pela ANS, uma vez que a neoplasia sem sítio primário conhecido, como no caso, não está contemplada na diretriz. 5- Na hipótese, a discussão não se atém a ser o Rol de Procedimentos da ANS taxativo ou exemplificativo, já que o exame requerido pelo paciente encontra-se previsto no referido rol. Contudo, a operadora de plano de saúde negou o procedimento, sob o argumento de que as condições clínicas do autor/agravado não preenchem os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT), dispostas no Anexo II da RN vigente. 6- Todavia, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências ." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024 .). 6- Dessarte, sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame como imprescindível para o melhor diagnóstico da doença, e caracterizada, portando, a probabilidade do direito invocado pelo autor/paciente assim como a urgência, uma vez que o câncer é uma doença de rápido alastramento no organismo, não pode ser a Diretriz de Utilização (DUT) fundamento para obstar exame essencial para o diagnóstico e devido tratamento, sobretudo quando já tiverem sido esgotados todos os demais meios para esclarecimento da origem da doença. Desse modo, deve ser mantida a decisão interlocutória proferida em todos os seus termos. 7- Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06281757320248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) GRIFOS NOSSOS. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT). ABUSIVIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA . PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PIORA DO QUADRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . REEMBOLSO INTEGRAL IMPOSITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA . DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08135709320238205106, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) GRIFOS NOSSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM CÂNCER NO PÂNCREAS . INDICAÇÃO MÉDICA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET/CT-SCAN. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA. ESTADO DE PERIGO. COMPROVAÇÃO . COBERTURA OBRIGATÓRIA. ALGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA SATISFEITOS . ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Trata-se de agravo de decisão que indeferiu a tutela provisória para determinar ao plano de saúde agravado que autorizasse o exame PET/CT-SCAN. 2. Comprovação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista se a agravada portadora de Adenocarcinoma no colo do útero, necessitando do exame conhecido como PET/CT-SCAN para realização de um diagnóstico mais preciso, a fim de permitir um tratamento mais eficaz de sua doença. 3 . As situações de urgência ou de emergência dispensam qualquer carência contratual, bem como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo. 4. O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não excluindo outros procedimentos necessários ao tratamento da doença abrangida pela cobertura, como no caso em tela. 5 . Há urgência no caso em tela, na medida em que a demora no diagnóstico da doença diminuirá as chances de recuperação e restabelecimento da saúde do recorrente. 6. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00752544220218190000 202100298748, Relator.: Des(a) . ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/02/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/02/2022) GRIFOS NOSSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. Tutela de urgência . Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Exame Pet Scan Oncológico . Dever de cobertura. Paciente com quatro lesões hepáticas metastáticas, se mostrando essencial ao tratamento a realização do exame. Situação de exceção ao rol da ANS, nos termos do art. 10, § 13 da Lei 9 .656/96, com redação dada pela Lei 14.454/22. Limitação de norma administrativa (DUT n. 60) que não mitiga o dever de cobertura . Urgência verificada, diante da gravidade do quadro clínico da beneficiária. Precedentes jurisprudenciais deste E. TJSP. R . decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22752152720248260000 Piracicaba, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) GRIFOS NOSSOS. A propósito, o direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, não pode ser condicionado a interpretações excessivamente restritivas de normas regulamentares editadas para disciplinar a atividade econômica das operadoras de saúde suplementar. A atuação regulatória da ANS possui relevante função organizacional e fiscalizatória, mas não se sobrepõe à proteção constitucional da vida e da integridade física do consumidor. No que concerne às Diretrizes de Utilização Técnica da ANS, especialmente à DUT nº 60, também não se verifica, nesta fase processual, plausibilidade suficiente na tese recursal. A Agravante sustenta que o exame PET/SCAN somente possuiria cobertura obrigatória em hipóteses estritas de “estadiamento primário”, circunstância que, segundo afirma, não estaria configurada no caso concreto. Todavia, a interpretação mecanicista e estanque das DUTs não se coaduna com a própria natureza dinâmica da atividade médica, tampouco com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. As Diretrizes de Utilização constituem instrumentos técnicos voltados à padronização mínima de cobertura assistencial, mas não podem ser compreendidas como barreiras absolutas e inflexíveis aptas a inviabilizar procedimentos imprescindíveis à adequada condução clínica do paciente, sobretudo quando há prescrição médica fundamentada e plausibilidade científica da indicação. Cumpre salientar que o médico assistente, profissional que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, detém primazia técnica para definir os meios diagnósticos e terapêuticos adequados ao caso concreto. Não compete à operadora de saúde substitui-se ao especialista na escolha do procedimento reputado necessário ao esclarecimento diagnóstico da enfermidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as operadoras podem delimitar as doenças cobertas contratualmente, mas não restringir os meios necessários ao respectivo tratamento, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato de assistência à saúde. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE . SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2 . Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3. No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1 .308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).3 .1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n . 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2404763 SP 2023/0225988-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) GRIFOS NOSSOS. Ademais, ainda que se reconheça a orientação firmada pelo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS e a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 7.265, tais precedentes não autorizam a negativa automática de cobertura em hipóteses como a presente. Ao contrário, tanto a evolução legislativa quanto a construção jurisprudencial recente caminham no sentido de admitir, em situações excepcionais, a superação das limitações administrativas do rol quando demonstrada a imprescindibilidade clínica do procedimento, a existência de respaldo técnico-científico e a ausência de substituto terapêutico eficaz. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, reforçou precisamente essa compreensão, afastando qualquer interpretação que transforme o rol da ANS em instrumento de supressão do direito fundamental à saúde. Na hipótese dos autos, há expressa indicação médica para realização do exame, inexistindo, até o presente momento, demonstração concreta de alternativa diagnóstica equivalente apta a substituir o PET/SCAN com igual grau de precisão e utilidade clínica. De outro vértice, também não merece acolhimento a alegação de periculum in mora inverso. O dano invocado pela Agravante possui natureza estritamente patrimonial e reversível, sendo inerente ao próprio risco da atividade econômica explorada pelas operadoras de saúde suplementar. Em contraposição, o risco suportado pelo Agravado projeta-se sobre bens jurídicos existenciais da mais elevada hierarquia constitucional: a saúde, a integridade física, a dignidade humana e a própria vida. A demora na realização do exame pode implicar atraso diagnóstico, progressão da doença e comprometimento irreversível das possibilidades terapêuticas, circunstâncias que evidenciam perigo concreto e atual de dano grave ao paciente. Nessa ponderação de interesses, o princípio da dignidade da pessoa humana e a máxima efetividade do direito fundamental à saúde impõem solução favorável à preservação da vida e da integridade do consumidor hipervulnerável na relação contratual. Não se pode admitir que entraves burocráticos, interpretações administrativas restritivas ou controvérsias regulatórias se sobreponham à necessidade concreta de investigação diagnóstica de enfermidade potencialmente fatal. A tutela de urgência deferida pelo magistrado singular, portanto, revela-se proporcional, adequada e necessária à proteção do bem jurídico tutelado, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno de ID 102743180 interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da apreciação definitiva do mérito recursal. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017645-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: JUAREZ SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO
VOTO