PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI 11.419/2006. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO OBRIGATÓRIO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSOS. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO EQUIPARADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 485, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A intimação realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, às pessoas jurídicas obrigadas ao cadastro no sistema eletrônico de processos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aplicação do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Instituições financeiras e sociedades empresárias de grande porte, sujeitas à obrigatoriedade de cadastro e recebimento de intimações pelo sistema eletrônico de processos, conforme Resolução CNJ nº 455/2022, são regularmente intimadas por meio eletrônico, dispensando-se a intimação por Aviso de Recebimento postal. O requerimento da parte no sentido de que as intimações sejam publicadas na imprensa oficial não tem o condão de afastar a aplicação de normas cogentes de caráter processual que estabelecem expressamente o meio eletrônico como forma obrigatória de intimação para determinadas categorias de pessoas jurídicas. Verificada a intimação pessoal eletrônica da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, e constatada a inércia no cumprimento da diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Os princípios da economia processual, boa-fé, celeridade e cooperação processual não podem servir de escudo para a desídia processual da parte, devendo o litigante atuar com diligência no cumprimento dos atos que lhe incumbem. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028811-64.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (sucessor processual de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e apelado CLERISTON DE OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028811-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: CLERISTON DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, movida contra CLERISTON DE OLIVEIRA COSTA. A ação de busca e apreensão foi proposta com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. O processo tramitou perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Consta dos autos que a parte autora foi intimada, por meio de seu patrono, para cumprir providência necessária ao prosseguimento do feito, conforme ato ordinatório de identificação, quedando-se inerte no prazo estabelecido. Posteriormente, em 28 de março de 2025, foi expedido novo ato ordinatório desta feita intimando pessoalmente a parte autora, via domicílio eletrônico, para que no prazo de cinco dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e diligências que lhe incumbiam, sob pena de extinção. Em 11 de julho de 2025, foi lavrada certidão de decurso de prazo pelo Subescrivão Danilo Amoedo da Costa Pinto, atestando que não foi constatada qualquer manifestação da parte autora acerca do ato ordinatório, apesar da intimação pessoal realizada via domicílio eletrônico. O Juízo de primeira instância, em sentença proferida em 11 de julho de 2025, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, fundamentando que a intimação pessoal foi regularmente realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, combinado com o artigo 246, parágrafo 1º, e artigo 270 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução CNJ nº 455/2022. Verificou o magistrado o desinteresse da parte requerente, caracterizando sua contumácia, na medida em que, apesar de devidamente intimada na forma do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a diligência a seu cargo. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação em 21 de julho de 2025, alegando, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte por via de aviso de recebimento, mas apenas intimação eletrônica, a qual não se confundiria com a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a extinção do feito por falta de andamento deve ser precedida tanto da intimação do advogado quanto da intimação pessoal da parte, não podendo ser afastada por ato judicial. Argumenta que não foi observado o requisito legal da intimação pessoal da parte autora para que o processo fosse extinto por falta de andamento. Aduz a apelante que expressamente requereu que todas as intimações do processo fossem publicadas na imprensa oficial, em nome dos patronos identificados, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, parágrafo 5º, e 205, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, não aderindo ao processo totalmente digital, sob o fundamento de que a intimação do patrono não se confunde com a da parte. Invoca os princípios da economia processual, boa-fé e celeridade processual, sustentando que os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado com o mínimo possível de esforço, evitando perda de tempo e dinheiro desnecessários. Defende que há dever de cooperação entre os sujeitos do processo, a fim de que a decisão de mérito seja justa e efetiva, oportunizando o diálogo antes de extinguir o feito. Requer, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento da ação até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações recursais, consubstanciada na robusta documentação trazida aos autos, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, materializado na demora do reconhecimento do direito à liminar de busca e apreensão e na evidente possibilidade de dano ao veículo de propriedade do credor fiduciário. No mérito, pede a reforma da sentença para afastar a extinção do feito, com posterior remessa do processo à origem para prosseguimento até decisão final. Formula pedido de prequestionamento das matérias suscitadas, visando viabilizar a interposição de eventual recurso especial ou extraordinário. O recurso foi regularmente processado, com recolhimento do preparo recursal. Posteriormente, em 27 de agosto de 2025, sobreveio petição de habilitação nos autos subscrita pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, representado por seu administrador BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., informando ser cessionário dos créditos deste processo e requerendo a alteração do polo ativo para que passe a figurar como requerente, tornando-se o legítimo credor do crédito objeto da presente demanda. Requereu a substituição processual para ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dele decorrentes, juntando instrumento de mandato procuratório, substabelecimento e termo de cessão de direitos. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028811-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: CLERISTON DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, foi adequadamente aplicada ao caso concreto, especialmente no que tange à observância do requisito previsto no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Preliminarmente, quanto ao pedido de substituição processual formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, representado por seu administrador BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., defiro o pedido de ingresso no polo ativo da demanda, ante a comprovação da cessão de crédito mediante documentação adequada, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito recursal. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de trinta dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, determina expressamente que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. A ratio legis do dispositivo é assegurar à parte o direito de ser efetivamente cientificada, de forma inequívoca e pessoal, da iminência da extinção do processo, oportunizando-lhe a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da demanda. Trata-se de garantia processual que visa evitar a extinção abrupta do processo por desídia, sem que a parte tenha tido plena ciência da situação. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte autora foi inicialmente intimada por meio de seu patrono, mediante ato ordinatório de identificação 479188535, para cumprir providência necessária ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte. Posteriormente, em 28 de março de 2025, foi expedido novo ato ordinatório, sob o identificador 87533185, desta feita direcionado à parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e diligências que lhe incumbiam, sob pena de extinção. Consta expressamente do ato que a intimação seria realizada pessoalmente via domicílio eletrônico. A sentença recorrida fundamentou que a intimação pessoal foi regularmente realizada por meio eletrônico, com base no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, combinado com o artigo 246, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a intimação pessoal da Fazenda Pública, do Ministério Público, da Defensoria Pública e por meio eletrônico para os demais entes públicos e para as empresas privadas de grande porte. Com efeito, o artigo 5º, caput, da Lei 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. O parágrafo 6º do mesmo artigo dispõe que as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. O artigo 246, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as pessoas jurídicas de direito privado que tenham habilitado cadastro geral no sistema de processo eletrônico serão intimadas eletronicamente, dispensando-se a intimação por meio de publicação oficial. A Resolução CNJ nº 455/2022 disciplina a obrigatoriedade do uso do sistema eletrônico de processos judiciais por determinadas categorias de pessoas jurídicas, incluindo instituições financeiras e sociedades empresárias de grande porte. Extrai-se dos autos que a apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. trata-se de instituição financeira de grande porte, enquadrada nas hipóteses legais de obrigatoriedade de cadastro e recebimento de intimações pelo sistema eletrônico de processos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça estaduais tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, às partes que possuem cadastro obrigatório no sistema eletrônico de processos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aplicação do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA . REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042239 SP 2021/0396657-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE . INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11 .419/2006. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1 .029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso Especial, contados do primeiro dia útil após a publicação do acórdão impugnado, não sendo possível mitigar a sua intempestividade. III. No caso, o acórdão recorrido foi objeto de intimação eletrônica em 06/08/2018, segunda-feira, com confirmação da intimação em 16/08/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/09/2018, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. IV . No presente Agravo interno, a parte agravante alega que não houve publicação no DJe, conforme é determinado pelo CNJ, e que, por isso, não há falar em intempestividade do Recurso Especial interposto. V. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art . 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021) . VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3 .2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VII . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728731 TO 2020/0174089-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) A apelante sustenta que não houve intimação pessoal por via de Aviso de Recebimento, mas apenas intimação eletrônica, a qual não se confundiria com a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que requereu expressamente que todas as intimações fossem publicadas na imprensa oficial, não aderindo ao processo totalmente digital, sob o fundamento de que a intimação do patrono não se confunde com a da parte. Todavia, tais argumentos não merecem acolhida. Primeiramente, porque a legislação de regência é clara ao estabelecer que a intimação eletrônica, nos casos de pessoas jurídicas obrigadas ao cadastro no sistema eletrônico de processos, tem natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, incluindo-se aí aqueles previstos no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A intimação por Aviso de Recebimento postal não constitui requisito quando a lei expressamente determina a intimação eletrônica. Em segundo lugar, porque o requerimento formulado pela parte no sentido de que as intimações sejam publicadas na imprensa oficial não tem o condão de afastar a aplicação de normas cogentes de caráter processual que estabelecem a forma de intimação das partes. Não está ao alcance da parte escolher a forma pela qual deseja ser intimada quando a lei estabelece expressamente o meio eletrônico como obrigatório para determinadas categorias de pessoas jurídicas. Ressalte-se que o sistema de intimações eletrônicas foi implementado justamente para conferir maior celeridade, eficiência e segurança ao processo judicial, devendo ser prestigiado em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a intimação eletrônica foi regularmente realizada, constando dos autos a certificação de que a parte autora foi intimada pessoalmente via domicílio judicial eletrônico, conforme ato ordinatório de identificação 493187533, datado de 28 de março de 2025, tendo-se quedado inerte no prazo legal de cinco dias, conforme certificado em 11 de julho de 2025. Não há que se falar em violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto a parte foi devidamente cientificada, nos moldes previstos pela legislação de regência, da necessidade de praticar os atos que lhe incumbiam, sob pena de extinção do processo, tendo optado conscientemente por permanecer inerte. A invocação aos princípios da economia processual, boa-fé e celeridade processual, conquanto relevante, não pode servir de escudo para a desídia processual da parte. Ao contrário, são esses mesmos princípios que justificam a aplicação da norma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, evitando que processos fiquem indefinidamente paralisados por inércia da parte autora, ocupando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário e impedindo a solução de outras demandas. O dever de cooperação processual, igualmente invocado pela apelante, impõe ônus recíprocos a todos os sujeitos processuais. Se de um lado o magistrado deve oportunizar à parte o saneamento de eventuais irregularidades, de outro a parte deve atuar com diligência e boa-fé, cumprindo tempestivamente os atos que lhe incumbem. No caso dos autos, o juízo de primeira instância concedeu à parte autora prazo específico de cinco dias, mediante intimação pessoal eletrônica, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte optado pela inércia. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028811-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: CLERISTON DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):
VOTO