PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040595-18.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMERICO ALCANTARA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL TRINDADE DE JESUS, CLEBER TRINDADE DOS SANTOS, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, CLEBER TRINDADE DOS SANTOS, RAFAEL TRINDADE DE JESUS |
**AA
CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA.
II – A teor do parágrafo 6º do art.37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
III – O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral, por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem comunicação prévia ao consumidor, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, sendo inválido como prova de suposto desvio de energia e, por isso, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo.
IV – A imputação de violação do medidor para desvio de energia elétrica qualifica o consumidor como desonesto, pela prática de ilícito, situação que configura dano extrapatrimonial indenizável e enseja a reparação em quantum que precisa ser razoável e proporcional, razão da necessária adequação do julgado.
V – O decréscimo patrimonial, com o pagamento do débito indevido, enseja a restituição em dobro ao consumidor, razão da reforma da sentença.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8040595-18.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante/Apelado AMERICO ALCANTARA DA SILVA e como Apelada/Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040595-18.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: AMERICO ALCANTARA DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL TRINDADE DE JESUS, CLEBER TRINDADE DOS SANTOS, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | |
| Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, CLEBER TRINDADE DOS SANTOS, RAFAEL TRINDADE DE JESUS |
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| RELATÓRIO |
AMERICO ALCANTARA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Relatou que é consumidor da Ré, identificado pela conta contrato nº 000214618826, e que a sua unidade consumidora foi alvo de inspeção realizada, unilateralmente, por aquela, em 06/07/2021.
Afirmou que, após a referida inspeção, foi emitida fatura no valor de R$ 1.958,14 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), por suposta diferença de consumo não faturado, decorrente da existência de desvio antes do medidor.
Disse que não praticou o ilícito imputado pela Ré e que a ameaça de suspensão da prestação de serviço essencial configura dano moral.
Requereu, em tutela de urgência, fosse imposta à Ré a suspensão da ameaça de corte do serviço de energia elétrica e a substituição do medidor, sem ônus.
Ao final, pediu a procedência da ação, com a confirmação dos termos da medida liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A contestação foi apresentada no ID 82338268 e a réplica, no ID 82338279.
Em decisão de ID 82338280, o julgador precedente concedeu prazo aos litigantes para a especificação das provas a serem produzidas em juízo.
A Ré requereu a designação de audiência de instrução, para a colheita do depoimento da parte Autora (ID 82338284), pretensão que foi indeferida pelo magistrado a quo (ID 82338286).
A sentença de ID 82338290 julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária, do arbitramento.
Por fim, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que em 10% (dez por cento) da condenação.
Insatisfeita, a Ré interpõe a apelação de ID 82338295, onde requer a reforma in totum da sentença, sob os argumentos de que a cobrança da multa é devida, porque evidenciado em laudo técnico o desvio de energia antes do medidor, que inexiste dano moral passível de indenização e, subsidiariamente, que o quantum indenizatório é excessivo e desproporcional.
O Autor, por sua vez, interpõe a apelação de ID 82338296, onde requer a reforma, em parte, da sentença, para majorar a indenização por dano moral, bem como condenar a Ré à restituição, em dobro, do valor desembolsado para quitar a dívida inexistente, a fim de evitar a suspensão do serviço de energia elétrica e a inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos.
Na contraminuta de ID 82338304, a parte Ré suscita a preliminar de falta de dialeticidade.
A parte Autora não apresenta contrarrazões (ID 82338306) e não se manifesta acerca da preliminar, apesar de intimada para a prática dos atos.
Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 23 de janeiro de 2026.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040595-18.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMERICO ALCANTARA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL TRINDADE DE JESUS, CLEBER TRINDADE DOS SANTOS, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, CLEBER TRINDADE DOS SANTOS, RAFAEL TRINDADE DE JESUS |
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| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Autora de desconstituir o débito a ela imputado pela Ré e a condenação daquela ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Prioritária é a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões ao apelo, apresentada pela COELBA.
ANÁLISE DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE
De acordo com a sistemática processual, as alegações do recurso devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.
Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.
ARAKEN DE ASSIS, na obra 'Manual dos Recursos', 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.
Também neste sentido:
“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.”
(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in 'Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória', 6ª edição, pág. 85)
No caso sub judice, as razões do recurso em análise trazem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade das apelações simultâneas, delas conheço.
MÉRITO.
A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Em razão de tal responsabilidade é que as mesmas devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.
Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicadas, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que trata da inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º).
Na hipótese em análise, a parte Autora alega a inexistência de débito junto à Ré.
A Ré, por sua vez, defende a legalidade da emissão da fatura para cobrança da diferença de consumo, decorrente do desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora.
Infere-se dos autos que a constatação de suposto desvio da energia elétrica, com a consequente cobrança decorrente da vistoria, foi imposta de forma unilateral, sem que houvesse sequer prova de prévia comunicação da diligência a ser realizada pela empresa, para possibilitar o adequado acompanhamento pelo consumidor ou por técnico de sua confiança.
Em situações desta natureza, o ônus probandi acerca da regularidade formal na apuração de fraude e constituição de dívida é da concessionária, que tem o dever de garantir ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, antes de impor qualquer penalidade.
Assim é que a COELBA, sendo prestadora de serviço público, não pode desrespeitar o devido processo administrativo ao destinatário do fornecimento de energia elétrica, quanto às ilicitudes que a ele sejam imputadas.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo:
“(...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)
11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. (…)”
(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (grifei)
Ademais, abusivo é o faturamento de consumo sem a prévia demonstração de que efetivamente houve benefício auferido pelo consumidor, em decorrência da suposta fraude, sendo imprestável a análise técnica unilateral.
Sendo assim, indiscutível que a dívida imposta pela empresa não pode ser cobrada do consumidor, porque não fez prova convincente do alegado desvio, se foi ele quem o realizou, além de ter inobservado o devido processo legal.
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.” Destaquei
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE MANTEVE A MESMA MÉDIA DE CONSUMO. FRAUDE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
01. A quaestio traz à baila cobrança de fatura de energia elétrica calculada sobre a presunção de consumo, nos moldes previstos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tendo em vista a realização de vistoria que apontou indícios de irregularidades nas unidades consumidoras de titularidade do recorrido, ensejando a abertura dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI’s nºs 1.243.782 e 1.243.783, apurando-se os valores de R$ 2.314,51 e R$ 2.284,89, totalizando R$ 4.599,40 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos);
02. O consumo de energia do apelado apresentou uma média constante antes da inspeção e elaboração dos TOI’s e após a vistoria em apreço, o que se revela inexistente o benefício do autor exordial na eventual adulteração da medição em comento;
03. Não havendo alteração significativa no padrão de consumo do usuário de energia elétrica, em prejuízo da concessionária, é inexigível a fatura de recuperação de valores supostamente não medidos.
04. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-CE - AC: 00107191220178060096 CE 0010719-12.2017.8.06.0096, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL.
Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica.
Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido.
(TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021)
No caso sub judice, as faturas, do período compreendido entre 01 (um) ano anterior e 01 (um) ano posterior à inspeção (ID 82337053), não evidenciam alteração expressiva de consumo de energia, a respaldar a tese de desvio de energia elétrica e a aplicação de multa, revelando-se escorreita a sentença, portanto, ao declarar inexistente o débito.
Ademais, saliente-se que a má prestação do serviço de energia elétrica pela Ré enseja a sua condenação à reparação dos danos ocasionados à parte Autora.
Na hipótese, está caracterizada a ocorrência do dano moral.
Sobre o tema, expõe Carlos Alberto Bitar:
“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
(in Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998)
Sérgio Cavalieri Filho também explana que:
"(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”
(in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpressão, São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80)
Ressalte-se que a conduta da Ré não gera mero aborrecimento ou irritação, que faz parte da normalidade, pois, ao imputar à consumidora a violação do medidor para o desvio de energia elétrica, impingiu-lhe defeito moral, qualificando-a como desonesta, por ter praticado ilícito.
Receber tal qualificação, para quem se conduz com honradez, interfere intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como explicou Sérgio Cavalieri Filho, e atinge a própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social), no dizer de Carlos Alberto Bitar.
Destarte, a fim de não ter o serviço de energia elétrica suspenso, a parte Autora viu-se obrigada a pagar o débito inexistente, conforme demonstra o documento apresentado no ID 82338298, o que, também, configura dano moral indenizável.
Sendo assim, devida é a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, deixado a critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela vítima bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes.
Assim sendo, considero a importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequada à compensação indireta do dano moral sofrido pela parte Autora, bem como punição necessária à sua causadora.
Ademais, no que se refere ao dano material, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor traz a previsão de que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Infere-se do documento de ID 82338298 que, em maio/2022, a parte Autora pagou a quantia de R$ 2.565,93 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), parcelada em 10 (dez) vezes, para a quitação de dívida inexistente, devendo ser ressarcida, portanto, em dobro.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária deve contar a partir do efetivo pagamento de cada parcela do débito.
Considerando o advento da Lei 14.905/24, que promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais, às parcelas do dano material, assim como do dano moral – o que acrescento ex officio ao julgado – anteriores a 30/08/2024 deverá incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, conforme sistemática até então vigente, e a partir de então, com a entrada em vigor do novo regramento, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples, nos termos do artigo 5º, II, da novel legislação.
Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença, para condenar a Ré à restituição, em dobro, do valor pago pela parte Autora para a quitação do débito inexistente, bem como majorar a indenização por dano moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sucumbente a concessionária de energia elétrica Ré também nesta Instância, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que faço de 10% (dez por cento) para 15% (quinze) por cento da condenação.
Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA