PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de auto de infração de trânsito e obstar a instauração de processo administrativo de suspensão da CNH. O Agravante, motorista profissional, alega que o ato é nulo por abuso de poder, pois seu veículo estaria estacionado no momento da suposta infração. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária, as provas unilaterais apresentadas pelo Agravante, notadamente Escritura Pública Declaratória com depoimentos de testemunhas, são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração e justificar a concessão de tutela de urgência para suspender os seus efeitos. A concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual, embora relativa (juris tantum), só pode ser ilidida mediante prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus probatório incumbe ao administrado. A apresentação de Escritura Pública Declaratória, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não se afigura, isoladamente, como elemento probatório inequívoco capaz de infirmar, de plano, a fé pública do agente de trânsito e a validade do auto de infração impugnado, demandando a questão a necessária dilação probatória na ação principal. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, sendo certo, contudo, que a não instauração do processo de suspensão, informada pela autoridade de trânsito, mitiga a alegação de dano iminente. Recurso conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: 1. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa, prevalece em sede de tutela de urgência quando a prova pré-constituída, de natureza unilateral, não se revela inequívoca para demonstrar, de plano, o vício do ato impugnado, sendo a dilação probatória o momento processual adequado para a resolução da controvérsia fática. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Código de Trânsito Brasileiro, art. 175. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8050006-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. em 11/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001299-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NEILSON DOS SANTOS AMARAL e como apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001299-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILSON DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NEILSON DOS SANTOS AMARAL, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (processo de origem nº 8002797-24.2024.8.05.0172), movida em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava à suspensão de eventual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, sob o fundamento de que “nesse momento não vislumbro ato negligente ou ilegal do ato que originou o ato administrativo em desfavor do requerente. Pelo contrário, até que seja provado o ato administrativo goza de idoneidade e fé pública” (ID 75955157). Em suas razões recursais (ID. 75955157), o Agravante sustenta, em síntese, que o auto de infração lavrado com base no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro (utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa) é nulo, por ter sido aplicado de maneira arbitrária e com abuso de poder por parte dos agentes policiais. Alega que, na data do fato, seu veículo encontrava-se parado quando foi abordado de forma truculenta pelos policiais, fato que seria comprovado por Escritura Pública Declaratória firmada por testemunhas presenciais. Aduz que a manutenção dos efeitos do auto de infração lhe causa risco de dano grave e de difícil reparação, pois, sendo motorista profissional, a iminente suspensão de sua CNH o impedirá de exercer sua atividade laboral e prover seu sustento. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. Em ID 75974571, o relator anterior proferiu decisão deferindo o efeito ativo ao recurso para suspender eventual processo administrativo de suspensão da CNH do agravante, pelo fato descrito na exordial, até posterior decisão judicial. Em contrarrazões (ID 78470741), os Agravados defenderam a manutenção da decisão, argumentando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, que somente poderia ser afastada por prova inequívoca, inexistente nos autos. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001299-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILSON DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetivava a suspensão da exigibilidade da multa de trânsito e dos efeitos dela decorrentes, notadamente a instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir do Agravante. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o Agravante busca afastar os efeitos de um ato administrativo – o auto de infração de trânsito – que goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Tal presunção, embora juris tantum, ou seja, relativa, milita em favor da Administração Pública e somente pode ser ilidida por prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre o administrado que a alega. Analisando o requisito da probabilidade do direito, observo que o Agravante fundamenta sua tese de nulidade do ato em uma Escritura Pública Declaratória contendo depoimentos de testemunhas que, segundo ele, presenciaram a abordagem policial e atestam que seu veículo permaneceu estacionado. Com o devido respeito aos argumentos expendidos, entendo que tal documento, por si só, não se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para desconstituir a fé pública do agente de trânsito. Trata-se de prova produzida de forma unilateral, cujos declarantes não foram submetidos ao crivo do contraditório, sendo imprescindível a dilação probatória na ação principal para que os fatos sejam devidamente elucidados, inclusive com a oitiva dos agentes públicos envolvidos na autuação. A interferência do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública deve ocorrer com parcimônia, especialmente em sede liminar, sob pena de vulnerar a separação dos poderes e a presunção que rege a atuação administrativa. A mera alegação de abuso de poder, desacompanhada de um suporte probatório mais contundente e de natureza não unilateral, não autoriza o afastamento imediato da validade do auto de infração. Nesse diapasão, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça se alinha ao entendimento de que a presunção de legalidade do ato administrativo deve ser prestigiada quando não há elementos probatórios de alta probabilidade que a infirmem. Cito, por oportuno, o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050006-54.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AGENEI DO ROSARIO SILVA Advogado (s): DALVAN ALMEIDA PESSOA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS. AUSÊNCIA DE ALTA PROBABILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do juízo de origem que não concedeu tutela provisória de urgência para impedir a suspensão da habilitação do agravante em virtude de multas alegadamente aplicadas. 2. Os atos administrativos têm sua edição norteada por cinco elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Em vista disso, cabe ao Poder Judiciário reprimir ofensas à legalidade e violações a princípios da Administração Pública, não podendo ele se substituir aos agentes de trânsito. 3. No caso dos autos, não vieram elementos aptos a mitigar a presunção de legalidade do ato administrativo decorrente da fé pública, ônus que incumbe ao particular, inviabilizando a concessão de tutela provisória obstativa de seus efeitos. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8050006-54.2023.8.05.0000 em que é agravante AGENEI DO ROSARIO SILVA e agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500065420238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) No que tange ao periculum in mora, embora o Agravante comprove ser motorista profissional e alegue o risco iminente de perda do emprego, a própria parte Agravada informa que, até o presente momento, não foi instaurado qualquer processo de suspensão do direito de dirigir. Assim, o perigo de dano, embora plausível em tese, não se mostra concreto e imediato, mormente porque o próprio processo administrativo, quando e se instaurado, assegurará ao Agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência de um dos requisitos – no caso, a probabilidade do direito – já é, por si só, óbice à concessão da medida de urgência, conforme a dicção do art. 300 do CPC. Destarte, a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência, mostra-se prudente e acertada, pois prestigia a presunção de legitimidade do ato administrativo e relega a análise aprofundada da controvérsia fática para o momento oportuno da instrução processual na ação de conhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, revogando a liminar anteriormente concedida (ID 75974571) e mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001299-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILSON DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
VOTO