PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2006/2007/2008. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA DO IMÓVEL NO ANO DE 1987, PORTANTO, ANTES DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO COMPRADOR NO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DO ITIV. CONHECIMENTO DO FISCO ACERCA DA TRANSMISSÃO DO BEM. CONFORME CTRM, CABE AO COMPRADOR INFORMAR A AQUISIÇÃO DO BEM. EXECUTADO QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEVIDA CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8075491-22.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado JORGE MERCURI Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075491-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se Agravo de Instrumento interposto por DALVA DIONÍSIO MENEZES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0008533-68.2007.8.05.0201, proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, determinando o prosseguimento do feito (ID. 473927727 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante pleiteou, inicialmente, a gratuidade de Justiça. No mérito, sustentou que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel objeto da cobrança fiscal que fundamenta a execução promovida pelo ente municipal, destacando que, embora tenha firmado escritura pública de compra e venda em 1992 com a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários, jamais houve o registro da transação no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não teria se consolidado a transferência da propriedade nos termos do art. 530 do Código Civil de 1916, vigente à época. Argumentou que, além de nunca ter exercido a posse, o próprio histórico da matrícula do imóvel, nº 13.320 e posteriormente nº 52.044, comprova que a agravante jamais figurou como proprietária, permanecendo a titularidade na empresa ENECOL, inclusive com posterior transferência para a empresa PARANÁ EXPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA-ME, em 2023. Ressaltou, ainda, que o imóvel em questão é classificado como rural, com registros de CCIR, NIRF, CAR e Área de Preservação Permanente, sendo, portanto, indevida a cobrança de IPTU, tributo típico de imóvel urbano. Alegou, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Salientou a agravante a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz do art. 1.019, I, do CPC, diante da iminência de atos constritivos ilegítimos, reforçando a necessidade de rápida apreciação do pedido liminar. Por fim, pugnou pelo provimento integral do recurso, reformando-se a decisão, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, declarando-se sua ilegitimidade passiva, bem como a nulidade da CDA, condenando-se, ainda, o agravado, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Gratuidade de Justiça indeferida ao ID. 78783269. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID. 80888989. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075491-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da responsabilidade sobre crédito de IPTU dos anos de 2006/2007/2008, decorrente do imóvel situado na Rua Visconde de Itaborahy, nº 925 – Amaralina, Salvador, CEP 41.900-00, conforme CDA’s de ID. 149076817/149076819, dos autos da Execução Fiscal em trâmite perante o PJE 1º Grau. Após oposição de exceção de pré-executividade pela agravante, o Juízo a quo proferiu a decisão vergastada, reconhecendo que o imóvel objeto da lide foi alienado em 1987, ocorrendo a transmissão da responsabilidade fiscal ao adquirente. Destacou ainda que não seria possível o redirecionamento para o atual proprietário “ao tempo da cobrança dos créditos, com a distribuição da Execução, entendo que a Fazenda já tinha conhecimento, ou deveria ter, de que o devedor indicado na CDA não era mais proprietário do imóvel objeto da ação e que, em razão disto, não poderia ingressar com a ação contra o(a) antigo(a) proprietário(a), ora Excipiente”. Neste sentido, aplicou a Súmula nº 392 do STJ. Observa-se que o Apelado alegou ilegitimidade passiva, uma vez que o aludido bem imóvel fora vendido ao ao Sr. Fábio João Gustavo dos Santos Caldas em 29/05/1987, anos antes da ocorrência do fato gerador, como demonstra a certidão de registro imobiliário no ID. 149076827, dos autos da Execução Fiscal em trâmite perante o PJE 1º Grau. Alega o ente público, por sua vez, que art. 130 do CTN identificaria uma responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa entre o alienante e o adquirente sobre a dívida tributária. Ademais, aduziu que é possível redirecionar a execução ao novo proprietário, incluindo-se o nome do Sr. João Gustavo dos Santos na CDA. Todavia, os argumentos do ente público não merecem prosperar. Deve-se recordar que é considerado contribuinte do IPTU, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (art.34doCTN). Portanto, em regra, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Como se observa dos autos, o bem imóvel fora vendido em 29/05/1987, anos antes do lançamento do tributo, o que por si só já demonstra a ausência de legitimidade da parte Apelada. Ademais, conforme Certidão de inteiro teor, da compra e venda realizada, anexada ao ID. 149076829, dos autos da Execução Fiscal em trâmite perante o PJE 1º Grau, há referência expressa ao pagamento do imposto de transmissão intervivos, exação esta de competência do Ente Municipal e, portanto, não deve prosperar a alegação que desconhecia a transferência de propriedade realizada. Nesse sentido, não há falar em responsabilidade solidária à luz do art. 130 do CTN, que reconhece a natureza propter rem das obrigações tributárias decorrentes de bens imóveis, pois, no caso concreto, o fato gerador ocorreu muito após a transferência do bem com o regular registro, quando já sob domínio de terceiro. Nesse caso, a responsabilidade seria exclusiva do adquirente. Inclusive, mesmo nos casos da sub-rogação descrita no artigo 130 do CTN, não se revela cabível o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel, por não constar como co-responsável pelo pagamento do tributo no título executivo. Além disso, a alteração do polo passivo com a inclusão do real contribuinte na lide, é vedado, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, a sumula 392 da Corte Cidadã: Súmula 392 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Isso porque não houve a participação do contribuinte no processo administrativo que culminou na lavratura da CDA. Ademais disso, vale dizer que a forma pretendida pela Fazenda Municipal, com redirecionamento do feito utilizando-se a mesma certidão de dívida ativa, acaba por retirar-lhe os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, necessários a qualquer título executivo que se pretenda executar, isto porque não é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o devedor sem que conste o seu nome no título executivo, conforme requisitos do artigo 202 do CTN. De forma análoga: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE CONSTA APENAS O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 392, DO STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA PESSOA DIVERSA DAQUELA CUJO NOME CONSTA NA CDA. SENTENÇA MANTIDA. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (súmula nº. 392, do STJ), ainda que em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 130, do CTN. Precedentes do STJ. Outrossim, em se tratando de demanda regida pelo procedimento especial da Lei de Execução Fiscal, não é possível o prosseguimento da execução contra pessoa diversa daquela cujo nome consta na CDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 01164649520008050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - POSSUIDOR: INCLUSÃO DESCABIDA - SÚMULA 392 DO STJ. Sem que o possuidor do bem imóvel tenha participado do processo administrativo que culminou na lavratura da certidão de dívida ativa, descabida sua inclusão na lide, consoante enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJ-MG - AC: 10000205560766001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. VENDA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. 1. Execução fiscal que pretende a cobrança de CDA emitida em 06/06/2017, visando à cobrança de IPTU do exercício de 2015. 2. O imóvel, conforme registro na matrícula, desde 12/06/2012 pertence a terceiro. 3. O descumprimento de eventual obrigação acessória, tal como a não atualização do cadastro imobiliário pelo atual possuidor/proprietário, não altera o sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Não se trata de responsabilidade solidária, tampouco mostra-se possível o redirecionamento da execução em desfavor do atual proprietário, pois a transferência do bem ocorreu antes mesmo da emissão das CDAs, da ocorrência do lançamento e do ingresso da execução. 5. Nulidade da CDA não passível de saneamento. Precedentes desta E. Corte. Inteligência da Súmula 392 do STJ. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 70084078690 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 24/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Acrescenta-se que o STJ quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.045.472/BA, consolidou o entendimento de que não é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa para o fim de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária e, com isso, obter o redirecionamento da execução fiscal, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento no âmbito judicial. Inteligência da Súmula 392 do STJ. O Apelante aduziu ainda que como o Executado, ora Apelado, deixou de cumprir obrigação acessória, no que tange à comunicação da venda ao Fisco, sobre ele deveria recair a condenação em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da eventualidade. Ocorre que, a partir da análise do disposto no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS) quanto às disposições sobre oIPTU, atribui-se ao comprador a obrigação decomunicaraofiscoa aquisição doimóvel, devendo a cobrança do respectivo tributo ser lançado no nome do adquirente, conforme arts. 76, § 1º, 80 e 82, IV, ''a'', senão vejamos: Art. 76. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor doimóvele, ainda, do espólio ou da massa falida. § 1º Nos imóveis, sob promessa de compra evenda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. Art. 80.A obrigação de pagar oIPTUse transmite ao adquirentedoimóvelou dos direitos reais a ele relativos, sempre seconstituindo como ônus real que acompanha oimóvelem todasas suas mutações de propriedade, domínio ou posse. Art. 82. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: […] IV – no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse deimóvel; Portanto, não há como atribuir ao Executado, ora Recorrido, a obrigação decomunicaraoFiscoacerca da transferência do imóvel, visto que esta é de responsabilidade do Adquirente. Ademais, conforme já ressaltado, para ser realizada a transferência de umimóvelperante o Cartório de Registro de Imóveis é necessário a comprovação do recolhimento dos impostos devidos. Logo, ao ser recolhido o ITIV (Imposto de Transmissão Intervivos), a Fazenda Pública tomou conhecimento davendadoimóvel, portanto, a imputação dos ônus sucumbenciais, é regido pelo princípio da causalidade, devendo responder pelos custos, aquele que deu causa à demanda. Nesta toada, pode-se concluir que o Município foi responsável pela manutenção de uma lide infrutífera, devendo, portanto, arcar com o pagamento da verba sucumbencial, mormente quando se considera a valorização do trabalho do advogado. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. EXECUTADO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Tendo em vista que o imóvel em que recai a cobrança do IPTU, referente aos exercícios de 2012 e 2013, foi alienado em outubro de 2010, o apelado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, pois não era proprietário do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador. 2. O ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade, deve recair sobre aquele que deu causa à demanda. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-BA - APL: 08028652320158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CDA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.IPTU. OBRIGAÇÃO DECOMUNICARA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DOIMÓVEL. DEVER DO ADQUIRENTE. EXECUTADO QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suma, a Fazenda municipal ajuizou a presente execução fiscal objetivado o adimplemento de crédito deIPTUdos exercícios financeiros de 2009 a 2011. O contribuinte, por meio de exceção de pré-executividade, afirmou que não era mais o proprietário doimóvel, uma vez que alienou o bem no ano de 1976, argumento este acolhido pelo juízo de origem para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art.485,IVdoCPC. 2. Como cediço, a imputação do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, devendo responder pelos custos do processo aquele que deu causa à propositura demanda e não necessariamente quem obtém êxito ao final. 3. Interpretando os dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, na parte que trata doIPTU, observa-se que, em verdade, seria dever do comprador informar a aquisição do bem e, ademais, quando realizado o registro da transação, o lançamento do imposto deveria ser realizado em nome do adquirente. 4. Desse modo, não há como imputar ao apelado a referida obrigação, razão pela qual é a exequente que deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, como determinado no decisum impugnado. 5. Com fulcro no art.85,§ 11doCPC, majora-se a verba para o importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-BA – APL: 07962736520128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, ao recurso, reformando a decisão combatida, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, acolhendo a exceção de pré-executividade. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075491-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO